31-08-2010

Ortotanásia reavaliada

Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal”.

A resolução CFM 1805/2006 foi um marco tão importante em situações-limite de pacientes brasileiros que teve sua essência confirmada por Princípio Fundamental do novo Código de Ética Médica, publicado em 2010.

Porém, em 2007 foi suspensa pela justiça federal por liminar, que acatou a opinião de Wellinton Oliveira, procurador dos Direitos do Cidadão do Distrito Federal. O procurador compreendeu que o teor da resolução não era constitucional e teria o poder de estimular os médicos “a praticarem o homicídio”.

A história começou a mudar de rumos apenas recentemente, quando a procuradora Luciana Loureiro Oliveira, que sucedeu Wellinton Oliveira no processo, entendeu o tema de maneira diferente – cada procurador pode pensar de forma diversa – e planeja rever o pedido de suspensão.

Relação de confiança
Na ação de revisão da medida liminar, a procuradora afirmou, entre outros pontos, que “não compete ao sistema de Justiça (...) limitar a atividade médica ou interferir na relação de confiança entre médico e paciente”.

Também na opinião de Luciana Loureiro Oliveira, a ação proposta confundiu a ortotanásia (suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal e sem chances de cura, segundo a vontade do doente e seus familiares) com eutanásia (procedimento que antecipa a morte de um paciente incurável para abreviar o sofrimento e a dor).

Na ação, a procuradora explica que “não se trata de conferir ao médico uma decisão sobre vida ou morte (...) trata-se, pois, de uma avaliação científica, balizada por critérios técnicos amplamente aceitos, sendo completo despautério imaginar-se que daí venha decorrer um verdadeiro tribunal de vida ou morte, como parece pretender a (ação) inicial”.

Entrevistado pelo jornal O Estado de São Paulo, Carlos Vital, vice-presidente do CFM e membro da Câmara Técnica sobre Terminalidade da Vida e Cuidados Paliativos da entidade, avalia que “o Ministério Público adotou uma compreensão mais elaborada e pode haver desistência da ação”.

Fonte: Estadão.Com.BR/Vida  (30-08-2010)


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