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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e
documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, ago. 2000.
BRASIL. Código Civil. Organização dos textos por Theotonio Negrão.
20. ed. São Paulo : Saraiva, 2001.
Código de processo civil e legislação processual. Organização dos
textos por Theotonio Negrão. 32. ed. São Paulo : Saraiva, 2001.
Código de processo penal anotado. Organização dos textos por Damasio
E. de Jesus. 17. ed. São Paulo : Saraiva, 2000.
Código penal anotado. Organização dos textos por Damasio E. de Jesus.
11. ed. São Paulo : Saraiva, 2001.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado, 1988.
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. Aprova o regulamento
do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina
a que se refere a Lei nº 3.268 de 30-9-1957. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília-DF, 25 de jul 1958. p. 16642.
Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação
do pensamento e de informação. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Brasília-DF, 10 de fev 1967. p. 1657.
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os conselhos
de medicina, e dá outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília-DF, 1 de outubro de 1957. p. 23013.
Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação
do pensamento e de informação. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Brasília-DF, 10 de fev 1967. p. 1657.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer Consulta nº 23.978/2000. Comissão de ética médica de
cooperativa. Relatora: Maria Luiza R. de Andrade Machado - Conselheira.
Aprovado na 2.486ª R. P. de 18 de agosto de 2000, homologado na
2.489ª R. P. de 22 de agosto de 2000.
Parecer Consulta nº 11.344/2000. CEM reavaliar processo disciplinar
instaurado no CREMESP. Relator: Antonio Pereira Filho - Conselheiro.
Aprovado na 2.423ª R. P. de 14 de abril de 2000, homologado na 2.426ª
R. P. de 18 de abril de 2000.
Parecer Consulta nº 30.927/1999. Sindicância realizada por comissão
de ética médica. Relator: Elcio Otaciro Paiva - Advogado ; Luiz
Fernando Carneiro - Conselheiro. Aprovado na 2.327ª R. P. de 24
de setembro de 1999, homologado na 2.330ª R. P. de 29 de setembro
de 1999.
Parecer Consulta nº 62.814/1998. Paciente poder escolher o anestesista
e o pediatra que não seja do plantão. Relator: Henrique Carlos Gonçalves
- Conselheiro. Aprovado na 2.210ª R. P. de 22 de janeiro de 1999,
homologado na 2.213ª R. P. de 26 de janeiro de 1999.
Parecer Consulta nº 50.548/1998. Paciente que chega morto no
PS - médico depor na delegacia de policia - CREMESP fornecer assistência
jurídica aos médicos. Relator: Ernesto Lippmann - Advogado ; Alfredo
Rafael Dell'Aringa - Conselheiro. Aprovado na 2.210ª R. P. de 22
de janeiro de 1999, homologado na 2.213ª R. P. de 26 de janeiro
de 1999.
Parecer Consulta nº 63.201/1997. Existência de denúncias no
CREMESP - solicitação de pacientes. Relator: Luiz Fernando Carneiro
- Conselheiro. Aprovado na 2.038ª R. P. de 22 de novembro de 1997,
homologado na 2.039ª R. P. de 25 de novembro de 1997.
Parecer Consulta nº 58.408/1997. Ter sido chamado para realizar
defesa prévia em processo. Relator: Nelson Borgonovi. Aprovado na
2.060ª R. P. de 23 de janeiro de 1998, homologado na 2063ª R. P.
de 27 de janeiro de 1998.
Parecer Consulta nº 22.412/1997. Se as correspondências da CEM
podem ser violadas pelo Diretor Técnico. Relator: Ana Lúcia Franco
Bourroul - Advogada.
Parecer Consulta nº 6.887/1997. Punição administrativa. Relator:
Ernesto Lippman - Advogado. Aprovado na 1.970ª R. P. de 11 de julho
de 1997, homologado na 1.973ª R. P. de 15 de julho de 1997.
