Advogada de hospital questiona se é possível estabelecer analogia entre quebra de relação médico-paciente e quebra de relação médico-hospital, quando se presenciam situações de desrespeito aos preceitos éticos por parte de membros do corpo clínico de determinada instituição.
Respondendo pontualmente a pergunta, não há analogia entre a quebra da relação médico-paciente e a quebra da relação médico-hospital. Há legislações e instâncias distintas a serem acionadas em cada quebra.
Isto é, dos pontos de vista contratual, comercial trabalhista e ético são quebras de relação absolutamente distintas.
A relação médico-paciente é muito singular. Salvo situações muito específicas, não há um contrato escrito: quase sempre é tácito entre as partes – ainda que este fato não exclua a égide do direito, podendo até resultar em processos cíveis e criminais, além dos éticos.
A relação comercial também é distinta e não é regida simplesmente pelas leis de mercado e sim pagamento com honra, daí o termo “honorários”. Não se estabelece vínculo trabalhista e sim em profundo vínculo ético entre as partes, normatizado pelo Código de Ética Médica, para os médico, e pelos sentimentos pessoais do paciente.
A quebra da relação médico-paciente cessa a obrigação de cuidar por parte do médico e o direito do paciente de ser cuidado.
A relação médico-hospital tem outras características e sua quebra trilha outras motivações e consequências.
São próprias da relação médico-hospital a existência ou não de contrato de trabalho, onde devem estar previstas normas como advertência, suspensão e demissão por justa causa em favor do empregador e normas como férias, 13º salário, hora extra, adicional noturno e recolhimento do fundo de garantia em favor do trabalhador médico.
Se a relação não é trabalhista, outras instâncias moderam-na, como o Estatuto do hospital e o Regimento Interno do Corpo Clínico, que devem determinar os critérios de admissão e exclusão do Corpo Clínico.
Quando ocorrer a quebra da relação médico-hospital existem caminhos a serem seguidos pelas partes: a denúncia a CEM da Instituição é o primeiro passo. Independentemente disso, pode ser feita a denuncia direta ao Conselho de Medicina.
Resposta baseada no Parecer Consulta nº 192.614/15, do Cremesp.
Quer fazer uma pergunta?
Mande no Fale Conosco
Esta página teve 345 acessos.