Manuais das comissões de ética médica

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, ago. 2000.

BRASIL. Código Civil. Organização dos textos por Theotonio Negrão. 20. ed. São Paulo : Saraiva, 2001.

Código de processo civil e legislação processual. Organização dos textos por Theotonio Negrão. 32. ed. São Paulo : Saraiva, 2001.

Código de processo penal anotado. Organização dos textos por Damasio E. de Jesus. 17. ed. São Paulo : Saraiva, 2000.

Código penal anotado. Organização dos textos por Damasio E. de Jesus. 11. ed. São Paulo : Saraiva, 2001.

Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. Aprova o regulamento do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268 de 30-9-1957. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília-DF, 25 de jul 1958. p. 16642.

Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília-DF, 10 de fev 1967. p. 1657.

Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os conselhos de medicina, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília-DF, 1 de outubro de 1957. p. 23013.

Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília-DF, 10 de fev 1967. p. 1657.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Parecer Consulta nº 23.978/2000. Comissão de ética médica de cooperativa. Relatora: Maria Luiza R. de Andrade Machado - Conselheira. Aprovado na 2.486ª R. P. de 18 de agosto de 2000, homologado na 2.489ª R. P. de 22 de agosto de 2000.

Parecer Consulta nº 11.344/2000. CEM reavaliar processo disciplinar instaurado no CREMESP. Relator: Antonio Pereira Filho - Conselheiro. Aprovado na 2.423ª R. P. de 14 de abril de 2000, homologado na 2.426ª R. P. de 18 de abril de 2000.

Parecer Consulta nº 30.927/1999. Sindicância realizada por comissão de ética médica. Relator: Elcio Otaciro Paiva - Advogado ; Luiz Fernando Carneiro - Conselheiro. Aprovado na 2.327ª R. P. de 24 de setembro de 1999, homologado na 2.330ª R. P. de 29 de setembro de 1999. 

Parecer Consulta nº 62.814/1998. Paciente poder escolher o anestesista e o pediatra que não seja do plantão. Relator: Henrique Carlos Gonçalves - Conselheiro. Aprovado na 2.210ª R. P. de 22 de janeiro de 1999, homologado na 2.213ª R. P. de 26 de janeiro de 1999.

Parecer Consulta nº 50.548/1998. Paciente que chega morto no PS - médico depor na delegacia de policia - CREMESP fornecer assistência jurídica aos médicos. Relator: Ernesto Lippmann - Advogado ; Alfredo Rafael Dell'Aringa - Conselheiro. Aprovado na 2.210ª R. P. de 22 de janeiro de 1999, homologado na 2.213ª R. P. de 26 de janeiro de 1999.

Parecer Consulta nº 63.201/1997. Existência de denúncias no CREMESP - solicitação de pacientes. Relator: Luiz Fernando Carneiro - Conselheiro. Aprovado na 2.038ª R. P. de 22 de novembro de 1997, homologado na 2.039ª R. P. de 25 de novembro de 1997.

Parecer Consulta nº 58.408/1997. Ter sido chamado para realizar defesa prévia em processo. Relator: Nelson Borgonovi. Aprovado na 2.060ª R. P. de 23 de janeiro de 1998, homologado na 2063ª R. P. de 27 de janeiro de 1998.

Parecer Consulta nº 22.412/1997. Se as correspondências da CEM podem ser violadas pelo Diretor Técnico. Relator: Ana Lúcia Franco Bourroul - Advogada.

Parecer Consulta nº 6.887/1997. Punição administrativa. Relator: Ernesto Lippman - Advogado. Aprovado na 1.970ª R. P. de 11 de julho de 1997, homologado na 1.973ª R. P. de 15 de julho de 1997.

Parecer Consulta nº 6.689/1997. Escolha do médico. Relator: Clóvis Francisco Constantino - Conselheiro. Aprovado na 1.970ª R. P. de 11 de julho de 1997, homologado na 1.973ª R. P. de 15 de julho de 1997.

Parecer Consulta nº 41.454/1996. Cancelamento de sua inscrição no CREMESP face a aposentadoria por invalidez. Relator: Ana Lúcia Franco Bourroul - Advogada ; Irene Abramovich - Conselheira. Aprovado na 1.895ª R. P. de 11 de janeiro de 1997.