Parecer Consulta nº 6.689/1997. Escolha do médico. Relator:
Clóvis Francisco Constantino - Conselheiro. Aprovado na 1.970ª R.
P. de 11 de julho de 1997, homologado na 1.973ª R. P. de 15 de julho
de 1997.
Parecer
Consulta nº 41.454/1996. Cancelamento de sua inscrição no CREMESP
face a aposentadoria por invalidez. Relator: Ana Lúcia Franco Bourroul
- Advogada ; Irene Abramovich - Conselheira. Aprovado na 1.895ª
R. P. de 11 de janeiro de 1997.
Parecer Consulta nº 14.703/1996. Presidente de CEM ser candidato
a vereador nas eleições municipais - afastamento do cargo. Relator:
Belfort Peres Marques - Chefe Departamento Jurídico ; Irene Abramovich
- Conselheira. Aprovado na 1.880ª R. P. de 22 de novembro de 1996.
Parecer Consulta nº 14.274/1996. Fornecer cópia da ata de reunião
da CEM para Vigilância Sanitária. Relator: Belfort Peres Marques
- Chefe Departamento Jurídico ; Irene Abramovich - Conselheira.
Aprovado na 1.821ª R. P. de 29 de junho de 1996.
Parecer Consulta nº 8.526/1996. Analisar todos os projetos de
pesquisa da instituição. Relator: Carlos Rodolfo Carnevalli - Conselheiro.
Aprovado na 2.383ª R. P. de 28 de janeiro de 2000, homologado na
2.386ª R. P. de 1 de fevereiro de 2000.
Parecer Consulta nº 9.364/1995. SUS determinar que seja dado
ao paciente declaração do médico referente aos serviços prestados
pela instituição. Relator: Pedro Paulo Roque Monteleone - Conselheiro.
Aprovado na 1.703ª R. P. de 15 de setembro de 1995.
Parecer Consulta nº 36.082/1994. Relação entre médicos - sociedade.
Relator: Mário Carlos C. Sposati. Aprovado na 1.638ª R. P. de 3
de janeiro de 1995.
Parecer Consulta nº 28.726/1994. Direito a acompanhante. Relator:
Adriana T. M. Brisolla Pezzotti - Advogada. Aprovado na 1.640ª R.
P. de 18 de janeiro de 1995.
Parecer Consulta nº 21.494/1994. Comissão de ética médica. Relator:
Irene Abramovich - Conselheira. Aprovado na 1.602ª R. P. de 18 de
junho de 1994.
Parecer Consulta nº 13.651/1994. Manutenção ou não da CEM de
uma Fundação, tendo em vista que a mesma executou a terceirização
do seu atendimento médico. Relator: Luiz Fernando Carneiro - Conselheiro.
Aprovado na 1.668ª R. P. de 23 de maio de 1995.
Parecer Consulta nº 1.468/1994. Autorização
expressa. Relator: Cleuriberto Venâncio Pereira - Conselheiro. Aprovado
na 1.602ª R. P. de 18 de junho de 1994.
Parecer Consulta nº 6.635/1993. Se o corpo clínico pode solicitar
parecer à comissão de ética médica. Relator: Ernani Geraldo Rolim
- Conselheiro. Aprovado na 1.562ª R. P. de 20 de novembro de 1993.
Parecer Consulta nº 21.632/1992. Direito a acompanhante. Relator:
Mariza D'Agostino Dias - Conselheira. Aprovado na 1.589ª R. P. de
14 de abril de 1994.
Parecer Consulta nº 20.065/1989. Escolha do médico - escolha do
diretor clínico. Relator: Estela C. Ribeiro de Barros - Advogada.
Homologado na 1.394ª R. P. de 28 de maio de 1990.
Parecer Jurídico. Sigilo funcional. Relator: Belfort Peres Marques
- Chefe Departamento Jurídico. Aprovado em 12 de fevereiro de 2001.
