Comissão de Ética Médica questiona quanto ao atendimento ginecológico prestado a uma paciente que possui “deficiência mental leve” e “leve dificuldade motora”, com 40 anos de idade e que, necessitando de determinados exames, não deseja que sua mãe e seu curador legal (irmão) tomem conhecimento do teor das consultas.
Em resumo, questiona:
- Sendo a paciente excepcional, mesmo em grau que permite o discernimento para buscar orientações anticoncepcionais e solicitar que não seja aberto o seu segredo acerca de sua virgindade, deve o médico abrir o segredo frente a progenitor ou tutor da mesma?
- Caso a paciente venha a engravidar, o médico pode ser acusado de não ter aberto o segredo e ter colocado a paciente em risco reprodutivo?
- Frente a uma gestação deverá o médico solicitar a presença do genitor/tutor já que ambos no casal são excepcionais?
Em seu artigo 1.767, O Código Civil dispõe acerca das possibilidades de sujeição à curatela, que são: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos.
Assim, a lei não estipula graus de deficiência mental, mas sim os que, uma vez constatada a deficiência, não possuem discernimento para os atos da vida civil (dentre os quais, estão, sem dúvida, os procedimentos de ordem médica).
O paciente interditado judicialmente, tendo um curador responsável, passa a não ter mais “vontade própria” no que diz respeito aos atos da vida civil, respondendo sempre por intermédio do seu curador, que é quem o representa legalmente.
Relacionando o artigo em questão com o caso ora debatido e as informações transmitidas, temos que a paciente possui deficiência mental leve e também curador constituído, o que nos induz à conclusão de que a mesma está interditada judicialmente e que o seu irmão (como informado pela mãe) é quem responde como seu “curador”.
Assim, temos que o “segredo médico”, nestes casos, deve ser aberto a ele que, representando a paciente interditada judicialmente, também está preso ao sigilo.
Isto significa que é extremamente importante que o médico responsável pelo atendimento solicite o comparecimento do curador, com a respectiva nomeação judicial, orientando-o sobre o atual estado de saúde da paciente e solicitando que o mesmo acompanhe os exames a serem realizados e possíveis consultas futuras – principalmente pelo fato de que o noivo da paciente também possui grau de deficiência mental.
Deve, entretanto, alertar o curador quanto ao sigilo médico, que não poderá ser aberto nem mesmo para os pais da paciente, devendo guardá-lo como se fosse o seu próprio sigilo, podendo, inclusive, ser responsabilizado por eventual quebra.
Na hipótese de a paciente engravidar, o médico terá poucos argumentos a seu favor, posto que todas as orientações transmitidas à paciente não são válidas perante o Poder Judiciário, uma vez que a mesma não possui capacidade de discernimento aos olhos da Lei.
Acrescentamos que, como regra, o atendimento a deficientes mentais não exige a presença de algum representante seu, posto que a deficiência mental nem sempre ensejará a sua interdição e que, eventualmente constatada, poderá ser inclusive parcial.
Contudo, ressalvados os casos de urgência e emergência, é prudente que o profissional procure verificar se o grau de deficiência comporta a presença de um representante, fazendo as devidas anotações no prontuário e, em casos em que sabidamente há um curador constituído, deverá exigir sua presença nos atos a serem realizados.
Baseada no Parecer Consulta nº 128.815/05 do Cremesp