A Constituição Federal estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Num sentido genérico e amplo, o direito à privacidade abarca todas essas manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade. Toma-se, então, a privacidade como “o conjunto de informações acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle ou comunicar decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito”.
Por si só, a violação da privacidade, em algumas hipóteses, já constitui ilícito penal. Além disso, a Constituição foi explícita em assegurar, ao lesado, direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, em suma, do direito à privacidade.
Assim, entendemos que o professor, coordenador do curso de medicina, está autorizado a fornecer dados relativos à vida escolar de ex-aluno apenas no que se refere ao seu aproveitamento e desempenho escolar. Isto é, está impedido de fornecer dados internos e pessoais, colhidos no curso da vida acadêmica de um determinado aluno, sem sua expressa autorização.
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