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Resolução CFM nº 1.097, de 30 de junho de 1983.
Revista do CFM, v.12, dez. 1981/out. 1984

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que a Assembléia Geral das Nações Unidas em sua 37ª sessão adotou a Resolução A/RES/37/194 relativa à proteção de pessoa sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão contra tortura ou outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição;

CONSIDERANDO que membros da profissão médica ou outro pessoal de saúde não devem estar envolvidos em atividades que são incompatíveis com a ética médica;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 28 de maio de 1983,

RESOLVE:

Adotar a Resolução A/RES/37/194 da Assembléia Geral das Nações Unidas anexa a esta Resolução, como guia a ser seguido pela classe médica.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1983.

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

NAÇÕES UNIDAS

ASSEMBLÉIA GERAL
Distr.
GERAL

A/RES/37/194
9 de março de 1983
__________________________________________________________________

37ª sessão
Item 88 da Agenda

RESOLUÇÃO ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL 
[no relatório da 3ª Comissão (A/37/727)]
37/194. Princípios de Ética Médica

A Assembléia Geral,

Revendo sua resolução 31/85 de 13 de dezembro de 1976, em que solicitou que a Organização Mundial de Saúde preparasse um projeto de código de ética médica relativo à proteção de pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão contra tortura ou outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição,

Expressando mais uma vez seu reconhecimento ao Comitê Executivo da Organização Mundial de Saúde que, na sua 63ª sessão, em janeiro de 1979, decidiu adotar os princípios estabelecidos num relatório intitulado "Desenvolvimento de códigos de ética médica", contendo, num anexo, um projeto de princípios preparado pelo Conselho de Organizações Internacionais de Ciências Médicas, intitulado "Princípios de ética médica relativos ao papel do pessoal de saúde na proteção de pessoas contra tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição",

Considerando a resolução 1981/27, de 1981, do Conselho Econômico e Social, na qual o Conselho recomendou que a Assembléia Geral adotasse medidas para terminar o projeto dos Princípios de Ética Médica, em sua 36ª sessão,

Revendo sua resolução 36/61 de 25 de novembro de 1981, em que decidiu considerar o projeto dos Princípios de Ética Médica em sua 37ª sessão, visando adotá-los,

Alarmada com o fato de que, não raramente, membros da profissão médica ou outro pessoal de saúde estão envolvidos em atividades que são dificilmente compatíveis com a ética médica,

Reconhecendo que, em todo o mundo, importantes atividades médicas, em número crescente, estão sendo executadas por pessoal de saúde, não licenciado ou treinado como médicos, como assistentes-médicos, paramédicos, fisioterapeutas e práticos de enfermagem,

Considerando com apreço a Declaração de Tóquio, da Associação Médica Mundial, contendo as Orientações para os Médicos quanto à tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição concernente à detenção ou prisão, adotada pela 29ª Assembléia Médica Mundial, realizada em Tóquio, em outubro de 1975,

Observando que, de acordo com a Declaração de Tóquio, os Países, associações profissionais e outras organizações, deveriam adotar as medidas apropriadas contra qualquer tentativa de submeter pessoal de saúde ou membros de sua família a ameaças ou represálias resultantes de uma recusa por parte do citado pessoal a tolerar a utilização de tortura ou outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante,

Reafirmando a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra sua sujeição a tortura ou outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição, adotada, por unanimidade pela Assembléia Geral, em sua Resolução 3.452 (XXX) de 9 de dezembro de 1975, em que se declarou que qualquer ato de tortura ou outra forma cruel, desumana, ou degradante de tratamento ou punição é uma ofensa à dignidade humana, uma negação dos objetivos da Carta das Nações Unidas e uma violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, (1)

Reconhecendo que, de acordo com o artigo 7º da Declaração adotada na Resolução 3.452 (XXX), cada País deve garantir que a prática de todos os atos de tortura definidos no artigo 1º daquela Declaração, ou a participação, cumplicidade, incitação ou tentativa de praticar tortura, constituem ofensas previstas em sua lei penal.

Convencida de que, em nenhuma circunstância, uma pessoa pode ser punida por executar atividades médicas compatíveis com a ética médica, não importando quem seja o beneficiário, nem ser compelida a praticar ou levar a efeito atos que constituam uma infração à ética médica; mas que, ao mesmo tempo, a violação da ética médica pela qual o pessoal da saúde, particularmente os médicos, possa ser responsabilizado, deve acarretar justificação,

Pretendendo
estabelecer outros padrões nesta área, que devam ser implementados por pessoal de saúde, especialmente os médicos, e por autoridades governamentais, 

1 - Adota os Princípios de Ética Médica concernentes ao papel do pessoal de saúde, principalmente os médicos, na proteção de prisioneiros e detentos, contra tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição, estabelecidos no anexo da presente resolução;

2 - Apela a todos os Governos para dar aos Princípios de Ética Médica assim como à presente resolução, a mais ampla divulgação possível, particularmente entre as associações médicas e paramédicas e instituições de detenção ou prisão, na língua oficial do País;

3 - Convida todas as organizações governamentais envolvidas, em particular a Organização Mundial de Saúde, e organizações não governamentais envolvidas a chamar a atenção para os Princípios de Ética Médica, do maior número possível de pessoas, especialmente as que atuam no campo médico e paramédico.