Parecer Consulta nº 14.703/1996. Presidente de CEM ser candidato a vereador nas eleições municipais - afastamento do cargo. Relator: Belfort Peres Marques - Chefe Departamento Jurídico ; Irene Abramovich - Conselheira. Aprovado na 1.880ª R. P. de 22 de novembro de 1996.

Parecer Consulta nº 14.274/1996. Fornecer cópia da ata de reunião da CEM para Vigilância Sanitária. Relator: Belfort Peres Marques - Chefe Departamento Jurídico ; Irene Abramovich - Conselheira. Aprovado na 1.821ª R. P. de 29 de junho de 1996.

Parecer Consulta nº 8.526/1996. Analisar todos os projetos de pesquisa da instituição. Relator: Carlos Rodolfo Carnevalli - Conselheiro. Aprovado na 2.383ª R. P. de 28 de janeiro de 2000, homologado na 2.386ª R. P. de 1 de fevereiro de 2000.

Parecer Consulta nº 9.364/1995. SUS determinar que seja dado ao paciente declaração do médico referente aos serviços prestados pela instituição. Relator: Pedro Paulo Roque Monteleone - Conselheiro. Aprovado na 1.703ª R. P. de 15 de setembro de 1995.

Parecer Consulta nº 36.082/1994. Relação entre médicos - sociedade. Relator: Mário Carlos C. Sposati. Aprovado na 1.638ª R. P. de 3 de janeiro de 1995.

Parecer Consulta nº 28.726/1994. Direito a acompanhante. Relator: Adriana T. M. Brisolla Pezzotti - Advogada. Aprovado na 1.640ª R. P. de 18 de janeiro de 1995.

Parecer Consulta nº 21.494/1994. Comissão de ética médica. Relator: Irene Abramovich - Conselheira. Aprovado na 1.602ª R. P. de 18 de junho de 1994.

Parecer Consulta nº 13.651/1994. Manutenção ou não da CEM de uma Fundação, tendo em vista que a mesma executou a terceirização do seu atendimento médico. Relator: Luiz Fernando Carneiro - Conselheiro. Aprovado na 1.668ª R. P. de 23 de maio de 1995.

Parecer Consulta nº 1.468/1994. Autorização expressa. Relator: Cleuriberto Venâncio Pereira - Conselheiro. Aprovado na 1.602ª R. P. de 18 de junho de 1994.

Parecer Consulta nº 6.635/1993. Se o corpo clínico pode solicitar parecer à comissão de ética médica. Relator: Ernani Geraldo Rolim - Conselheiro. Aprovado na 1.562ª R. P. de 20 de novembro de 1993.

Parecer Consulta nº 21.632/1992. Direito a acompanhante. Relator: Mariza D'Agostino Dias - Conselheira. Aprovado na 1.589ª R. P. de 14 de abril de 1994.

Parecer Consulta nº 20.065/1989. Escolha do médico - escolha do diretor clínico. Relator: Estela C. Ribeiro de Barros - Advogada. Homologado na 1.394ª R. P. de 28 de maio de 1990.

Parecer Jurídico. Sigilo funcional. Relator: Belfort Peres Marques - Chefe Departamento Jurídico. Aprovado em 12 de fevereiro de 2001.

Resolução nº 97 de 20 de fevereiro de 2001. Dispõe sobre idealização, criação, manutenção e atuação profissional em domínios, sites, páginas ou portais sobre medicina e saúde na Internet. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 45, 9 de mar. de 2001. Seção 1.

Resolução nº 94 de 29 de agosto de 2000. Dispõe sobre a criação de Câmaras de Julgamento. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 169, de 1 de set. de 2000. Seção 1.

Resolução nº 93 de 1 de agosto de 2000. Dispõe sobre a criação da Comissão de Pesquisa em Ética Médica no âmbito do CREMESP. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 169, de 1 de set. de 2000. Seção 1, p. 67.

