6 de Outubro de 2014nº 9 Ano/2014
CEM EM FOCO

Destaque

As Comissões de Ética Médica e sua autonomia

Muito se fala em relação ao fato de a Comissão de Ética Médica (CEM) ser “interligada” à instituição em que atua apenas por “dependência operacional”, mas não se subordinar a ela. Ou seja, sobre a autonomia das CEM dentro de hospitais e clínicas.

O exercício da autonomia é garantido por algumas normas deontológicas – relativas à ética profissional –,  como a Resolução Conselho Federal de Medicina que estabelece normas de organização, funcionamento e eleição, competências das CEM dos estabelecimentos de saúde, que deixa claro que tais instâncias “são vinculadas a Conselho Regional de Medicina e devem manter sua autonomia em relação às instituições onde atuam, não podendo ter qualquer vinculação ou subordinação à direção do estabelecimento”.

Enfatizando tal postura, resolução do Cremesp voltada ao trabalho das CEM salvaguarda que estas  “se constituem numa extensão do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, junto às Instituições Médicas, estando a ele vinculadas. Tem funções opinativas, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da Medicina”

Às vésperas das eleições das próximas CEM, dia 18 de outubro, vale a pena esmiuçar um pouco mais o significado que atitudes autonômicas adquirem nesse contexto.

 

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Perguntas e Respostas*

Tenho uma dúvida: não há obrigatoriedade em se constituir CEM na instituição com até 16 médicos em seu Corpo Clínico. É errado que a nossa Comissão, com 13 médicos, tenha sido registrada pelo Cremesp?

A dúvida da colega, encaminhada à Seção de Registro de Empresas do Cremesp (SRE, que presta apoio técnico a este Boletim) é pertinente, principalmente em época da eleição de novas CEM. 

O departamento esclarece que, conforme a atual regra em vigência sobre o tema, a obrigatoriedade em composição de CEM dá-se apenas para empresas com 16 médicos ou mais em seu Corpo Clínico, porém não impede que instituições com Corpo Clínico menor componham sua própria Comissão, desde que respeitem os parâmetros vigentes em relação às instituições que contam com um número maior em seu Corpo Clínico.

 

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Presenciei conduta antiética por parte de colega, no atendimento a um paciente. Cometo alguma incorreção se não informar tal fato à CEM?

Comete atitude que pode ser considerada infração aos preceitos éticos da profissão médica.

Conforme o estabelecido pelo Código de Ética Médica, em seu capítulo sobre relação entre colegas, é vedado ao médico “deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina”.

 

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A partir de quais circunstâncias devem ser instauradas sindicâncias nas CEM?

Segundo a legislação do Conselho Federal de Medicina (CFM) que normatiza o tema as Sindicâncias devem ser abertas nas CEM mediante:

 

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* Esta seção tem fins didáticos e se destina a criar perguntas e respondê-las, usando pareceres do CFM, Cremesp, e orientações da Seção de Registro de Empresas do Conselho. O internauta também pode formular questões sobre as CEM ao Centro de Bioética. Aproveite!

Artigos Especiais

A Bioética e a Cassação do Exercício Profissional do Médico

Por José Marques Filho*

Do ponto de vista ético, a punição de médico, excluindo-o da atividade profissional, é sustentável e necessária para a proteção de seus eventuais pacientes, embora não corrija o dano que possa ter sido causado.

No Brasil, a lei confere aos Conselhos de Medicina exclusividade para fiscalizar o exercício profissional e julgar as infrações éticas cometidas pelos médicos, modelo adotado por raros países no mundo, mas que confere importante e intransferível responsabilidade em relação à sociedade, protegendo sua natural vulnerabilidade, e aos profissionais que exercem medicina.

Na verdade, especificamente a vulnerabilidade dos pacientes, e a sua dignidade, são os referenciais éticos básicos da ação dos Conselhos.

 

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