É prejudicial haver duplicidade de prontuários de paciente em uma mesma instituição?
A dúvida em questão vem de colega que exerce função de clínica geral em uma Unidade Básica de Saúde (UBS), que, além de sua vocação tradicional, agrega programas dirigidos a grupos específicos, como idosos. Acontece que, não é incomum, há prontuário do mesmo paciente na UBS e outro, preenchido por colegas que atuam nos programas.
O prontuário é considerado um dos documentos médicos mais importantes, por ter reconhecidas características éticas e legais. Diversos autores, inclusive, consideram-no como o documento mais importante na defesa do médico, tanto em lides éticas quanto legais.
Do ponto de vista legal, o prontuário, assim como o atestado médico, tem sido classificado por juristas como documento de fé pública, isto é, sua validade legal é inerente a ele. O contrário ocorre somente se for provada falsidade ou vícios.
Em nossa visão, quando adequadamente preenchido, faz parte da boa técnica médica: podemos, facilmente, avaliar a qualidade de uma instituição médica pelas características dos prontuários realizados por seus médicos.
É possível observar, portanto, que uma eventual duplicidade dentro de uma mesma instituição dificulta o devido e adequado preenchimento, como o preconizado no artigo 87 do Código de Ética Médica, que veda ao médico “deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente”.
Também impede aos médicos que acompanham o mesmo paciente conseguir uma adequada visão para boa condução do caso, prejudicando a qualidade das informações e, conseqüentemente, a assistência prestada.