Biblioteca - Centro de Bioética
CREMESP

Legislação de direito da medicina. Moniz, Helena; Barboza, Carla (colabs.). Coimbra - Portugal: Coimbra Editora, 2008. 713 p. ISBN 978-972-32-1584-7. W32.5 M744l 2008

SUMÁRIO


PARTE I

DIREITO CONSTITUCIONAL DA SAÚDE

Constituição da República Portuguesa, 19

Artigo 18º (Força jurídica), 19

Artigo 19º, nº 6 (Suspensão do exercício de direitos), 19

Artigo 21º (Direito de resistência), 19

Artigo 24º (Direito a vida), 19

Artigo 25º (Direito à integridade pessoal), 20

Artigo 26º (Outros direitos pessoais), 20

Artigo 35º (Utilização da informática), 20

Artigo 36º, nº 1 (Família, casamento e filiação), 21

Artigo 64º (Saúde), 21

PARTE II

DIREITO CONVENCIONAL DA SAÚDE

Convenção de Oviedo - Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina, 25

Protocolo Adicional que proíbe a clonagem de seres humanos (ratificado), 37

Protocolo Adicional sobre transplantes de órgãos e tecidos de origem humana (não ratificado), 41

Protocolo Adicional sobre investigação Biomédica (não retificado), 50

PARTE III

DIREITOS DE PERSONALIDADE

Código Civil, 65

Artigo 66º (Começo da personalidade)
Artigo 67º (Capacidade jurídica), 65

Artigo 68º (Termo da personalidade), 65

Artigo 69º (Renúncia à capacidade jurídica), 65

Artigo 70º (Tutela geral da personalidade), 65

Artigo 71º (Ofensa a pessoas já falecidas), 66

Artigo 80º (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada), 66

Artigo 81º (Limitação voluntária dos direitos de personalidade), 66

Artigo 334º (Abuso de direito), 66

Artigo 340º (Consentimento do lesado), 66

PARTE IV

INCAPAZES

Código Civil, 69

Artigo 122º (Menores), 69

Artigo123º (Incapacidade dos menores), 69

Artigo 124º (Suprimento da incapacidade dos menores), 69

Artigo 138º (Pessoas sujeitas a interdição), 69

Artigo 139º (Capacidade do interdito e regime de interdição), 69

Artigo 152º (Pessoas sujeitas a inabilitação), 70

Artigo 1877º (Duração do poder paternal), 70

Artigo 1878º (Conteúdo do poder paternal), 70

Artigo 1935º (Princípios gerais), 70

PARTE V

RESPONSABILIDADE CIVIL

SECÇÃO I - NO CÓDIGO CIVIL, 73

Artigo 483º (Princípio geral), 73

Artigo 485º (Conselhos, recomendações ou informações), 73

Artigo 486º (Omissões), 73

Artigo 494º (Limitação da indemnização no caso de mera culpa), 73

Artigo 495º (Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal), 74

Artigo 496º (Danos não patrimoniais), 74

Artigo 497º (Responsabilidade solidária), 74

Artigo 499º (Disposições aplicáveis) da responsabilidade pelo risco, 74

Artigo 500º (Responsabilidade do comitente), 74

Artigo 501º (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas coletivas públicas), 75

Artigo 507º (Responsabilidade solidária), 75

Artigo 800º (Atos dos representantes legais ou auxiliares), 75

SECÇÃO II - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS, 76

Subsecção I - Na Constituição da República Portuguesa, 76

Subseção I - Na Constituição da República Portuguesa, 76

Artigo 22º (Responsabilidade das entidades públicas), 76

Subsecção II - Em legislação extravagante, 76

Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro (Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas), 76