Resolução nº 90 de 21 de março de 2000. Normatiza preceitos das condições de saúde ocupacional dos médicos e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 71, de 13 de abr. de 2000. Seção 1, p. 62-3.

Resolução nº 86 de 17 de novembro de 1998. Dispõe sobre a criação das Câmaras Técnicas do CREMESP e fixa competência. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 228, de 2 de dez, de 1998. Seção 1, p. 56.

Resolução nº 85 de 10 de novembro de 1998. Dispõe sobre a criação e ratificação das Delegacias Regionais do CREMESP. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 225, de 27 de nov. de 1998. Seção 1, p. 53.

Resolução nº 84 de 10 de novembro de 1998. Cria a Delegacia Metropolitana de São Paulo. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 224, de 26 de nov. de 1998. Seção 1, p. 58.

Resolução nº 83 de 29 de julho de 1998. Disciplina e padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 145, de 1 de ago. de 1998. Seção 1, p. 63-4. Aditamento, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 248, de 31 de dez. de 1998. Seção 1, p. 76. 

Resolução nº 70 de 14 de novembro de 1995. Cria a Comissão de Revisão de Prontuários Médicos. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 226, de 28 de nov. de 1995. Seção 1.

Resolução nº 66 de 29 de agosto de 1995. Normas para realização de perícias médicas, visando a instrução de expedientes e processos disciplinares. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 168, de 1 de set. de 1995. Seção 1. Retificação, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 173, de 9 de set. de 1995. Seção 1.

Resolução nº 64 de 16 de agosto de 1995. Dispõe de normas para registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 166, de 30 de ago. de 1995. Seção 1, p. 44.

Resolução nº 38 de 11 de março de 1991. Determina que para registro no CREMESP de entidades jurídicas, públicas ou privadas onde trabalham mais de 20 (vinte) médicos e que prestam assistência médica prevista na Resolução CFM n.º 1214/85, seja obrigatório a apresentação do Regimento Interno que regulamenta as relações entre os médicos e a entidade. Ver Resolução CFM nº 1481/97. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 61, de 4 de abr. de 1991. Seção 1. 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Processo Consulta nº 77/1985. Parecer nº 04/1986. CRM decidir sobre a prática de atos por médicos fora do exercício da medicina. Relator: Antonio Carlos Mendes - Assessor Jurídico ; Cecília S. Marcelino - Assessora Jurídica. 

Processo Consulta nº 32/1986. Participação e divulgação em processo ético-profissional. 

Processo Consulta nº 1.347/1986. Parecer nº 05/1987. Sigilo processual dos processos éticos-profissionais. Relator: Claudio Balduino Souto Franzen - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 12 de fevereiro de 1987.

Processo Consulta nº 2.134/1986. Parecer nº 26/1987. Funcionário público transferir seu registro do CRM toda vez que for transferido de Estado. Relator: Duiton de Paola - Conselheiro.

Processo Consulta nº 32/1987. Parecer nº 30/1987. Retirada de denúncia em fase de instrução do processo ético-profissional. Relator: Genival Veloso de França - Conselheiro. 

Processo Consulta nº 42/1987. Parecer nº 22/1987. Substituição do conselheiro relator que falta à sessão de julgamento de processo ético-profissional. Relator: Cecília S. Marcelino - Assessora Jurídica. 

Processo Consulta nº 94/1987. Parecer nº 15/1988. Vista de processos éticos-profissionais fora das secretarias dos CRMs. Relator: Duilton de Paola - Conselheiro.

Processo Consulta nº 1.081/1987. Parecer nº 18/1988. Especialidades médicas virem a elaborar código de ética. Relator: Claudio Balduino Souto Franzen. 

Processo Consulta nº 2.588/1986. Parecer nº 11/1987. Não médico, arrolado como testemunha, se negar à convocação para depoimento em processos éticos-profissionais. Relator: Genival Veloso de França - Conselheiro.

Processo Consulta nº 1.186/1987. Parecer nº 24/1988. Contratação de taquígrafo para depoimentos em processos éticos-disciplinares. Relator: Salomão Baruki.

Processo Consulta nº 1.466/1987. Parecer nº 07/1988. Assessores jurídicos de sindicatos médicos atuarem em defesa de médicos que respondem a processo ético-profissional. Relator: Antonio Henrique Pedrosa Neto - Conselheiro.

