Grávida solicita a ultra-sonografista que não a informe sobre o sexo do bebê, mas autoriza que o marido saiba. Existe quebra de sigilo, se o médico concordar?
A colega questiona ainda se “está errada se não divulgar a nenhum dos dois, preservando a informação, que é da paciente”?
O que nos parece certo é que houve uma discussão aberta e minuciosa entre a gestante e seu marido, para que, em comum acordo, pudessem decidir o melhor procedimento. Resolveu-se que a informação seria passada apenas para o marido, sem o conhecimento da gestante.
Nas condições acima mencionadas não identificamos problemas: a resolução do dilema é simples, desde que seja respeitada a solicitação da paciente. Teríamos um problema bem maior e de difícil solução se a grávida impedisse que o seu marido soubesse do sexo do filho de ambos.
A observância do sigilo médico se constitui numa das mais tradicionais características da profissão médica. Por outro lado, como se trata de decisão do casal, a transmissão da informação não é de única responsabilidade da médica. Ou seja, em nada contribui uma posição irredutível: ao contrário, a conduta de não respeitar a decisão é que nos parece uma infração ética.
O segredo pertence ao paciente, sendo o médico seu depositário e guardador. Somente pode revelá-lo em situações especiais, como dever legal; justa causa; ou “autorização expressa da paciente”, como aconteceu na situação exposta pela colega.
O princípio da “autonomia”, um dos quatro princípios bioéticos fundamentais, requer que o indivíduo capacitado (gestante) delibere sobre suas escolhas pessoais. Ela, como os demais indivíduos, tem o direito de decidir sobre as questões relacionadas ao seu corpo e à sua vida.
Como o já afirmado pela Câmara de Saúde da Mulher, deve-se respeitar os direitos da paciente, explicando as conseqüências de cada procedimento. Ou seja, cabe ao médico saber ouvir a mulher e sua família, esclarecendo dúvidas e compreendendo suas expectativas, com registro adequado de todas as informações no prontuário.