Resolução nº 97 de 20 de fevereiro de 2001. Dispõe sobre idealização,
criação, manutenção e atuação profissional em domínios, sites, páginas
ou portais sobre medicina e saúde na Internet. Diário Oficial do
Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 45, 9 de mar. de 2001.
Seção 1.
Resolução nº 94 de 29 de agosto de 2000. Dispõe sobre a criação
de Câmaras de Julgamento. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo,
São Paulo-SP, nº 169, de 1 de set. de 2000. Seção 1.
Resolução nº 93 de 1 de agosto de 2000. Dispõe sobre a criação
da Comissão de Pesquisa em Ética Médica no âmbito do CREMESP. Diário
Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 169, de 1 de
set. de 2000. Seção 1, p. 67.
Resolução nº 90 de 21 de março de 2000. Normatiza preceitos
das condições de saúde ocupacional dos médicos e dá outras providências.
Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 71,
de 13 de abr. de 2000. Seção 1, p. 62-3.
Resolução nº 86 de 17 de novembro de 1998. Dispõe sobre a criação
das Câmaras Técnicas do CREMESP e fixa competência. Diário Oficial
do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 228, de 2 de dez, de
1998. Seção 1, p. 56.
Resolução nº 85 de 10 de novembro de 1998. Dispõe sobre a criação
e ratificação das Delegacias Regionais do CREMESP. Diário Oficial
do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 225, de 27 de nov.
de 1998. Seção 1, p. 53.
Resolução nº 84 de 10 de novembro de 1998. Cria a Delegacia
Metropolitana de São Paulo. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo,
São Paulo-SP, nº 224, de 26 de nov. de 1998. Seção 1, p. 58.
Resolução nº 83 de 29 de julho de 1998. Disciplina e padroniza
os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das
Comissões de Ética Médica. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo,
São Paulo-SP, nº 145, de 1 de ago. de 1998. Seção 1, p. 63-4. Aditamento,
Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 248,
de 31 de dez. de 1998. Seção 1, p. 76.
Resolução nº 70 de 14 de novembro de 1995. Cria a Comissão de
Revisão de Prontuários Médicos. Diário Oficial do Estado, Poder
Executivo, São Paulo-SP, nº 226, de 28 de nov. de 1995. Seção 1.
Resolução nº 66 de 29 de agosto de 1995. Normas para realização
de perícias médicas, visando a instrução de expedientes e processos
disciplinares. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP,
nº 168, de 1 de set. de 1995. Seção 1. Retificação, Diário Oficial
do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 173, de 9 de set. de
1995. Seção 1.
Resolução nº 64 de 16 de agosto de 1995. Dispõe de normas para
registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares.
Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 166,
de 30 de ago. de 1995. Seção 1, p. 44.
Resolução nº 38 de 11 de março de 1991. Determina que para registro
no CREMESP de entidades jurídicas, públicas ou privadas onde trabalham
mais de 20 (vinte) médicos e que prestam assistência médica prevista
na Resolução CFM n.º 1214/85, seja obrigatório a apresentação do
Regimento Interno que regulamenta as relações entre os médicos e
a entidade. Ver Resolução CFM nº 1481/97. Diário Oficial do Estado,
Poder Executivo, São Paulo-SP, nº 61, de 4 de abr. de 1991. Seção
1.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
Processo Consulta nº 77/1985. Parecer nº 04/1986. CRM decidir
sobre a prática de atos por médicos fora do exercício da medicina.
Relator: Antonio Carlos Mendes - Assessor Jurídico ; Cecília S.
Marcelino - Assessora Jurídica.
Processo Consulta nº 1.347/1986. Parecer nº 05/1987. Sigilo
processual dos processos éticos-profissionais. Relator: Claudio
Balduino Souto Franzen - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 12 de
fevereiro de 1987.
Processo Consulta nº 2.134/1986. Parecer nº 26/1987. Funcionário
público transferir seu registro do CRM toda vez que for transferido
de Estado. Relator: Duiton de Paola - Conselheiro.