Processo Consulta nº 1.471/1987. Parecer nº 48/1989. Participação de conselheiros suplentes nos julgamentos de processos éticos-disciplinares. Relator: Waldir Paiva Mesquita. 

Processo Consulta nº 2.489/1988. Parecer nº 38/1990. Médico indiciado em processo ético não apresentar nenhuma defesa. Relator: Sérgio Ibiapina Ferreira Costa. Aprovado na S. P. de 13 de outubro de1990.

Processo Consulta nº 12/1989. Parecer nº 01/1988. Interpretação da letra 'e', do art. 22 da Lei 3.268/57. Relator: Genival Veloso de França - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 9 de junho de 1989.

Processo Consulta nº 1.759/1989. Parecer nº 33/1990. Enquadrar médicos nos princípios fundamentais do CEM vigente. Relator: Sérgio Ibiapina Ferreira Costa. Aprovado na S. P. de 14 de setembro de 1990.

Processo Consulta nº 3.185/1989. Parecer nº 09/1990. Direito do médico requerer desagravo público ao CRM. Relator: Hércules Sidnei Pires Liberal - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 6 de abril de 1990.

Processo Consulta nº 10/1990. Parecer nº 15/1991. Arquivamento de denúncias que não deram origem a processos éticos-profissionais. Relator: Carlos Henrique Souza Moreira - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 12 de julho de 1991.

Processo Consulta nº 1.982/1990. Parecer nº 06/1992. Competência do Regional ao qual o médico está inscrito decidir sobre a abertura de processo ético-profissional. Relator: Sérgio Ibiapina Ferreira Costa - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 13 de fevereiro de 1992.

Processo Consulta nº 307/1991. Parecer nº 21/1991. Cancelamento do registro como penalidade - Resolução CFM nº 1.214/85. Relator: Hércules Sidnei Pires Liberal - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 11 de outubro de 1991.

Processo Consulta nº 1.474/1991. Parecer nº 30/1995. Conselheiro que se transfere para outro CRM perder mandato no conselho de origem. Relator: Sérgio Ibiapina Ferreira Costa - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 14 de julho de 1995.

Processo Consulta nº 1.214/1992. Parecer nº 19/1993. Direitos de médicos e pacientes. Relator: Nilo Fernando Resende Vieira - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 12 de novembro de 1993.

Processo Consulta nº 02/1993. Possibilidade de continuidade do mesmo relator da primeira instância recursal na instância 'ad-quem'. Relator: Gislaine Jaciera Catro dos Santos - Assessoria Jurídica. Aprovado na S. P. de 15 de outubro de 1993.

Processo Consulta nº 1.643/1993. Parecer nº 34/1996. Médicos que tenham sido partes em processos éticos integrarem comissões de ética em hospitais. Relator: Silo Tadeu S. de Holanda Cavalcanti - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 11 de dezembro de 1996.

Processo Consulta nº 2.808/1993. Parecer nº 42/1995. Secretarias de saúde as normas do CEM - secretário de saúde responder processo ético-profissiona. Relator: Carlos de Souza Martins - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 10 de novembro de 1995.

Processo Consulta nº 518/1995. Parecer nº 37/1995. Sistema de informação e divulgação dos conselhos. Relator: Edson de Oliveira Andrade - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 15 de setembro de 1995.

Processo Consulta nº 3.774/1995. Parecer nº 18/1996. As atividades de fiscalização das ações e serviços de saúde. Relator: Paulo Eduardo Behrens - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 10 de setembro de 1996.

Processo Consulta nº 1.742/1996. Parecer nº 33/1996. Regimento interno do CRM-SP. Relator: Edson de Oliveira Andrade - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 8 de novembro de 1996.

Processo Consulta nº 1.795/1996. Parecer nº 15/2000. Médico exercer irregularmente a medicina em outro Estado. Relator: Silo Tadeu Silveira H. Cavalcanti - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 9 de junho de 2000.

