26 de Outubro de 2015nº 21 Ano/2015
CEM EM FOCO

Destaque

Unidades com gestão de OSS devem alterar cadastro para registrar CEM

Certas dúvidas e pequenas confusões têm ocorrido em relação a unidades sanitárias que passaram para a gestão das Organizações Sociais de Saúde (OSS) – instituições do setor privado, sem fins lucrativos, que atuam em parceria formal com o Estado e colaboram, de forma complementar, para a consolidação do SUS –, na hora de constituírem suas Comissões de Ética Médica (CEM), conforme preconizam as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp). 

Sim, se contarem em seu corpo clínico com 16 médicos ou mais, o conjunto de unidades reunidas sob a gestão de OSS deve obedecer aos critérios da Res.CFM nº 1.657/2002 e constituir uma CEM. Acontece que, de acordo com a Seção de Registro de Empresas (SRE) do Cremesp, por exemplo, as OSS que assumiram a gestão de unidades da Prefeitura do Município de São Paulo estão elegendo suas Comissões, antes de regularizar seu cadastro junto ao Cremesp. 

 

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Perguntas e Respostas*

Colega de Comissão de Ética Médica pode também exercer função na Comissão de Revisão de Prontuários Médicos?

Analisando a norma vigente –Resolução CFM nº 1.657/02– observamos que a única previsão a respeito se refere à impossibilidade de os membros da CEM exercerem cargos de direção técnica, clínica ou administrativa da instituição, além daqueles que não estejam quites com o CRM local.

Assim, concluímos que o membro da Comissão de Revisão de Prontuários Médicos não exerce cargo de direção na instituição, motivo pela qual não vislumbramos impedimentos quanto ao exercício das duas funções.

 

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Como agir quando deparamos com infringências à ética em hospital em que atuamos, mas este não conta com CEM?

Diretor técnico de Santa Casa do Interior solicita orientação do Conselho sobre o que chamou de “dificuldades que vem enfrentando para o cumprimento de suas funções”.

O ambiente descrito não difere muito daquele visto em outras instituições semelhantes, e inclui complicações financeiras, intervenção da Prefeitura, cargo de diretor clínico e vice-diretor clínico vagos por falta de candidatos, entre outras. Mas o mais preocupante no relato são situações de abandono de pacientes e de plantões; falta injustificada a plantões; omissão de socorro; prescrição por telefone, entre outras irregularidades, cometidas por membros do Corpo Clínico.

Perguntas: não havendo CEM, a quem encaminhar os desatinos éticos? Pior: o que fazer em meio a todo esse caos?

 

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Qual é o prazo para arquivamento de sindicâncias instauradas pela CEM?

Na verdade, não há legislação aplicável à questão. Mas se o objetivo for preservar a documentação para uma eventual ação, o prazo será de cinco anos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Falando-se em documentos médicos, a Resolução CFM n° 1.821/2007 prevê a guarda de prontuários. Determina que a guarda e manuseio desses documentos em formato papel (que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmados ou digitalizados) cumprirá o prazo mínimo de vinte anos a partir do último registro.

 

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* Esta seção tem fins didáticos e se destina a criar perguntas e respondê-las, usando pareceres do CFM, Cremesp, e orientações da Seção de Registro de Empresas do Conselho. O internauta também pode formular questões sobre as CEM ao Centro de Bioética. Aproveite!

Artigos Especiais

CFM abre exceção quanto a Reprodução Assistida e mulheres com mais de 50*

Resolução do CFM abre exceção para que mulheres com idade superior a 50 anos possam beneficiar-se de técnicas de reprodução assistida

No texto Normas Éticas para a Utilização das Técnicas de Reprodução Assistida (RA), resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) de n° 2.121/2015 é aberta a possibilidade de mulheres com mais de 50 anos também se beneficiarem, desde que seu médico assistente se baseie em fundamentos técnicos e científicos; e após o devido esclarecimento quanto aos riscos envolvidos.

Trata-se de uma exceção aberta em relação à resolução anterior, revogada (Res.CFM n° 2.013/13). Ou seja, a idade limite para submeter-se a métodos de RA continua sendo 50 anos – porém eventual mudança em relação a esse critério depende de avaliação caso a caso. O número máximo de oócitos a serem implantados em mulheres com mais de 40 anos não pode ser superior a quatro.

 

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