SECÇÃO III - AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL, 83

Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro, 83

PARTE VI

RESPONSABILIDADE PENAL

SECÇÃO I - REGRAS GERAIS DA RESPONSABILIDADE PENAL NO CÓDIGO PENAL, 91

Artigo 10º (Comissão por ação e por omissão), 91

Artigo 13º (Dolo e negligência), 91

Artigo 14º (Dolo), 91

Artigo 15º (Negligência), 92

Artigo 31º (Exclusão da ilicitude), 92

Artigo 34º (Direito de necessidade), 92

Artigo 35º (Estado de necessidade desculpante), 92

Artigo 36º (Conflito de deveres), 93

Artigo 37º (Desobediência indevida desculpante), 93

SECÇÃO II - CRIMES CONTRA A VIDA NO CÓDIGO PENAL, 94

Artigo 131º (Homicídio), 94

Artigo 132º (Homicídio qualificado), 94

Artigo 133º (Homicídio privilegiado), 95

Artigo 134º (Homicídio a pedido da vitima), 95

Artigo 135º (Incitamento ou ajuda ao suicídio), 95

Artigo 136º (Infanticídio), 95

Artigo 137º (Homicídio por negligência), 95

Artigo 139º (Propaganda do suicídio), 96

SECÇÃO III - ABORTO E INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, 97

Subsecção I - No Código Penal, 97

Artigo 140º (aborto), 97

Artigo 141º (Aborto agravado), 97

Artigo 142º (Interrupção da gravidez não punível), 97

Subsecção II - Em outra legislação, 99

Lei nº 16/2007, de 17 de abril (Exclusão de ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez), 99

Portaria nº 189/98, de 21 de março, 101

Subsecção III - No Código do Registro Civil, 104

Decreto-Lei nº 131/95, de 06 de junho (Alterado pelo Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de setembro), 104

Decreto-Lei nº 113/2002, de 20 de abril (Dispensa de certificado médico de morte fetal), 104

SECÇÃO IV - CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA NO CÓDIGO PENAL, 106

Artigo 143º (Ofensa à integridade física simples), 106
Artigo 144º (Ofensa à integridade física grave), 106
Artigo 148º (Ofensa à integridade física por negligência), 107
Artigo 149º (Consentimento), 107

SECÇÃO V - CRIME CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA NO CÓDIGO PENAL, 108

Artigo 195º (Violação de segredo), 108

SECÇÃO VI - CRIME CONTRA OUTROS BENS JURÍDICOS PESSOAIS NO CÓDIGO PENAL, 109

Artigo 200º (Omissão de auxílio), 109

SECÇÃO VII - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NO CÓDIGO PENAL, 110

