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Resolução
CREMESP nº 97, de 20 de fevereiro de 2001.
Diário Oficial do
Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 45, 9 mar. 2001. Seção
1.
O CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, de 19 de julho de 1958,
e
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de
Medicina a fiscalização do exercício profissional da Medicina
conforme dispõe o artigo 15, letra "c" do referido
diploma legal;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de
Medicina promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito
desempenho técnico e moral dos profissionais que exercem a
Medicina, conforme dispõe o artigo 15, letra "h", da
Lei n º 3.268/57;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e regulamentar a
fiscalização
da prática da Medicina, em quaisquer de suas formas, meios,
especialidades e locais de trabalho;
CONSIDERANDO que a Internet veicula informações, oferece
serviços e
vende produtos que têm impacto direto na saúde e na vida do
cidadão;
CONSIDERANDO que não existe legislação específica para
regulamentar o
uso da Internet ou o comércio eletrônico no Brasil, o que torna
necessário o incentivo à auto-regulamentação do setor para
estabelecimento de padrões mínimos de qualidade, segurança e
confiabilidade dos sites de Medicina e Saúde;
CONSIDERANDO o decidido na 2570ª Sessão Plenária
realizada em 20/02/2001,
RESOLVE:
Artigo 1º - O usuário da Internet, na busca de informações,
serviços ou produtos de saúde on-line, tem o direito de exigir
das organizações e indivíduos responsáveis pelos sites:
1) transparência;
2) honestidade;
3) qualidade;
4) consentimento livre e esclarecido;
5) privacidade;
6) ética Médica;
7) responsabilidade e procedência .
Artigo 2º - Os médicos e instituições de saúde
registrados no CREMESP ficam obrigados a adotar o Manual de Princípios
Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet (anexo) para
efeito de idealização, registro, criação, manutenção,
colaboração e atuação profissional em Domínios, Sites, Páginas,
ou Portais sobre Medicina e Saúde na Internet.
Artigo 3º - O Manual de Princípios Éticos para Sites de
Medicina e Saúde
na Internet se constitui em anexo, fazendo parte integrante desta
Resolução.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, sendo estipulado o prazo de 06 (seis) meses para
que os sites de autoria ou parceria de médicos e instituições
de saúde registrados no CREMESP se adequem a esta norma.
São Paulo, 20 de
fevereiro de 2001.
Dra.
Regina Ribeiro Parizi Carvalho
Presidente
ANEXO DA
RESOLUÇÃO 097/2001
MANUAL DE PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA SITES DE MEDICINA E SAÚDE
NA INTERNET
A veiculação de informações, a oferta de serviços e a venda
de produtos médicos na Internet têm o potencial de promover a saúde,
mas também podem causar danos a internautas, usuários e
consumidores.
As organizações e os indivíduos responsáveis pela criação e
manutenção dos sites de Medicina e Saúde devem oferecer conteúdo
fidedigno, correto e de alta qualidade, protegendo a privacidade
dos cidadãos e respeitando as normas regulamentadoras do exercício
ético profissional da Medicina.
O CREMESP define a seguir princípios éticos norteadores de uma
política de auto-regulamentação e critérios de conduta dos
sites de Saúde e Medicina na Internet.
1) TRANSPARÊNCIA
Deve ser transparente e pública toda informação que possa
interferir na compreensão das mensagens veiculadas ou no consumo
dos serviços e produtos oferecidos pelos sites com conteúdo de
Saúde e Medicina.
Deve estar claro o propósito do site se é apenas educativo, ou
se tem fins comerciais na venda de espaço publicitário,
produtos, serviços, atenção médica personalizada, assessoria
ou aconselhamento.
É obrigatória a apresentação dos nomes do responsável,
mantenedor e
patrocinadores diretos ou indiretos do site.
2) HONESTIDADE
Muitos sites de Saúde estão a serviço exclusivamente dos
patrocinadores, geralmente empresas de produtos e equipamentos médicos,
além da indústria farmacêutica que, em alguns casos, interferem
no conteúdo e na linha editorial, pois estão interessados em
vender os produtos.
A verdade deve ser apresentada sem que haja interesses ocultos.
Deve estar claro quando o conteúdo educativo ou científico
divulgado (afirmações sobre a eficácia, efeitos, impactos ou
benefícios de produtos ou serviços de saúde) tiver o objetivo
de publicidade, promoção e venda, conforme Resolução CFM N º
1.595/2000.
3) QUALIDADE
A informação de saúde apresentada na Internet deve ser exata,
atualizada, de fácil entendimento, em linguagem objetiva e
cientificamente fundamentada. Da mesma forma, produtos e serviços
devem ser apresentados e descritos com exatidão e clareza. Dicas
e aconselhamentos em Saúde devem ser prestados por profissionais
qualificados, com base em estudos, pesquisas, protocolos ,
consensos e prática clínica.
Os sites com objetivo educativo ou científico devem garantir
autonomia e independência de sua política editorial e de suas práticas,
sem vínculo ou interferência de eventuais patrocinadores.
