01-09-2010

Leigos podem realizar triagem de pacientes a serem atendidos?

A dúvida aqui exposta é de colega que atua em UBS: “É permitido que o ‘acolhimento’, isto é, uma triagem de pacientes a serem atendidos, seja feita por médicos, dentistas, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, agentes de saúde e o diretor da Unidade (que não é médico)”?

Apesar de não ser novo, o conceito de "acolhimento" tem sido utilizado e colocado em prática, porém merece ser detalhadamente discutido à luz da competência específica dos diversos profissionais da saúde. A estratégia é interessante, porém, deve ser balizada por parâmetros éticos, técnicos e legais.

É desnecessário enfatizar-se a importância do atendimento multiprofissional, em equipe, visando a excelência da prestação de assistência ao paciente. Porém deve-se ter em mente que cada profissional responde ética e legalmente por seus atos e que os membros da equipe têm funções e competências que devem ser respeitadas, sob risco de ocorrência de exercício irregular de determinada profissão.

Neste sentido, o médico é o único profissional da saúde com preparo técnico por formação (e com respaldo ético e legal) para examinar, diagnosticar e tratar um paciente que procure um serviço de saúde. Principalmente nos serviços de atendimento às urgências e emergências, nenhum paciente pode ser dispensado sem que tenha sido examinado por um médico, que assume ética e legalmente a conduta mais adequada, sempre após avaliação clínica.

Esta afirmação encontra respaldo em diversos artigos do Código de Ética Médica, entre eles, o item XVII dos Princípios Fundamentais, segundo o qual “as relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente”; e o Art. 2°, que veda “delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos de profissão médica”.

Traduzindo: O profissional não médico não pode fazer triagem médica.

Após o atendimento, caso haja complicação clínica do paciente liberado, a responsabilidade é solidária entre o profissional que realizou o ato e o responsável pela unidade (diretor clínico e/ou diretor técnico).

Veja a íntegra do Parecer Consulta nº 52.375/04, do Cremesp


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