Processo Consulta nº 32/1987. Parecer nº 30/1987. Retirada de
denúncia em fase de instrução do processo ético-profissional. Relator:
Genival Veloso de França - Conselheiro.
Processo Consulta nº 42/1987. Parecer nº 22/1987. Substituição
do conselheiro relator que falta à sessão de julgamento de processo
ético-profissional. Relator: Cecília S. Marcelino - Assessora Jurídica.
Processo Consulta nº 94/1987. Parecer nº 15/1988. Vista de processos
éticos-profissionais fora das secretarias dos CRMs. Relator: Duilton
de Paola - Conselheiro.
Processo Consulta nº 1.081/1987. Parecer nº 18/1988. Especialidades
médicas virem a elaborar código de ética. Relator: Claudio Balduino
Souto Franzen.
Processo Consulta nº 2.588/1986. Parecer nº 11/1987. Não médico,
arrolado como testemunha, se negar à convocação para depoimento
em processos éticos-profissionais. Relator: Genival Veloso de França
- Conselheiro.
Processo Consulta nº 1.186/1987. Parecer nº 24/1988. Contratação
de taquígrafo para depoimentos em processos éticos-disciplinares.
Relator: Salomão Baruki.
Processo Consulta nº 1.466/1987. Parecer nº 07/1988. Assessores
jurídicos de sindicatos médicos atuarem em defesa de médicos que
respondem a processo ético-profissional. Relator: Antonio Henrique
Pedrosa Neto - Conselheiro.
Processo Consulta nº 1.471/1987. Parecer nº 48/1989. Participação
de conselheiros suplentes nos julgamentos de processos éticos-disciplinares.
Relator: Waldir Paiva Mesquita.
Processo Consulta nº 2.489/1988. Parecer nº 38/1990. Médico
indiciado em processo ético não apresentar nenhuma defesa. Relator:
Sérgio Ibiapina Ferreira Costa. Aprovado na S. P. de 13 de outubro
de1990.
Processo Consulta nº 12/1989. Parecer nº 01/1988. Interpretação
da letra 'e', do art. 22 da Lei 3.268/57. Relator: Genival Veloso
de França - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 9 de junho de 1989.
Processo Consulta nº 1.759/1989. Parecer nº 33/1990. Enquadrar
médicos nos princípios fundamentais do CEM vigente. Relator: Sérgio
Ibiapina Ferreira Costa. Aprovado na S. P. de 14 de setembro de
1990.
Processo Consulta nº 3.185/1989. Parecer nº 09/1990. Direito
do médico requerer desagravo público ao CRM. Relator: Hércules Sidnei
Pires Liberal - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 6 de abril de
1990.
Processo Consulta nº 10/1990. Parecer nº 15/1991. Arquivamento
de denúncias que não deram origem a processos éticos-profissionais.
Relator: Carlos Henrique Souza Moreira - Conselheiro. Aprovado na
S. P. de 12 de julho de 1991.
Processo
Consulta nº 1.982/1990. Parecer nº 06/1992. Competência do Regional
ao qual o médico está inscrito decidir sobre a abertura de processo
ético-profissional. Relator: Sérgio Ibiapina Ferreira Costa - Conselheiro.
Aprovado na S. P. de 13 de fevereiro de 1992.
Processo Consulta nº 307/1991. Parecer nº 21/1991. Cancelamento
do registro como penalidade - Resolução CFM nº 1.214/85. Relator:
Hércules Sidnei Pires Liberal - Conselheiro. Aprovado na S. P. de
11 de outubro de 1991.
Processo Consulta nº 1.474/1991. Parecer nº 30/1995. Conselheiro
que se transfere para outro CRM perder mandato no conselho de origem.
Relator: Sérgio Ibiapina Ferreira Costa - Conselheiro. Aprovado
na S. P. de 14 de julho de 1995.
