21-06-2011

É ético e legal que médico revele a identidade de doadores de órgãos a receptores?


A privacidade de um indivíduo é princípio constitucional amplamente protegido pelo direito público, constante da Constituição brasileira e regulamentado pelo Código Penal.

Na esfera da profissão médica é um dos pilares hipocráticos.

Contudo, atualmente não é tido como um conceito absoluto, visto que é admitida a revelação de segredo profissional por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente ou de seus representantes legais.

Na situação acima, a revelação não parece se enquadrar nem em justa causa, nem em dever legal, situações que, em teoria, possibilitariam eventual quebra do sigilo médico.

A única hipótese de tornar a revelação possível seria por desejo manifesto, autorização e concordância prévia tanto dos responsáveis legais do doador como do receptor (ou seus representantes legais).

Se ambas as partes envolvidas concordarem com a divulgação, devem responder por suas conseqüências. Se houver qualquer discordância, a comunicação perde seu caráter ético e legal.

Qual seria a postura de médicos perante caso concreto desse gênero, lembrando que o Código de Ética Médica não faz menção específica sobre o sigilo médico em situações de transplantes, nem no capítulo sobre sigilo profissional (artigos 73 a 79) nem nos capítulo sobre Doação e Transplantes de Órgãos e Tecidos (artigos 43 a 46)? 

Médicos não devem revelar a identidade de doadores ou receptores de transplantes de órgãos e tecidos tanto para familiares como para o público em geral, a não ser que haja o desejo, assim como a autorização expressa e devidamente informada de todos os envolvidos.

Aquele que violar tal conduta responderá civil e criminalmente. Se este for médico, ainda incorre em infração ética sujeita a penalização.

Recomenda-se aos médicos, enfim, a não estimular a revelação dos nomes dos doadores ou receptores, mas somente adotar a conduta adequada, caso seja este o desejo de todos os envolvidos, assegurando-se o máximo possível de que há consenso.

Baseado no Parecer Consulta n° 139.341/08, do Cremesp

 

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