Processo Consulta nº 4.537/1996P-CFM. Parecer nº 36/1999. Inscrição de empresa em conselho. Relator: Léo Meyer Coutinho - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 23 de julho de 1999.

Processo Consulta nº 1.815/1997. Parecer nº 45/1997. Diferenças dos artigos 37 e 84 do CEM. Relator: Léo Meyer Coutinho - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 28 de novembro de 1997. 

Processo Consulta nº 3.864/1997. Parecer nº 40/1999. Conselheiro exercer paralelamente outras atividades. Relator: Júlio Cezar Meirelles Gomes - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 20 de agosto de 1999.

Resolução nº 1.624 de 20 de julho de 2001. Determina que, em caráter excepcional e a critério do conselheiro corregedor, poder-se-á constituir uma Câmara Especial para julgar os recursos em sindicância. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 143, de 25 de julho de 2001. Seção 1, p. 70.

Resolução nº 1.623 de 20 de julho de 2001. O funcionamento dos serviços onde são desenvolvidos a captação, processamento, armazenamento, distribuição e efetivação de transplante de tecidos e células para fim terapêutico deve estar condicionado à aprovação da Comissão de Ética Médica da instituição a que estão vinculados. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 143, de 25 de jul. 2001. Seção 1. p. 79.

Resolução nº 1.617 de 16 de maio de 2001. Aprova o Código de Processo Ético-Profissional. Revoga-se a Resolução CFM nº 1464/96. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 136, de 16 de jul. 2001. Seção 1, p. 21-2.

Resolução nº 1.609 de 13 de dezembro de 2000. Os procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, para serem reconhecidos como válidos e utilizáveis na prática médica nacional, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Federal de Medicina, através de avaliação feita pelas Câmaras Técnicas e homologada pelo Plenário do CFM. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 246, de 22 de dez. 2000. Seção 1, p. 87.

Resolução nº 1.604 de 15 de setembro de 2000. Dá nova redação ao art. 1º da Resolução CFM nº 1.589/99. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 200, de 17 de out. de 2000. Seção 1.

Resolução nº 1.599 de 9 de agosto de 2000. Altera o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, incluindo no Título II, da Organização, Comissões e Câmaras Técnicas. Vide: Resolução CFM nº 1.533/98. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 160, de 18 de ago. de 2000. Seção 1.

Resolução nº 1.596 de 9 de junho de 2000. As empresas operadoras de serviços de transporte aeromédico devem efetuar o devido registro nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados onde possuam unidades operacionais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 116, de 16 de jun. de 2000. Seção 1, p. 68.

Resolução nº 1.590 de 15 de dezembro de 1999. É obrigatório o registro, junto ao Conselho Regional de Medicina competente, das operadoras de planos de saúde e de medicina de grupo, dos planos de autogestão e das cooperativas médicas, devidamente registrados junto ao Ministério da Saúde. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 244, de 22 de dez. de 1999. Seção 1, p. 275.

Resolução nº 1.589 de 15 de dezembro de 1999. Os cadastros constantes nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, referente às pessoas jurídicas serão convertidos automaticamente em registro, em conformidade com os artigos 1º e 2º da Resolução CFM nº 1.588/99. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 244, de 22 de dez. 1999. Seção 1, p. 274-5.

Resolução nº 1.588 de 11 de novembro de 1999. Altera art. 1º da Instrução anexa à Resolução CFM nº 1.214/85 - Art. 1º - As empresas, entidades e instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares, bem como as empresas e/ou instituições mantenedoras de ambulatórios estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição territorial, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. Revoga-se o art. 13 da Resolução CFM nº 1.214/85. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 222, de 22de nov. 1999. Seção 1, p. 33.

Resolução nº 1.541 de 18 de dezembro de 1998. Aprova o Estatuto para os Conselhos de Medicina. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 10, de 15 de jan. 1999. Seção 1, p. 44-6.

Resolução nº 1.450 de 13 de janeiro de 1995. A deliberação dos Pareceres-Consultas, serão através das instâncias: pleno e câmaras. Revoga-se a Resolução CFM n.º 1.335/89. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, de 20 de fev. 1995. Seção 1, p. 2.311.

