18-08-2008

Instituição pode obrigar um médico a assumir responsabilidade por casos específicos, aos quais não se sente apto para atuar sozinho?

A questão contida nesta Consulta deve ser analisada à luz de alguns conceitos éticos, como, por exemplo, os artigos 23 e 28 do Código de Ética Médica, que, respectivamente, garantem ao profissional o direito de se recusar a exercer sua profissão em instituição pública ou privada em que as condições não sejam dignas “ou possam prejudicar o paciente”; e de recusar à realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, “sejam contrários aos ditames de sua consciência”.

Os artigos 2º, 6º e 7º, apontam que sua obrigação primeira é com o ser humano “em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”; “atuando sempre em benefício do paciente”, e “com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”.

O Art. 8º  estabelece que o médico “não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção do seu trabalho”.

É possível, ainda, referir-se ao explicitado no parecer consulta 88.962/01 do Cremesp, que determina que “o médico regularmente habilitado, pode praticar qualquer ato médico para o qual se sinta perfeitamente apto, independente de sua especialização”. Aqui, é usada a palavra “pode”, e não da palavra “deve”, demonstrando que a intenção do Conselho foi  facultar ao médico o direito e não a obrigação de proceder ao ato médico.

Isto posto pensamos que – excetuadas as situações de urgência ou emergência, para as quais não se consiga o concurso de outro profissional mais habilitado – o médico pode se recusar a assumir responsabilidade por atendimento em área da medicina para a qual não se sinta perfeitamente habilitado, preservando-se o seu direito de autonomia e o de agir de acordo com os ditames de sua consciência.

Resguarda-se ainda o direito do paciente a um atendimento qualificado. O médico, ao se recusar a atender casos de pacientes para os quais não se sinta apto, não estará sendo negligente e, sim, agindo em beneficência dos atendidos.

Por outro lado, ao assumir seu acordo de trabalho o colega deve se certificar de que, de que dentre as obrigações acordadas e previstas no Regimento Interno do Corpo Clínico, não faça parte àquela atuação para a qual se sente despreparado.

Confira ainda a íntegra do Parecer Consulta nº 88.898/05, do Cremesp.


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