Chefe do Setor de Reprodução Humana de Universidade solicita análise sobre procedimento de gestação de substituição, levando em consideração que a receptora temporária dos embriões é somente irmã provável por parte de pai da doadora genética, tendo as duas sido criadas juntas e considerarem-se irmãs.
Baseando-se na Resolução do CFM nº 1.358/92 (revogada pela Resolução CFM nº 2.168/17), que trata das normas éticas para utilização de técnicas de reprodução assistida, além de outras normas deontológicas, evidencia-se que, até o momento, não há legislação disciplinadora do assunto que impeça a realização do procedimento na situação descrita.
As informações constantes na resolução CFM nº 2.168/17 evidenciam que: "a cedente temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe/filha; segundo grau – avó/irmã; terceiro grau – tia/sobrinha; quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina”,
A situação em questão se enquadra diretamente na situação em que é necessária a aprovação por parte do CREMESP, não cabendo proibição pura e simples.
Para reflexão ética quanto ao assunto, é útil ponderar sobre o mencionado Parecer-Consulta do CREMESP nº 43.765/01, voltado à “transferência de embriões de um determinado casal para uma terceira pessoa sem vínculo familiar”.
Conforme o texto, se não for concedido o benefício da Técnica em Reprodução Assistida a mulheres sem vínculos consanguíneos, não existirá o respeito à autonomia de ambas e, longe disso, será ferido o princípio da justiça ou equidade de acesso a esta técnica a todas as mulheres.
Tal Parecer-Consulta abre o precedente de que a doação temporária de útero possa ocorrer entre mulheres sem vínculo de parentesco, desde sejam respeitadas determinações como não haver qualquer forma de remuneração ou compensação financeira à mãe gestacional; seja obtido o consentimento esclarecido da mãe que doará temporariamente o útero, quanto aos aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal e dos riscos inerentes da maternidade; e que seja esclarecida a impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, entre outros.
Resposta baseada no Parecer Consulta nº 133.827/10, do Cremesp.
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