Colega, sua preocupação com futuras atribulações é pertinente tanto para a proteção do profissional que realiza os atendimentos, quanto pela parcela da população que será atendida por ele.
É possível, sim, que o médico portador de necessidades especiais, como a paraplegia, atue em serviços de pronto atendimento ou de pronto socorro, desde que tenha a possibilidade de contar com equipe médica capaz de auxiliá-lo médica em determinadas circunstâncias em atendimentos de emergência, e que o serviço faça as adaptações necessárias a sua locomoção e exercício profissional.
Essas premissas visam garantir ao paciente a qualidade assistencial a qual tem direito.
Em parecer para o CFM, Genival Veloso de França, processor de Medicina Legal, ilustra que, independente de a pessoa apresentar determinado grau de deficiência, esta pode desempenhar incumbências atreladas a seu domínio restritivo – caso, por exemplo, de um estudante de Medicina com cegueira total, que solicita sua inscrição junto a um determinado Conselho de Medicina.
“Tolher sua liberdade profissional equivale a cassar as percepções extrassensoriais que a própria natureza engendra em sua misteriosa e fascinante capacidade de adaptação em favor da vida”.
Já em consulta respondida pelo Cremesp, o conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira aborda a razoabilidade do atendimento por médico deficiente físico na unidade de pronto socorro, e resume: “o exercício profissional da Medicina comporta a atuação do médico com deficiência física”.
Se é permitido que uma pessoa com deficiência frequente um curso de Medicina, isso significa que também tenha o direito de obter seu registro de classe e de exercer sua profissão, pois é tão digno de consideração e importância quanto os demais. Vale lembrar o caso de ortopedista que, em 2007 foi vitimado por arma de fogo numa tentativa de assalto e tornou-se paraplégico: após adaptação desenvolvida pelo hospital onde atua (que o mantem em pé), consegue realizar procedimentos cirúrgicos de forma segura.
Resposta baseada no Parecer Consulta nº 158.804/14 do Cremesp,
Também usados como fontes Processo Consulta nº 1.020/92-CFM (02/95) ; e Parecer Consulta nº 86.936/09, do Cremesp.
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