Desde o início, dois aspectos relacionados ao assunto devem ser ressaltados. O primeiro é de ordem legal é ética, e se refere ao reconhecimento, por juristas e autoridades éticas, de que um médico regularmente inscrito no CRM de sua jurisdição pode exercer sua atividade em qualquer área, ramo ou especialidade. Inclui-se aqui perícia médica.
O segundo aspecto a ser destacado é que inexiste em nossas legislações ética ou legal a definição de “atos privativos de especialista”.
Balizado por estes conceitos éticos e jurídicos passo a emitir nossa opinião:
É evidente que a realização de qualquer ato médico por médico especialista em determinada área, se bem treinado e com experiência, levará a um procedimento de qualidade próxima da excelência – escopo de todo ato médico. A propósito, a visão do Cremesp tem sido de que, na realização de qualquer ato médico, o profissional avalie adequadamente a sua competência, sempre assumindo as respectivas responsabilidades ética, civil e penal.
Porém, antever que certo perito realizará ato ou laudo médico inadequado tecnicamente é resvalar no conceito de discriminação.
Deve-se aqui também citar a extrema dificuldade de avaliar-se a perícia ou a habilidade de determinado médico. Como exemplo podemos citar nomes de clínicos treinados e experientes, que têm condições técnicas de oferecer laudos periciais impecáveis.
Aqui se pode até alegar vantagens aos clínicos de possuírem visão mais holística e global da Medicina do que, eventualmente, a do especialista.
Baseada no parecer consulta nº 73.285/04, do Cremesp