01-09-2010

Se os pacientes consentirem, é lícito atender grupos de cinco pessoas de cada vez?

Pergunta o colega: “existe a possibilidade de atendimento consentido a grupos de cinco pacientes de cada vez, pelo mesmo médico, nos programas de controle de doenças crônicas como diabetes e hipertensão?”

O interessado esclarece que trabalha ao nível de coordenação em departamento de saúde pública, e que a adoção de tal sistema de atendimento aperfeiçoaria o funcionamento da unidade, possibilitando assistência a um número maior de pacientes num mesmo espaço de tempo.

Esta questão nos remete a algumas reflexões acerca da situação da saúde pública em nosso meio; de que se trata o atendimento médico; e quais as responsabilidades do médico para com o pacientes.

Por várias razões plenamente conhecidas é inegável que a situação da saúde pública em nosso país, mormente em razão de seu sistema de financiamento, acaba por estimular soluções “criativas” por parte de gestores e médicos, na tentativa de conseguir ofertar à população o máximo possível de recursos diagnósticos, terapêuticos e preventivos em saúde.

Para isso, diversas medidas têm sido tomadas, objetivando a otimização dos vários serviços, tanto na rede pública como no sistema complementar.

Por outro lado, não se pode ignorar que a responsabilidade do médico é a de utilizar todos os meios disponíveis ao seu alcance e o melhor de sua capacidade profissional em favor do paciente.

Tal responsabilidade permeia a consulta médica e implica na obrigação de estudo criterioso da história clínica pregressa do paciente; em diagnóstico preciso obtido por meio de raciocínio clínico; em exame físico e, se necessário, na realização de exames complementares.

Trata-se de atividade ser exercida com observância ao respeito pelo ser humano, objeto de seu atendimento. Como se pode depreender, em uma consulta não cabe discriminações de qualquer espécie e muito menos desleixo.

A idéia de realizar atendimento em grupos de cinco pacientes por vez não parece possibilitar ao médico a dedicação necessária a cada caso que, como sabemos, deve ser pensado e tratado individualmente. Também não se vislumbra ambiente favorável para estabelecimento de uma relação médico-paciente adequada, tão imprescindível em qualquer atendimento médico e, menos ainda, para realização de exame físico completo.

Como cidadão, o paciente tem direito constitucional à sua privacidade – e esta deve ser respeitada tanto pelo médico como pelos gestores e autoridades públicas.

Tais “reuniões” jamais poderão substituir as consultas médicas de rotina nestes programas. Devem ser realizadas em caráter estritamente individual, para possibilitar ao médico o ambiente e a dedicação necessários, o respeito ao sigilo profissional e à privacidade do paciente.

É pertinente, isso sim, a implantação de reuniões consentidas, com função de orientação. Pode ser permitido ao pessoal paramédico o controle de alguns aspectos clínicos e laboratoriais dos inseridos nos programas, como, por exemplo, a verificação da pressão arterial; medição da concentração de glicose sanguínea e/ou urinária por meio de testes simples e capazes de fornecer indicativos da resposta aos tratamentos instituídos.

Confira a íntegra do Parecer Consulta nº 41.937/07, do Cremesp.


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