Resolução nº 1.367 de 5 de maio de 1993. Os Conselhos Regionais de Medicina poderão criar Delegacias Regionais e/ou Representações, obedecendo critérios de divisão geográfica e população médica. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, de 14 de mai. 1993. Seção 1, p. 6.517.

Resolução nº 1.364 de 12 de março de 1993. Compõe o Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina. Ficam revogadas as Resoluções CFM nºs. 1.210/85 e 1.333/89, mantida a revogação da Resolução CFM n.º 1.211/85. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, de 22 de mar. 1993, Seção 1, p. 3.439.

Resolução nº 1.340 de 13 de julho de 1990. As cooperativas estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição territorial. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, de 17 de jul. 1990. Seção 1, p. 13.670. 

Resolução nº 1.246 de 8 de janeiro de 1988. Código de Ética Médica. O presente Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Código de Ética Médica (DOU, 11-01-65) o Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM n.º 1.154, de 13-04-84) e demais disposições em contrário. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, 26 de jan. 1988. Seção 1, p. 1574-7.

Resolução nº 1.236 de 14 de março de 1987. Os estabelecimentos de saúde destinados ao exercício da medicina física e reabilitação estão obrigados a inscrever-se exclusivamente nos Conselhos Regionais de Medicina, conforme determina a lei n.º 6.839/80. Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF, v. 13, out./84 - jan./89.

Resolução nº 1.215 de 11 de julho de 1985. Determina aos Conselhos Regionais de Medicina a criação de Comissões de Ética Médica. Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF, v. 13, out./84 - jan./89.

Resolução nº 1.214 de 6 de abril de 1985. Baixa instruções aos Conselhos Regionais de Medicina para a execução da lei n.º 6.994/82, Decreto n.º 88.147/83 e Resolução CFM n.º 997/80 (Registros e cadastramento). Ficam revogadas as Resoluções CFM nºs. 1.057/81 e 1.088/82. Alterado o art. 1º da Instrução anexa e revogado o art. 13 desta Resolução, respectivamente pela Resolução CFM nº 1.588/99. Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF, v. 13, out./84 - jan./89. 

Resolução nº 1.202 de 8 de novembro de 1984. Revoga o Código de Processo Disciplinar aprovado pela Resolução CFM n.º 1.160/84 e repristina o Código de Processo Ético Profissional aprovado pela Resolução CFM n.º 437/71. Ver Resolução CFM nº 1.464/96 - Código de Processo Ético-Profissional. Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF, v. 13, out./84 - jan./89.

Resolução nº 1.150 de 9 de março de 1984. Cria Comissões de Verificação, visando o cumprimento do disposto no art. 5º, letra e'' da Lei n.º 3.268/57. Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF, v. 12, dez./81 - out./84.

Resolução nº 1.135 de 04/10/83. Recomenda aos Conselhos Regionais que, no registro de pessoas físicas e jurídicas, seja observado o disposto nas Leis nºs. 6.839/80 e 6.994/82. Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF, v. 12, dez./81 - out./84.

Resolução nº 1.124 de 29 de agosto de 1983. Estrutura o Corpo Clínico dos Estabelecimentos de Saúde, disciplina a admissão e exclusão dos seus membros em registro do Regimento Interno. Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF, v. 12, dez./81 - out./84.

Resolução nº 1.100 de 23 de julho de 1983. Disciplina o funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina como Tribunais Regionais de Ética. Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF, v. 12, dez./81 - out./84.

Resolução nº 1.084 de 29 de maio de 1982. Normatiza os contratos médicos. Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF, dez./1957 a ago./1994.

Resolução nº 997 de 23 de maio de 1980. Cria nos CRMs e no CFM, os Cadastros Regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, de 24-06-80. Parte II.

Resolução nº 608 de 13 de maio de 1974. Determina aos CRMs, não apreciar ou decidir casos éticos com base na criação supletiva ou paralela, por outras entidades, de Códigos ou Tábuas de normas éticas. Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF, dez./1957 a ago./1994.

COSTA, Artur Rodrigues da. Segredo de justiça e comunicação social. [Artigo On Line]. Disponível em http://www.smmp.pt/segredoj.htm Acesso em 5 nov 2001.

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