05-09-2013

Os médicos podem (ou devem) cumprir decisões deixadas pelos pacientes em Diretivas Antecipadas de Vontade?

Também conhecidas como “testamento vital”, as diretivas antecipadas de vontade correspondem ao conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Para disciplinar o tema, o Conselho Federal de Medicina (CFM) produziu a Res. 1995/2012, considerando, entre outros pontos, a necessidade de regulamentação sobre o tema, no contexto da ética médica brasileira; de disciplinar a conduta do médico em face das solicitações; e a atual relevância à questão da autonomia do paciente, no contexto de sua relação com o médico.  

Na prática, o profissional admitirá as diretivas antecipadas de vontade nas decisões sobre cuidados e tratamentos daqueles que se encontram incapazes de se comunicar ou de expressar a sua vontade de maneira livre e independente. Colocará os desejos do paciente à frente de qualquer outro parecer não médico, inclusive, das intenções manifestadas pelos familiares.

Por outro lado, se, pela análise do médico, as solicitações do paciente (ou do seu representante) não estiverem de acordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica, será seu direito deixar de levá-las em consideração. De qualquer maneira o médico registrará, em prontuário, as vontades que lhe forem comunicadas diretamente pelo atendido.  

Veja a integra da Res. CFM nº 1995/2012

Confira também matéria publicada no site do Centro de Bioética
 


Esta página teve 611 acessos.

(11) 4349-9983
cbio@cremesp.org.br
Twitter twitter.com/CBioetica

Rua Frei Caneca, 1282 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO - (11) 4349-9900 das 9h às 20h

HORÁRIO DE EXPEDIENTE - das 9h às 18h