Colega presenciou a seguinte cena: “agentes penitenciários procuram médicos de plantão na ginecologia nas unidades prisionais para examinar mulheres que visitam presídios, contrário a vontade delas. Finalidade: averiguar a presença de material ilícito em vagina e em ampola retal. Como são acompanhadas por policiais ou agentes penitenciários, quando constatada a presença de materiais ilícitos, são detidas imediatamente”.
Para início de conversa devemos afirmar que a situação apresentada não só infringe a Constituição Federal, outras normas legais, como também o Código de Ética Médica, que contém as determinações éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão. Assim sendo, entendo que os médicos devem repudiar este tipo de atitude promovida pela penitenciária, através de seu Departamento de Saúde, sob pena de infração ética passível de punição.
Entendo que a atitude é preconceituosa e discriminatória contra a mulher, algo que hoje contraria um dos “Direitos Universais da Humanidade”, conforme carta assinada pelo Governo Brasileiro na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento do Cairo (1994).
Também o Código de Ética Médica, no capítulo dos Direitos Humanos, veda: Art. 23, tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto; Art. 24, deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como, exercer sua autoridade para limitá-lo.
Ao proceder à avaliação que proporciona posterior prisão, o médico estaria sendo obrigado a violar o seu sigilo profissional, universalmente respeitado e garantido por muitas normas legais e cuja tendência, acima de tudo, é resguardar o paciente.
O silêncio imposto a determinados profissionais objetiva coibir a publicidade sobre fatos conhecidos no desempenho de determinada profissão e cuja revelação acarretaria danos à reputação, ao crédito, ao interesse moral ou econômico dos clientes ou de seus familiares.
Penal e eticamente protegido, o segredo médico é obtido, necessariamente, no exercício da Medicina.Isto é, deve existir um nexo entre o exercício profissional e o conhecimento de determinados segredos. O dever de sigilo deriva não da vontade de quem o confia a outrem, mas da condição profissional, em conseqüência da qual ele é confiado face à natureza dos deveres que, no interesse geral, são impostos aos profissionais.
Assim, a violação do segredo profissional, notadamente do segredo médico, constitui crime.
O jurista E. Magalhães Noronha, em seu livro "Direito Penal", refere que “não seria demais acrescentar que, mesmo com a anuência da parte interessada, também não estaria obrigado o profissional àquela revelação.”
O médico que é coagido a divulgar o segredo profissional é ameaçado em sua liberdade, pois ainda que desobrigado pela parte interessada, somente poderá revelá-lo se quiser dar seu testemunho em processo parlamentar, administrativo ou judiciário. Em seu comentário ao Código Penal, o eminente jurista Nelson Hungria afirma que “jamais a nossa legislação penal determinou ou autorizou que os médicos se fizessem delatores de crime”.
Além disso, as provas de que a polícia deve lançar mão para habilitar a justiça são as provas legais, não as ilegais, obtidas mediante coação e ameaça de processo. Do mesmo modo, os mandados de busca e apreensão determinados pela justiça caracterizam o que chamamos de “constrangimento ilegal”.
Veja a íntegra do Parecer Consulta nº 49.324/05, do Cremesp.
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