17-05-2011

Cabe a médicos realizar revista em visitantes de detentos, verificando se carregam drogas em orifícios naturais?


Médica legista do Interior informa que, com muita freqüência, ela e colegas são acionados por delegados para proceder a exames ginecológicos em visitantes de presos, com o intuito de rastrear drogas introduzidas na vagina e no ânus.

Segundo ela, houve ocasiões em que foram solicitados a realizar tais exames no interior de delegacias.  “Nunca entendi a atitude como um procedimento médico”, argumenta. “Agindo assim, o médico não estaria sujeito processo por constrangimento? É atitude antiética?” questiona.

As dúvidas da colega são procedentes: a revista com finalidade jurídico-policial, para constatação de drogas e outros materiais transportados por pessoa nos orifícios naturais ou outros locais, não se caracteriza como ato médico. Por isso, se realizada pelo médico legista (ou de qualquer outra especialidade) será considerada infração ética.

Uma das mais antigas especialidades, a Medicina Legal serve à Justiça, empregando conhecimentos da arte médica na solução de questões judiciais.

Por sua vez, o laudo pericial médico-legal é utilizado como prova técnica, devendo estar isento de tendências, vícios e distorções, condições básicas para atingir seu objetivo principal: descrever e interpretar fatos médicos para a correta aplicação da Justiça. Realizado com isenção, sem constrangimentos de qualquer espécie, é um dos principais instrumentos de garantia dos direitos humanos.

Sendo a Medicina Legal uma especialidade médica e a perícia médico-legal um ato médico, deverá ser seguido o que determina o Código de Ética Médica: em seu artigo 98 veda ao médico “deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência”.

Há outras normatizações referentes ao tema, como, por exemplo, a Resolução CFM nº 1.635/2002, que em seu Artigo 1º veda ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior dos prédios e ou dependências de delegacias, seccionais, sucursais de Polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

Pelo exposto, entendemos que a revista de pessoa não caracteriza ato médico, portanto, se promovida pelo médico perito, seja ele legista ou não, caracteriza-se infração ética, já que são ultrapassados os limites de sua competência.

Baseada no Parecer Consulta nº  109.873/07, do Cremesp

Esta página teve 1343 acessos.

(11) 4349-9983
cbio@cremesp.org.br
Twitter twitter.com/CBioetica

Rua Frei Caneca, 1282 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO - (11) 4349-9900 das 9h às 20h

HORÁRIO DE EXPEDIENTE - das 9h às 18h