Artigo 255º (Definições legais), 110

Artigo 256º (Falsificação ou contrafacção de documento), 110

Artigo 260º (Atestado falso), 111

SECÇÃO VIII - CRIMES DE PERIGO COMUM NO CÓDIGO PENAL, 112

Artigo 282º (Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais), 112

Artigo 284º (Recusa de médico), 112

Artigo 285º (Agravação pelo resultado), 112

Artigo 286º (Atenuação especial e dispensa de pena), 113

PARTE VII

INTERVENÇÕES MÉDICAS E CONSENTIMENTO

Secção I - ACTO MÉDICO, 117

Decreto - Lei nº 32.171, de 29 de julho de 1942 (Artigos 19º e 20º), 117

SECÇÃO II - CONSENTIMENTO NO CÓDIGO CIVIL, 118

Artigo 340º (Consentimento do lesado), 118

SECÇÃO III - CONSENTIMENTO NO CÓDIGO PENAL, 119

Artigo 38º (Consentimento), 119

Artigo 39º (Consentimento presumido), 119

Artigo 150º ( Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos), 119

Artigo 156º (Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários), 120

Artigo 157º (Dever de esclarecimento), 120

PARTE VIII

PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS

SECÇÃO I - PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS, 123

Subsecção I - No Código de Processo Civil, 123

Artigo 519º (Dever de cooperação para a descoberta da verdade), 123

Artigo 519ºA (Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa), 123

Subsecção II - No Código de Processo Penal, 124

Artigo 135º (Segredo profissional), 124

Artigo 136º (Segredo de funcionários), 125

SECÇÃO II - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS, 126

Subsecção I - No Código de Processo Penal, 126

Artigo 117º (Justificação da falta de comparecimento), 126

Subsecção II - No Código de Processo Civil, 127

Artigo 557º (Impossibilidade de comparência no tribunal), 127

Artigo 627º (Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença), 127


SECÇÃO III - PROVA PERICIAL, 128

Subsecção I - NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 128

Artigo 568º (Quem realiza a perícia), 128

Artigo 570º (Desempenho da função de perito), 128

Artigo 572º (Verificação dos obstáculos à nomeação), 129

Artigo 577º (Indicação do objeto da perícia), 129

Artigo 578 (Fixação do objeto da perícia), 129

Artigo 579º (Perícia oficiosamente determinada), 129

Artigo 582º (Atos de inspecção por parte dos peritos), 130

Artigo 583º (Meios à disposição dos peritos), 130

Artigo 585º (Fixação de prazo para a apresentação de relatório), 130

Artigo 586º (Relatório pericial), 130

Artigo 588º (Comparência dos peritos na audiência final), 131

Artigo 590º (Regime da segunda perícia), 131

Artigo 591º (Valor da segunda perícia), 131

Subsecção II - No Código de Processo Penal, 131

Artigo 151º - (Quando tem lugar), 131

Artigo 152º - (Quem a realiza), 132

Artigo 153º - (Desempenho da função de perito), 132

Artigo 154º - (Despacho que ordena a perícia), 132

Artigo155º - (Consultores técnicos), 133

Artigo 157º (Relatório pericial), 133

Artigo 158º (Esclarecimentos e nova perícia), 134

Artigo 159º (Perícias médico-legais e forense, 134

Artigo 160º (Perícia sobre a personalidade), 135

Artigo 160ºA (Realização de perícias), 135

Artigo 161º (Destruição de objetos), 135

Artigo 163º (Valor da prova pericial), 135

Subsecção III - Em outra legislação, 136

Lei nº 45/2004, de 19 de agosto (Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses), 136

Decreto - Lei nº 131/2007, de 17 de abril (Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P.), 149

Portaria nº 522/2007, de 30 de abril (Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P.), 160

PARTE IX

LEI DE BASES DA SAÚED, GESTÃO HOSPITALAR E SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE.

Lei nº 48/90, e 24 de agosto (Lei de Bases da Saúde), 171

Lei nº 41/2007, e 24 de agosto (Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do SNS), 177

Lei nº 27/2002, de 08 de novembro (Regime Jurídico de Gestão Hospitalar), 179

Decreto - Lei 11/93, de 15 de janeiro (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde), 180

PARTE X

SAÚDE REPRODUTIVA

SECÇÃO I - PROCRIAÇÃO ARTIFICIAL, 183

Lei nº 32/2006, de 26 de julho (Regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida), 183

Decreto Regulamentar nº 5/2008, de 11 de fevereiro, 196

Código Penal, 200

Artigo 168º (Procriação artificial não consentida), 200

Artigo 177º (Agravação), 200


Artigo 178º (Queixa), 201

Artigo 179º (Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções, 201

Código Civil, 202

Artigo 1839º, nº 3 (Fundamentos e legitimidade), 202

Decreto - Lei nº 319/86, de 25 de setembro (Manipulação e conservação de esperma), 202

SECÇÃO II - DIREITO À SAÚDE REPRODUTIVA, 204

Lei nº 120/99, de 11 de agosto, 204

Decreto - Lei nº 259/2000, de 17 de outubro, 207

SECÇÃO III - EDUCAÇÃO SEXUAL E PLANEJAMENTO FAMILIAR, 212

Lei nº 3/84, de 24 de março, 212

Portaria nº 52/85, de 26 de janeiro (regulamento das Consultas de Planejamento Familiar e Centros de Atendimento para jovens), 216

