Núcleo voltado à promoção e defesa dos direitos da mulher encaminha várias questões éticas enfrentadas por profissionais da saúde quando solicitados à prática legal do aborto, entre as quais, se é possível alegar objeção de consciência nesta situação.
Estamos claramente diante de direitos em tensão: o de liberdade de consciência, pensamento e religião versus os direitos fundamentais a vida, a saúde, autonomia e dignidade.
Conforme o Código de Ética Médica é direito do médico “recursar-se a realizar atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência”. Evidentemente, este direito não é absoluto, não podendo ser invocado em situações que coloquem em risco a vida da paciente – ou de agravo a sua saúde.
O renomado bioeticista e filósofo Mark Wicclair estabelecem três pressupostos para o exercício da objeção de consciência: que esta não pode impedir a implementação de serviços; não pode ser barreira ao acesso a um direito legal de saúde, nem fazer discriminação; e não pode impedir a outros que estejam dispostos a cumprir a Lei.
Entendemos que um médico somente pode invocar tal direito com a alegação de que realizar uma atividade ou prestar algum serviço vá contra suas mais íntimas e profundas convicções e seja incompatível com seus princípios religiosos, filosóficos, morais e éticos de sua consciência.
Isto, sempre levando em conta o balanço entre a garantia da integridade do profissional e a necessidade – e os interesses – dos pacientes.
Isso quer dizer que existem claros limites ao exercício da objeção de consciência por médicos, devendo, para invocá-la, ter certeza de que se vai evitar danos ou agravo à saúde, brindar a paciente com informações completas quanto ao seu estado de saúde, inclusive, seus direitos legais, e os motivos de sua objeção.
A Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde/2005 estabeleceu didaticamente as condições em que não se aplica a objeção de consciência em abortamento legal:
Lembramos que na outra ponta está a responsabilidade da instituição de saúde, que deverá manter o número satisfatório de profissionais, e que os mesmos contem com conhecimentos, habilidades, e atitudes em relação às questões de saúde complexas, como na atenção ao abortamento, evitando-se assim cargas excessivas a poucos médicos.
Resposta baseada no Parecer Consulta nº 151.842/16
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