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Resolução
CFM nº 1.097, de 30 de junho de 1983.
Revista do CFM,
v.12, dez. 1981/out. 1984
O CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a Assembléia Geral das Nações Unidas em
sua 37ª sessão adotou a Resolução A/RES/37/194 relativa à
proteção de pessoa sujeitas a qualquer forma de detenção ou
prisão contra tortura ou outra forma cruel, desumana ou
degradante de tratamento ou punição;
CONSIDERANDO que membros da profissão médica ou outro
pessoal de saúde não devem estar envolvidos em atividades que são
incompatíveis com a ética médica;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 28 de maio
de 1983,
RESOLVE:
Adotar a Resolução A/RES/37/194 da Assembléia Geral das Nações
Unidas anexa a esta Resolução, como guia a ser seguido pela
classe médica.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1983.
MURILLO BASTOS
BELCHIOR
Presidente
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES
SANTOS
Secretário-Geral
NAÇÕES
UNIDAS
ASSEMBLÉIA
GERAL
Distr.
GERAL
A/RES/37/194
9 de março de 1983
__________________________________________________________________
37ª sessão
Item 88 da Agenda
RESOLUÇÃO
ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL
[no relatório da 3ª Comissão (A/37/727)]
37/194. Princípios de Ética Médica
A Assembléia
Geral,
Revendo
sua resolução 31/85 de 13 de dezembro de 1976, em que solicitou
que a Organização Mundial de Saúde preparasse um projeto de código
de ética médica relativo à proteção de pessoas sujeitas a
qualquer forma de detenção ou prisão contra tortura ou outra
forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição,
Expressando mais uma vez seu reconhecimento ao Comitê
Executivo da Organização Mundial de Saúde que, na sua 63ª sessão,
em janeiro de 1979, decidiu adotar os princípios estabelecidos
num relatório intitulado "Desenvolvimento de códigos de ética
médica", contendo, num anexo, um projeto de princípios
preparado pelo Conselho de Organizações Internacionais de Ciências
Médicas, intitulado "Princípios de ética médica relativos
ao papel do pessoal de saúde na proteção de pessoas contra
tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento
ou punição",
Considerando a resolução 1981/27, de 1981, do Conselho
Econômico e Social, na qual o Conselho recomendou que a Assembléia
Geral adotasse medidas para terminar o projeto dos Princípios de
Ética Médica, em sua 36ª sessão,
Revendo sua resolução 36/61 de 25 de novembro de 1981, em
que decidiu considerar o projeto dos Princípios de Ética Médica
em sua 37ª sessão, visando adotá-los,
Alarmada com o fato de que, não raramente, membros da
profissão médica ou outro pessoal de saúde estão envolvidos em
atividades que são dificilmente compatíveis com a ética médica,
Reconhecendo que, em todo o mundo, importantes atividades médicas,
em número crescente, estão sendo executadas por pessoal de saúde,
não licenciado ou treinado como médicos, como assistentes-médicos,
paramédicos, fisioterapeutas e práticos de enfermagem,
Considerando com apreço a Declaração de Tóquio, da
Associação Médica Mundial, contendo as Orientações para os Médicos
quanto à tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante de
tratamento ou punição concernente à detenção ou prisão,
adotada pela 29ª Assembléia Médica Mundial, realizada em Tóquio,
em outubro de 1975,
Observando que, de acordo com a Declaração de Tóquio, os
Países, associações profissionais e outras organizações,
deveriam adotar as medidas apropriadas contra qualquer tentativa
de submeter pessoal de saúde ou membros de sua família a ameaças
ou represálias resultantes de uma recusa por parte do citado
pessoal a tolerar a utilização de tortura ou outra forma de
tratamento cruel, desumano ou degradante,
Reafirmando a Declaração sobre a proteção de todas as
pessoas contra sua sujeição a tortura ou outra forma cruel,
desumana ou degradante de tratamento ou punição, adotada, por
unanimidade pela Assembléia Geral, em sua Resolução 3.452 (XXX)
de 9 de dezembro de 1975, em que se declarou que qualquer ato de
tortura ou outra forma cruel, desumana, ou degradante de
tratamento ou punição é uma ofensa à dignidade humana, uma
negação dos objetivos da Carta das Nações Unidas e uma violação
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, (1)
Reconhecendo que, de acordo com o artigo 7º da Declaração
adotada na Resolução 3.452 (XXX), cada País deve garantir que a
prática de todos os atos de tortura definidos no artigo 1º
daquela Declaração, ou a participação, cumplicidade, incitação
ou tentativa de praticar tortura, constituem ofensas previstas em
sua lei penal.