Processo Consulta nº 1.214/1992. Parecer nº 19/1993. Direitos
de médicos e pacientes. Relator: Nilo Fernando Resende Vieira -
Conselheiro. Aprovado na S. P. de 12 de novembro de 1993.
Processo Consulta nº 02/1993. Possibilidade de continuidade
do mesmo relator da primeira instância recursal na instância 'ad-quem'.
Relator: Gislaine Jaciera Catro dos Santos - Assessoria Jurídica.
Aprovado na S. P. de 15 de outubro de 1993.
Processo Consulta nº 1.643/1993. Parecer nº 34/1996. Médicos
que tenham sido partes em processos éticos integrarem comissões
de ética em hospitais. Relator: Silo Tadeu S. de Holanda Cavalcanti
- Conselheiro. Aprovado na S. P. de 11 de dezembro de 1996.
Processo Consulta nº 2.808/1993. Parecer nº 42/1995. Secretarias
de saúde as normas do CEM - secretário de saúde responder processo
ético-profissiona. Relator: Carlos de Souza Martins - Conselheiro.
Aprovado na S. P. de 10 de novembro de 1995.
Processo Consulta nº 518/1995. Parecer nº 37/1995. Sistema de
informação e divulgação dos conselhos. Relator: Edson de Oliveira
Andrade - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 15 de setembro de 1995.
Processo Consulta nº 3.774/1995. Parecer nº 18/1996. As atividades
de fiscalização das ações e serviços de saúde. Relator: Paulo Eduardo
Behrens - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 10 de setembro de 1996.
Processo Consulta nº 1.742/1996. Parecer nº 33/1996. Regimento
interno do CRM-SP. Relator: Edson de Oliveira Andrade - Conselheiro.
Aprovado na S. P. de 8 de novembro de 1996.
Processo Consulta nº 1.795/1996. Parecer nº 15/2000. Médico
exercer irregularmente a medicina em outro Estado. Relator: Silo
Tadeu Silveira H. Cavalcanti - Conselheiro. Aprovado na S. P. de
9 de junho de 2000.
Processo Consulta nº 4.537/1996P-CFM. Parecer nº 36/1999. Inscrição
de empresa em conselho. Relator: Léo Meyer Coutinho - Conselheiro.
Aprovado na S. P. de 23 de julho de 1999.
Processo Consulta nº 1.815/1997. Parecer nº 45/1997. Diferenças
dos artigos 37 e 84 do CEM. Relator: Léo Meyer Coutinho - Conselheiro.
Aprovado na S. P. de 28 de novembro de 1997.
Processo Consulta nº 3.864/1997. Parecer nº 40/1999. Conselheiro
exercer paralelamente outras atividades. Relator: Júlio Cezar Meirelles
Gomes - Conselheiro. Aprovado na S. P. de 20 de agosto de 1999.
Resolução nº 1.624 de 20 de julho de 2001. Determina que, em
caráter excepcional e a critério do conselheiro corregedor, poder-se-á
constituir uma Câmara Especial para julgar os recursos em sindicância.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo,
Brasília-DF, nº 143, de 25 de julho de 2001. Seção 1, p. 70.
Resolução nº 1.623 de 20 de julho de 2001. O funcionamento dos
serviços onde são desenvolvidos a captação, processamento, armazenamento,
distribuição e efetivação de transplante de tecidos e células para
fim terapêutico deve estar condicionado à aprovação da Comissão
de Ética Médica da instituição a que estão vinculados. Diário Oficial
da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF,
nº 143, de 25 de jul. 2001. Seção 1. p. 79.
Resolução nº 1.617 de 16 de maio de 2001. Aprova o Código de
Processo Ético-Profissional. Revoga-se a Resolução CFM nº 1464/96.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo,
Brasília-DF, nº 136, de 16 de jul. 2001. Seção 1, p. 21-2.
