Tal prática corresponde a impor a mão e orar por eles.
A resposta se baseia em parecer expedido pela Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética do Conselho.
Em tese, não haveria porque o Cremesp se manifestar perante a uma situação como esta, já que o Código de Ética Médica, que trata do pleno exercício da profissão do médico, não traz em seu conteúdo referências sobre práticas religiosas de atenção a um doente.
A despeito do diploma ético não fazer referência às possíveis práticas religiosas é preciso ressaltar que o médico “deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”, compreendendo-se tal “capacidade” como sendo expressão da profissão médica.
Além disso, há, no artigo 10 do Código, a seguinte determinação: “O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa”.
Baseado no Parecer Consulta nº 125.472/05, do Cremesp