SECÇÃO IV - CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA, 220

Lei nº 12/2001, de 29 de maio, 220

SECÇÃO V - MÃES DE ALUGUER, 222

Artigo 280º (Requisitos do objeto negocial), 222

SECÇÃO VI - DIAGNÓSTICO PRÉ-NATAL, 223

Despacho da Ministra da Saúde nº 5411/97, de 8 de julho (Pulicado em DR, 2ª série, nº 180, de 06 de agosto de 1997), 223

PARTE XI

SAÚDE MENTAL

Lei nº 36/98, de 24 de julho (Lei de Saúde Mental), 229


PARTE XII -

TOXICODEPENDÊNCIA

Decreto - Lei 15/93, de 22 de janeiro (Com a redação dada pela Declaração de Rectificação nº 20/93, de 20 de fevereiro, pelo Decreto -  Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (Com a redação dada pela Declaração de Rectificação nº 20/93, de 20 de fevereiro, pelo Decreto - Lei nº 81/95, de 22 de abril, pela Lei nº 45/96, de 03 de setembro, pelo Decreto - Lei nº 214/2000, de 02 de setembro, pela Lei nº 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto - Lei nº 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis nºs 101/2001 e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto - Lei nº 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis nºs 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, e 14/2005, de 26 de janeiro)..., 245

Portaria nº 94/96, de 26 de março (Diagnóstico e exames periciais), 266

Lei nº 30/2000, de 29 de novembro (Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica), 271

PARTE XIII

TRANSPLANTAÇÕES E COLHEITA DE ÓRGÃOS E TECIDOS

SECÇÃO I - TRANSPLANTAÇÕES, 281

Lei nº 12/93, de 22 de abril (Colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana), 281

Lei nº 22/2007, de 29 de junho (Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº
 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, alterando a Lei nº 12/93, de 22 de abril), 287

Decreto - Lei nº 244/94, de 26 de setembro (Registro Nacional de Não Dadores), 288

SECÇÃO II - COLHEITA E CONSERVAÇÃO DE SANGUE E COMPONENTES SANGUÍNEOS, 293

Decreto - Lei nº 267/2007, de 24 de julho (Regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos), 293

SECÇÃO III - UTILIZAÇÃO DE CADÁVERES PARA FINS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇAO CIENTÍFICA, 332

Decreto - Lei nº 274/99, de 22 de julho, 332

SECÇÃO IV - VERIFICAÇÃO DA MORTE, 340

Lei nº 141/99, de 28 de agosto (Estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte), 340

Declaração da Ordem dos Médicos, de 01 de setembro de 1994, 341


PARTE XIV

ENSAIOS CLÍNICOS

Lei nº 46/2004, de 19 de agosto (Lei dos ensaios clínicos), 345

Decreto - Lei nº 102/2007, de 2 de abril, 367

Portaria nº 57/2005, de 20 de janeiro (Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), 380

Declaração de Helsínquia (Princípios éticos da investigação médica em seres humanos), 384


PARTE XV

COMISSÕES DE ÉTICA

Decreto - Lei nº 97/95, de 10 de maio (Lei das Comissões de Ética), 393

Lei nº 14/90, de 09 de junho (Com as alterações introduzidas pelo Decreto - Lei nº 193/99, de 7 de junho, pela Lei nº 9/2003, de 13 de maio, e pela Lei nº 6/2004, de 26 de fevereiro), 396

PARTE XVI

DOENÇAS CONTAGIOSAS

SECÇÃO I - NO CÓDIGO PENAL, 403

Artigo 283º (Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário), 403

SECÇÃO II - LEI DAS DOENÇAS CONTAGIOSAS, 404

Lei nº 2036, de 09 de agosto de 1949, 404

SECÇÃO III - PORTARIA DAS DOENÇAS DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA, 414

Portaria nº 1071/98, de 31 de dezembro (alterada pela Portaria nº 258/2005, de 16 de março), 414

Portaria nº 258/2005, de 16 de março (altera a Portaria nº 1071/98, de 31 de dezembro), 416

SECÇÃO IV - LEPRA - DOENÇA DE HANSEN, 417

Decreto - Lei nº 547/76, de 10 de julho. 417

Portaria nº 131/77, de 14 de março (aprova o Regulamento da Luta contra a Doença de Hansen), 426