111ª Reunião Plenária
18 de dezembro de 1982

ANEXO 

Princípios de ética médica relativos ao papel do pessoal de saúde, especialmente os médicos, na proteção de prisioneiros e detentos contra tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição

Princípio 1

O pessoal de saúde, principalmente os médicos, encarregados da assistência médica de prisioneiros e detentos, tem o dever de oferecer-lhe proteção à sua saúde física e mental, e tratamento de doença da mesma qualidade e padrão dispensados àqueles que não são prisioneiros ou detentos.

Princípio 2

Constitui uma grave infração à ética médica bem como uma ofensa prevista em instrumentos internacionais aplicáveis, a participação, ativa ou passiva, de pessoal de saúde, principalmente os médicos, sua cumplicidade, incitação ou tentativas de praticar tortura ou outra forma cruel desumana, ou degradante de tratamento ou punição.(2)

Princípio 3

Constitui uma infração à ética médica o envolvimento do pessoal de saúde, principalmente médicos, em qualquer relacionamento profissional com prisioneiros ou detentos com objetivo outro que não seja exclusivamente avaliar, proteger ou melhorar sua saúde física e mental.

Princípio 4

Constitui uma infração à ética médica para o pessoal de saúde, principalmente médicos:

a) Utilizar seu conhecimento e técnica para participar no interrogatório de prisioneiros ou detentos de forma a prejudicar a saúde ou condição física ou mental de tais prisioneiros ou detentos, e que não esteja de acordo com os respectivos instrumentos internacionais; (3)
b) Atestar, ou participar na comprovação da condição dos prisioneiros ou detentos para qualquer forma de tratamento ou punição que possa prejudicar sua saúde física ou mental e que não esteja de acordo com os respectivos instrumentos internacionais, ou participar de alguma maneira, na aplicação desse tipo de tratamento ou punição, que não esteja de acordo com os instrumentos internacionais apropriados.

Princípio 5

Constitui uma infração à ética médica para o pessoal de saúde, principalmente médicos, participar em qualquer processo de repressão de um prisioneiro ou detento, a não ser quando tal processo for determinado por critérios puramente médicos, como sendo necessário à proteção da saúde física ou mental, ou da segurança do próprio prisioneiro ou detento, ou de seus colegas prisioneiros ou detentos, ou de seus guardas, e não apresente risco à sua saúde física ou mental.

Princípio 6

Em nenhuma circunstância, inclusive emergência pública, poderão estes princípios ser derrogados.

__________
(1) Resolução 217 A (III)

(2)
Vide a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas submetidas a tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição (anexo da Resolução 3.452 (XXX), da Assembléia Geral), cujo artigo 1º estabelece que:
"1. Para os fins desta Declaração, tortura significa qualquer ato, através do qual, forte dor ou sofrimento, seja físico ou mental, é provocado intencionalmente por uma autoridade pública, pessoalmente ou por ela instigada, numa pessoa, com o fim de obter dela ou de um terceiro, informação ou confissão, puni-lo por ato que cometeu ou é suspeito de haver cometido, ou intimidá-lo ou a outras pessoas. Isto não inclui dor ou sofrimento proveniente unicamente, inerente ou incidente a sanções legais que estejam de acordo com os Padrões Mínimos Estabelecidos para o tratamento de prisioneiros.
2. A tortura constitui uma forma exacerbada e deliberada de tratamento ou punição cruel, desumana ou degradante."

O artigo 7º da Declaração estabelece que:

"Cada País deve assegurar que todos os atos de tortura como definidos no artigo 1º, constituem ofensas previstas em sua lei penal. O mesmo deve-se aplicar a atos o que constituam participação, cumplicidade, incitamento ou tentativa de praticar tortura."

(3)
Particularmente a Declaração Universal de Direitos Humanos (Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral), as Convenções Internacionais de Direitos Humanos (anexo da Resolução 2.200 A (XXI) da Assembléia Geral), a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a submissão à tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição (anexo da Resolução 3.452 (XXX) da Assembléia Geral), e os Padrões Mínimos Estabelecimentos para o tratamento de prisioneiros (Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção de crime e o tratamento dos infratores: Relatório do Secretariado (publicação das Nações Unidas, nº de venda: 1956. IV.4), anexo I.A).