18-06-2012

Permite-se à irmã “de criação” atuar como substituta temporária de útero?


Chefe do Setor de Reprodução Humana de universidade fica em dúvida se pode realizar procedimento de gestação de substituição, levando em consideração que a receptora temporária dos embriões é somente irmã provável por parte de pai da doadora genética, tendo as duas sido criadas juntas e considerarem-se irmãs.

Veja: não há impedimento ético para utilização da técnica de “útero de substituição” entre mulheres tidas como irmãs de criação, somente com vínculo de parentesco provável de fraternidade paterna, considerando-se as Resoluções CFM Nº 1.957/2010, que trata dos requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, (que revogou a Res. CFM 1.358/92) e do Cremesp nº 232/11 (que revogou a Resolução Cremesp Nº 165/07), desde que respeitadas ainda as recomendações constantes no Parecer Consulta nº 43.765/01, do Cremesp

Até o momento não há legislação disciplinadora do assunto que impeça a realização do procedimento na situação descrita.

As informações constantes nas Resoluções do CFM e do Cremesp evidenciam que: “as doadoras temporárias de útero devem pertencer à família da doadora genética com parentesco até segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à aprovação do Conselho Regional de Medicina” e que “a doação temporária de útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial”.

No caso de mulheres sem vínculo de parentesco é necessária aprovação por parte do Cremesp, que obedecerá a regras como: Proibição compulsória do “útero de aluguel” ou de qualquer forma de remuneração ou compensação financeira da mãe gestacional; obrigatoriedade da obtenção do consentimento esclarecido à mãe que doará temporariamente o útero, que deverá estar ciente dos aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal e dos riscos inerentes da maternidade.

Também deverá ser informado à doadora temporária de útero sobre a impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, mesmo que diante de uma anomalia genética, salvo raras exceções autorizadas judicialmente.

A mãe substituta deverá receber as garantias de tratamento e acompanhamento médico e, se necessário, das equipes multidisciplinares até o puerpério; de registro da criança pelos pais genéticos, devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez, entre outras necessidades.

Baseada no Parecer Consulta nº 133.827/10, do Cremesp 

Esta página teve 1623 acessos.

(11) 4349-9983
cbio@cremesp.org.br
Twitter twitter.com/CBioetica

Rua Frei Caneca, 1282 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO - (11) 4349-9900 das 9h às 20h

HORÁRIO DE EXPEDIENTE - das 9h às 18h