Resolução nº 1.609 de 13 de dezembro de 2000. Os procedimentos
diagnósticos ou terapêuticos, para serem reconhecidos como válidos
e utilizáveis na prática médica nacional, deverão ser submetidos
à aprovação do Conselho Federal de Medicina, através de avaliação
feita pelas Câmaras Técnicas e homologada pelo Plenário do CFM.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo,
Brasília-DF, nº 246, de 22 de dez. 2000. Seção 1, p. 87.
Resolução nº 1.604 de 15 de setembro de 2000. Dá nova redação ao
art. 1º da Resolução CFM nº 1.589/99. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 200, de 17
de out. de 2000. Seção 1.
Resolução nº 1.599 de 9 de agosto de 2000. Altera o Regimento
Interno do Conselho Federal de Medicina, incluindo no Título II,
da Organização, Comissões e Câmaras Técnicas. Vide: Resolução CFM
nº 1.533/98. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder
Executivo, Brasília-DF, nº 160, de 18 de ago. de 2000. Seção 1.
Resolução
nº 1.596 de 9 de junho de 2000. As empresas operadoras de serviços
de transporte aeromédico devem efetuar o devido registro nos Conselhos
Regionais de Medicina dos Estados onde possuam unidades operacionais.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo,
Brasília-DF, nº 116, de 16 de jun. de 2000. Seção 1, p. 68.
Resolução nº 1.590 de 15 de dezembro de 1999. É obrigatório
o registro, junto ao Conselho Regional de Medicina competente, das
operadoras de planos de saúde e de medicina de grupo, dos planos
de autogestão e das cooperativas médicas, devidamente registrados
junto ao Ministério da Saúde. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 244, de 22 de dez. de
1999. Seção 1, p. 275.
Resolução nº 1.589 de 15 de dezembro de 1999. Os cadastros constantes
nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, referente às pessoas
jurídicas serão convertidos automaticamente em registro, em conformidade
com os artigos 1º e 2º da Resolução CFM nº 1.588/99. Diário Oficial
da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF,
nº 244, de 22 de dez. 1999. Seção 1, p. 274-5.
Resolução nº 1.588 de 11 de novembro de 1999. Altera art. 1º da
Instrução anexa à Resolução CFM nº 1.214/85 - Art. 1º - As empresas,
entidades e instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares,
bem como as empresas e/ou instituições mantenedoras de ambulatórios
estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina da
respectiva jurisdição territorial, nos termos do art. 1º da Lei
nº 6.839/80. Revoga-se o art. 13 da Resolução CFM nº 1.214/85. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF,
nº 222, de 22de nov. 1999. Seção 1, p. 33.
Resolução nº 1.541 de 18 de dezembro de 1998. Aprova o Estatuto
para os Conselhos de Medicina. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, nº 10, de 15 de jan. 1999.
Seção 1, p. 44-6.
Resolução nº 1.450 de 13 de janeiro de 1995. A deliberação dos
Pareceres-Consultas, serão através das instâncias: pleno e câmaras.
Revoga-se a Resolução CFM n.º 1.335/89. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, de 20 de fev.
1995. Seção 1, p. 2.311.
Resolução nº 1.367 de 5 de maio de 1993. Os Conselhos Regionais
de Medicina poderão criar Delegacias Regionais e/ou Representações,
obedecendo critérios de divisão geográfica e população médica. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF,
de 14 de mai. 1993. Seção 1, p. 6.517.
Resolução nº 1.364 de 12 de março de 1993. Compõe o Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina. Ficam
revogadas as Resoluções CFM nºs. 1.210/85 e 1.333/89, mantida a
revogação da Resolução CFM n.º 1.211/85. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, de 22 de mar.
1993, Seção 1, p. 3.439.
Resolução nº 1.340 de 13 de julho de 1990. As cooperativas estão
obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição
territorial. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder
Executivo, Brasília-DF, de 17 de jul. 1990. Seção 1, p. 13.670.
