25-11-2011

É lícito convênio solicitar que atendimentos em tratamento contínuo sejam feitos de quatro em quatro meses?


Não. A determinação de marcar consultas a cada quatro meses, de forma regular para todos os pacientes, é uma medida autoritária, sem embasamento ou fundamento técnico, científico ou ético.

Nosso colega explica que é psiquiatra e questiona também como ficaria a situação do médico se, por exemplo, prescrevesse uma nova receita após sessenta dias, sem avaliar o paciente e se, nesse ínterim, houvesse algum ato despropositado, por exemplo, tentativa de suicídio.

Nas últimas seis décadas a atividade médica e, consequentemente, a relação médico-paciente sofreram uma enorme transformação – maior talvez, que em todos os séculos anteriores. Os fatores foram diversos, e dentre eles – possivelmente, o que teve maior impacto – figura o aparecimento de um terceiro ator nessa relação: o intermediário, representado pelo poder público; convênios; seguradoras e etc.

É evidente que tal cenário causa vários conflitos que interferem diretamente na relação médico-paciente, com forte influência econômica, ética, social e política.

Neste sentido, o grande desafio dos profissionais da saúde é manter uma prática cientificamente lastreada, além do respeito aos postulados éticos da profissão, em especial, o princípio: “o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.

Visando assegurar o postulado acima, o Código de Ética Médica traz artigos que visam coibir que desvios, por exemplo, econômicos, prejudiquem o melhor interesse do paciente. Um desses artigos especifica que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.

Também é estabelecido pelo Código ser direito do médico decidir, em qualquer circunstância, o tempo a ser dedicado ao paciente. Nessa linha de raciocínio é evidente que o médico tem o direito de marcar retornos ou reavaliar seus pacientes, baseado em sua experiência, característica de cada paciente com sua particular enfermidade, respeitando a legislação vigente.

Baseado no Parecer Consulta nº 101.081/11, do Cremesp


Esta página teve 1569 acessos.

(11) 4349-9983
cbio@cremesp.org.br
Twitter twitter.com/CBioetica

Rua Frei Caneca, 1282 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO - (11) 4349-9900 das 9h às 20h

HORÁRIO DE EXPEDIENTE - das 9h às 18h