Convencida de que, em nenhuma circunstância, uma pessoa
pode ser punida por executar atividades médicas compatíveis com
a ética médica, não importando quem seja o beneficiário, nem
ser compelida a praticar ou levar a efeito atos que constituam uma
infração à ética médica; mas que, ao mesmo tempo, a violação
da ética médica pela qual o pessoal da saúde, particularmente
os médicos, possa ser responsabilizado, deve acarretar justificação,
Pretendendo estabelecer outros padrões nesta área, que devam
ser implementados por pessoal de saúde, especialmente os médicos,
e por autoridades governamentais,
1 - Adota os Princípios de Ética Médica concernentes ao
papel do pessoal de saúde, principalmente os médicos, na proteção
de prisioneiros e detentos, contra tortura e outra forma cruel,
desumana ou degradante de tratamento ou punição, estabelecidos
no anexo da presente resolução;
2 - Apela a todos os Governos para dar aos Princípios de
Ética Médica assim como à presente resolução, a mais ampla
divulgação possível, particularmente entre as associações médicas
e paramédicas e instituições de detenção ou prisão, na língua
oficial do País;
3 - Convida todas as organizações governamentais
envolvidas, em particular a Organização Mundial de Saúde, e
organizações não governamentais envolvidas a chamar a atenção
para os Princípios de Ética Médica, do maior número possível
de pessoas, especialmente as que atuam no campo médico e paramédico.
111ª Reunião
Plenária
18 de dezembro de 1982
ANEXO
Princípios de ética médica
relativos ao papel do pessoal de saúde, especialmente os médicos,
na proteção de prisioneiros e detentos contra tortura e outra
forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição
Princípio 1
O pessoal de saúde, principalmente os médicos, encarregados da
assistência médica de prisioneiros e detentos, tem o dever de
oferecer-lhe proteção à sua saúde física e mental, e
tratamento de doença da mesma qualidade e padrão dispensados àqueles
que não são prisioneiros ou detentos.
Princípio 2
Constitui uma grave infração à ética médica bem como uma
ofensa prevista em instrumentos internacionais aplicáveis, a
participação, ativa ou passiva, de pessoal de saúde,
principalmente os médicos, sua cumplicidade, incitação ou
tentativas de praticar tortura ou outra forma cruel desumana, ou
degradante de tratamento ou punição.(2)
Princípio 3
Constitui uma infração à ética médica o envolvimento do
pessoal de saúde, principalmente médicos, em qualquer
relacionamento profissional com prisioneiros ou detentos com
objetivo outro que não seja exclusivamente avaliar, proteger ou
melhorar sua saúde física e mental.
Princípio 4
Constitui uma infração à ética médica para o pessoal de saúde,
principalmente médicos:
a) Utilizar seu conhecimento e técnica para participar no
interrogatório de prisioneiros ou detentos de forma a prejudicar
a saúde ou condição física ou mental de tais prisioneiros ou
detentos, e que não esteja de acordo com os respectivos
instrumentos internacionais; (3)
b) Atestar, ou participar na comprovação da condição dos
prisioneiros ou detentos para qualquer forma de tratamento ou punição
que possa prejudicar sua saúde física ou mental e que não
esteja de acordo com os respectivos instrumentos internacionais,
ou participar de alguma maneira, na aplicação desse tipo de
tratamento ou punição, que não esteja de acordo com os
instrumentos internacionais apropriados.
Princípio 5
Constitui uma infração à ética médica para o pessoal de saúde,
principalmente médicos, participar em qualquer processo de
repressão de um prisioneiro ou detento, a não ser quando tal
processo for determinado por critérios puramente médicos, como
sendo necessário à proteção da saúde física ou mental, ou da
segurança do próprio prisioneiro ou detento, ou de seus colegas
prisioneiros ou detentos, ou de seus guardas, e não apresente
risco à sua saúde física ou mental.
Princípio 6
Em nenhuma circunstância, inclusive emergência pública, poderão
estes princípios ser derrogados.
__________
(1) Resolução 217 A (III)
(2) Vide a Declaração sobre a proteção de todas
as pessoas submetidas a tortura e outra forma cruel, desumana ou
degradante de tratamento ou punição (anexo da Resolução 3.452
(XXX), da Assembléia Geral), cujo artigo 1º estabelece que:
"1. Para os fins desta Declaração, tortura significa
qualquer ato, através do qual, forte dor ou sofrimento, seja físico
ou mental, é provocado intencionalmente por uma autoridade pública,
pessoalmente ou por ela instigada, numa pessoa, com o fim de obter
dela ou de um terceiro, informação ou confissão, puni-lo por
ato que cometeu ou é suspeito de haver cometido, ou intimidá-lo
ou a outras pessoas. Isto não inclui dor ou sofrimento
proveniente unicamente, inerente ou incidente a sanções legais
que estejam de acordo com os Padrões Mínimos Estabelecidos para
o tratamento de prisioneiros.
2. A tortura constitui uma forma exacerbada e deliberada de
tratamento ou punição cruel, desumana ou degradante."
O artigo 7º da
Declaração estabelece que:
"Cada País deve assegurar que todos os atos de tortura como
definidos no artigo 1º, constituem ofensas previstas em sua lei
penal. O mesmo deve-se aplicar a atos o que constituam participação,
cumplicidade, incitamento ou tentativa de praticar tortura."
(3) Particularmente a Declaração Universal de
Direitos Humanos (Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral),
as Convenções Internacionais de Direitos Humanos (anexo da
Resolução 2.200 A (XXI) da Assembléia Geral), a Declaração
sobre a proteção de todas as pessoas contra a submissão à
tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento
ou punição (anexo da Resolução 3.452 (XXX) da Assembléia
Geral), e os Padrões Mínimos Estabelecimentos para o tratamento
de prisioneiros (Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a
prevenção de crime e o tratamento dos infratores: Relatório do
Secretariado (publicação das Nações Unidas, nº de venda:
1956. IV.4), anexo I.A). |