Fim de vida


Diretivas antecipadas de vontade (ou “testamento vital”, como o termo é conhecido) constituem-se em documentos que permitem à pessoa transmitir decisões referentes a cuidados em fim de vida antes do tempo, ou seja, quando ainda estiver possibilitada e consciente para isso.

Exatamente dois anos depois de iniciar o debate em fórum realizado em São Paulo, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de agosto a Resolução CFM n° 1.995/2012, com regras éticas que possibilitam ao paciente, enquanto lúcido e saudável, solicitar ao seu médico de confiança o registro em prontuário de seus desejos em relação ao final de vida.

Assim, a equipe responsável pelo atendimento terá suporte legal e ético para cumprir as orientações sobre condutas e equipamentos a serem empregados, em casos clínicos nos quais não exista qualquer possibilidade de recuperação.

O atendido poderá expressar, por exemplo, se aceita procedimentos de ventilação (uso de respirador artificial), determinados tratamentos (medicamentosos ou cirúrgicos) dolorosos ou extenuantes, ou mesmo, reanimação, na ocorrência de parada cardiorrespiratória.

Para solicitar tal direito a pessoa deve ter idade igual ou superior a 18 anos ou estar emancipada judicialmente; em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcida e responsável pelos seus atos, perante a justiça.

Prontuário
O registro das diretivas antecipadas de vontade deverá ser feito pelo médico em prontuário ou ficha médica, em texto do qual constará qual é limite da ação terapêutica determinado pelo paciente, decisão que pode mudada a qualquer momento.

Não são necessários (mas permitidos, se o paciente sentir-se mais seguro sobre o cumprimento de sua vontade) registro em cartório e testemunhas. Um procurador poderá ser nomeado, no sentido de garantir que o testamento vital seja cumprido.

Na opinião de Roberto D’Ávilla, presidente do CFM, as descobertas e equipamentos devem proporcionar melhoria das condições de vida e saúde do paciente, mas “não podem ser entendidas como um fim em si mesmo. A tecnologia não se justifica quando é utilizada apenas para prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano”.

Vale lembrar, no entanto, o médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade se, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Ética Médica.

Outro ponto a ser destacado: o desejo registrado do paciente prevalecerá sobre qualquer outro parecer não-médico, inclusive, o expressado por sua família.

Valores: elementos éticos
Durante a conferência A Deliberação sobre Diretivas Antecipadas em Pacientes com Doenças Terminais, proferida durante fórum do CFM em agosto de 2010, o bioeticista e professor espanhol Diego Gracia ensinou que “a partir dos anos 70, os valores passaram a ser vistos como elementos éticos a serem considerados para chegar-se a uma decisão clínica correta”.

Para Gracia, “torna-se necessário que, na anamnese, o médico reconstrua a biografia do atendido”. Enfim, o médico deve estar disposto a 'educar' o paciente e/ou seu representante no decorrer de todo o processo de tomada de decisões antecipadas, clarificando seus valores. “Que a função do profissional, além da terapêutica, seja educativa”.

Fontes: site do Conselho Federal de Medicina e arquivos do Centro de Bioética do Cremesp

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