Resolução nº 1.246 de 8 de janeiro de 1988. Código de Ética
Médica. O presente Código entra em vigor na data de sua publicação
e revoga o Código de Ética Médica (DOU, 11-01-65) o Código Brasileiro
de Deontologia Médica (Resolução CFM n.º 1.154, de 13-04-84) e demais
disposições em contrário. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, 26 de jan. 1988. Seção
1, p. 1574-7.
Resolução nº 1.236 de 14 de março de 1987. Os estabelecimentos
de saúde destinados ao exercício da medicina física e reabilitação
estão obrigados a inscrever-se exclusivamente nos Conselhos Regionais
de Medicina, conforme determina a lei n.º 6.839/80. Revista do Conselho
Federal de Medicina, Brasília-DF, v. 13, out./84 - jan./89.
Resolução nº 1.215 de 11 de julho de 1985. Determina aos Conselhos
Regionais de Medicina a criação de Comissões de Ética Médica. Revista
do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF, v. 13, out./84 - jan./89.
Resolução nº 1.214 de 6 de abril de 1985. Baixa instruções aos Conselhos
Regionais de Medicina para a execução da lei n.º 6.994/82, Decreto
n.º 88.147/83 e Resolução CFM n.º 997/80 (Registros e cadastramento).
Ficam revogadas as Resoluções CFM nºs. 1.057/81 e 1.088/82. Alterado
o art. 1º da Instrução anexa e revogado o art. 13 desta Resolução,
respectivamente pela Resolução CFM nº 1.588/99. Revista do Conselho
Federal de Medicina, Brasília-DF, v. 13, out./84 - jan./89.
Resolução nº 1.202 de 8 de novembro de 1984. Revoga o Código
de Processo Disciplinar aprovado pela Resolução CFM n.º 1.160/84
e repristina o Código de Processo Ético Profissional aprovado pela
Resolução CFM n.º 437/71. Ver Resolução CFM nº 1.464/96 - Código
de Processo Ético-Profissional. Revista do Conselho Federal de Medicina,
Brasília-DF, v. 13, out./84 - jan./89.
Resolução nº 1.150 de 9 de março de 1984. Cria Comissões de Verificação,
visando o cumprimento do disposto no art. 5º, letra e'' da Lei n.º
3.268/57. Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF,
v. 12, dez./81 - out./84.
Resolução nº 1.135 de 04/10/83. Recomenda aos Conselhos Regionais
que, no registro de pessoas físicas e jurídicas, seja observado
o disposto nas Leis nºs. 6.839/80 e 6.994/82. Revista do Conselho
Federal de Medicina, Brasília-DF, v. 12, dez./81 - out./84.
Resolução nº 1.124 de 29 de agosto de 1983. Estrutura o Corpo
Clínico dos Estabelecimentos de Saúde, disciplina a admissão e exclusão
dos seus membros em registro do Regimento Interno. Revista do Conselho
Federal de Medicina, Brasília-DF, v. 12, dez./81 - out./84.
Resolução nº 1.100 de 23 de julho de 1983. Disciplina o funcionamento
dos Conselhos Regionais de Medicina como Tribunais Regionais de
Ética. Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF, v.
12, dez./81 - out./84.
Resolução nº 997 de 23 de maio de 1980. Cria nos CRMs e no CFM,
os Cadastros Regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos
de Saúde de Direção Médica. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Poder Executivo, Brasília-DF, de 24-06-80. Parte II.
Resolução nº 608 de 13 de maio de 1974. Determina aos CRMs,
não apreciar ou decidir casos éticos com base na criação supletiva
ou paralela, por outras entidades, de Códigos ou Tábuas de normas
éticas. Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília-DF, dez./1957
a ago./1994.
COSTA, Artur Rodrigues da. Segredo de justiça e comunicação social.
[Artigo On Line]. Disponível em
http://www.smmp.pt/segredoj.htm Acesso em 5 nov 2001.