PARTE XVII

GENÉTICA

SECÇÃO I - GENÉTICA E BIOBANCOS, 433

Lei nº 12/2005, de 26 de janeiro (Informação genética pessoal e informação de saúde), 433

Despacho da Ministra da Saúde nº 9108/97, de 18 de setembro (Publicado em DR, 2ª série, de 13 de outubro de 1997), 444

Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro (Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal), 447

Declaração Universal do genoma Humano da UNESCO (1997), 462

Declaração da ONU, de 24 de fevereiro de 2005, sobre clonagem humana, 469

SECÇÃO II - PATENTES DE BIOTECNOLOGIA, 471

Decreto - Lei nº 36/2003, de 05 de março (Código da Propriedade Industrial), 471

SECÇÃO III - ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, 478

Lei nº 12/2002, de 16 de fevereiro (Lei dos organismos geneticamente modificados), 478

Decreto - Lei nº 2/2001, de 04 de janeiro, 479

Decreto - Lei nº 72/2003, de 10 de abril, 486

Decreto - Lei nº 36, de 20 de fevereiro (Movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados), 506

PARTE XVIII

DADOS PESSOAIS

SECÇÃO I - PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS, 515

Lei nº 67/98, de 26 de outubro (Alterada pela Declaração de Retificação nº 22/98, de 28 de novembro, 515

Convenção 108 do Conselho da Europa (Para a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal (1981)), 537

Protocolo adicional (Additional Protocol to the Convention for the Protection of Individuals with regard to Automatic Processing of Personal Data regarding supervisory authorities and transborder data flows (2001)), 547

SECÇÃO II - ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO, 550

Lei nº 46/2007, de 24 de agosto (Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização), 550

SECÇÃO III - LEI GERAL DOS ARQUIVOS, 565

Decreto - Lei nº 16/93, de 23 de janeiro, 565

SECÇÃO IV - CONSERVAÇÃO DE ARQUIVOS, 576

Portaria nº 247/2000, de 8 de maio (Regulamento arquivístico para os hospitais), 577

SECÇÃO V - DADOS GENÉTICOS, 588

Declaração Internacional sobre Dados Genéticos Humanos da UNESCO (2003) (Aprovada por unanimidade e aclamação no dia 16 de outubro de 2003 pela  32ª pela 32º sessão da Conferência Geral da UNESCO), 588

PARTE XIX

MEDICINA DO TRABALHO

SECÇÃO I - NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 605

ARTIGO 58º (Direito ao trabalho), 605

ARTIGO 59 (DIREITOS DOS TRABALHADORES), 605

SECÇÃO II - NO CÓDIGO DO TRABALHO, 607

Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, 607

SECÇÃO III - EM OUTRA LEGISLAÇÃO, 614

Decreto - Lei nº 26/94, de 1 de fevereiro (Alterado pela Lei nº 7/95, de 29 de março, pela Lei nº 118/99, de 11 de agosto, e pelo Decreto - Lei nº 109/2000, de 30 de junho, 614

PARTE XX

DIREITO DISCIPLINAR DA MEDICINA

SECÇÃO I - DIREITO DISCIPLINAR DOS MÉDICOS, 621

Decreto - Lei nº 282/77, 5 de julho (Estatuto da Ordem dos Médicos), 621

Decreto - Lei nº 373/79, de 08 de setembro (Estatuto do Médico), 627

Decreto  - Lei nº 217/94, de 20 de agosto (Estatuto Disciplinar dos Médicos), 630

Código deontológico dos Médicos de Março de 1985, 644

SECÇÃO II - DIREITO DISCIPLINAR DOS ENFERMEIROS, 677

Decreto - Lei nº 104/98, de 21 de abril (Cria a Ordem dos Enfermeiros e respectivo estatuto), 677

PARTE XXI

MEDICINAS ALTERNATIVAS

Lei nº 45/2003, de 22 de agosto (Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais), 709