Diretivas legitimadas

Em fevereiro deste ano, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n⁰ 1.995/12, que dispõe sobre Diretivas Antecipadas de Vontade, “conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.

Em decisão histórica, já que abre jurisprudência, o juiz federal Eduardo Pereira da Silva entendeu, em sua sentença, que “a resolução do CFM é compatível com a autonomia da vontade, o princípio da dignidade humana e a proibição de submissão de quem quer que seja a tratamento desumano e degradante”.

Também observou que a “previsão, contida na resolução", de que vontade do paciente deve prevalecer sobre a dos familiares, "encontra amparo nos dispositivos legais e constitucionais”.

Argumentos do MPF
À época, os argumentos do MFP eram, entre outros, de que a resolução “extrapola a lei”, ao regulamentar temas que possuem "repercussões familiares, sociais e nos direitos de personalidade", bem como, que o prontuário "é um instrumento inidôneo do registro das diretivas antecipadas da vontade", visto que seu caráter sigiloso "impede o controle da atuação do médico".

O MPF considerava ainda que “a não foi previsto o direito de a família influenciar na formação da vontade e fiscalizar o seu cumprimento", algo que viria de encontro à Constituição Federal, o que também não foi aceito pela Justiça Federal. 

Fonte: Jornal Medicina, CFM


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