Deve estar visível a data da publicação ou da revisão da
informação, para que o usuário tenha certeza da atualidade do
site. Os sites devem citar todas as fontes utilizadas para as
informações, o critério de seleção de conteúdo e a política
editorial do site, com destaque para nome e contato com os responsáveis.
4) CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Quaisquer dados pessoaissomente podem ser solicitados, arquivados,
usados e divulgados com o expresso consentimento livre e
esclarecido dos usuários, que devem ter clareza sobre o pedido de
informações: quem coleta, reais motivos, como será a utilização
e compartilhamento dos dados.
Os sites devem declarar se existem riscos potenciais à
privacidade da informação dos usuários, se existem arquivos
para "espionagem" dos passos do internauta na Rede, que
registra as páginas ou os serviços que visitou, nome, endereço
eletrônico, dados pessoais sobre saúde, compras on line, etc.
5) PRIVACIDADE
Os usuários da Internet têm o direito à privacidade sobre dados
pessoais e de saúde. Os sites devem deixar claro os mecanismos de
armazenamento e segurança, para evitar o uso indevido de dados,
através de códigos, contra-senhas, software e certificados
digitais de segurança apropriados para todas as transações que
envolvam informações médicas ou financeiras pessoais do usuário.
Devem ter acesso ao arquivo de dados pessoais, para fins de
cancelamento ou atualização dos registros.
6 ) ÉTICA MÉDICA
Os profissionais médicos e as instituições de Saúde
registradas no CREMESP que mantêm sites na Internet, devem
obedecer aos mesmos códigos e às normas éticas regulamentadoras
do exercício profissional convencional. Se a ação, omissão,
conduta inadequada, imperícia, negligência ou imprudência de um
médico, via Internet, produzir dano à vida ou agravo à saúde
do indivíduo, o profissional responderá pela infração ética
junto ao Conselho de Medicina. São penas disciplinares aplicáveis
após tramitação de processo e julgamento: advertência
confidencial; censura confidencial; censura pública em publicação
oficial; suspensão do exercício profissional por 30 (trinta)
dias e cassação do exercício profissional.
7) RESPONSABILIDADE E PROCEDÊNCIA
Alguém ou alguma instituição tem que se responsabilizar, legal
e
eticamente, por informações, produtos e serviços de Medicina e
Saúde divulgadas na Internet. As informações devem utilizar,
como fontes profissionais, entidades, universidades, órgãos públicos
e privados e instituições reconhecidamente qualificadas.
Deve estar explícito aos usuários quem são e como contatar os
responsáveis pelo site e os proprietários do domínio. Tais
informações também podem ser obtidas pelo usuário com uma
consulta/pesquisa junto ao site da FAPESP (www.registro.br),
responsável pelos registros de domínios no Brasil.
O site deve manter ferramentas que possibilitem ao usuário emitir
opinião, queixa ou dúvida. As respostas devem ser fornecidas da
forma mais ágil e apropriada possível.
É obrigatória a identificação dos médicos que atuam na
Internet, com nome e registro no Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo.
APROVADA NA 2570ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 20/02/2001
Diário Oficial do
Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 45, 9 mar. 2001. Seção
1
Parecer
A partir de situações
concretas, dúvidas e reclamações encaminhadas por médicos e
usuários, o Cremesp aprovou um parecer, com posicionamentos sobre
os seguintes tópicos
1) CONSULTAS MÉDICAS E ORIENTAÇÕES EM SAÚDE
A informação médica via Internet pode complementar, mas nunca
substituir a relação pessoal entre o paciente e o médico. A
Internet pode ser uma ferramenta útil, veiculando informações e
orientações de saúde genéricas, de caráter educativo,
abordando a prevenção de doenças, promoção de hábitos saudáveis,
bem-estar, cuidados pessoais, nutrição, higiene, qualidade de
vida, serviços, utilidade pública e solução de problemas de saúde
coletiva.
Pelas suas limitações, não deve ser intrumento para consultas médicas,
diagnóstico clínico, prescrição de medicamentos ou tratamento
de doenças e problemas de saúde. A consulta pressupõe diálogo,
avaliação do estado físico e mental paciente, sendo necessário
aconselhamento pessoal antes e depois qualquer exame ou
procedimento médico.
0 Código de Ética Médica vigente, promulgado em 1988,
disciplina que é vedado ao médico:
Artigo 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,
fazê-lo imediatamente cessado o impedimento e Artigo 134 - Dar
consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer
veículo de comunicação de massa.
O site deve detalhar e advertir sobre as limitações de cada
intervenção ou interação médica on-line. O profissional
envolvido deve estar habilitados para exercício da medicina ,
registrado no CRM e sujeito à fiscalização. Os usuários devem
ser orientados a procurar uma avaliação pessoal em seguida com médico
de sua confiança.
As clínicas, hospitais e consultórios podem usar a Internet para
agendamento e marcação de consultas via e-mail.
Já a realização de consultas on-line por indivíduo não médico
caracteriza exercício ilegal da medicina e charlatanismo, cabendo
denúncia e punição pelo poder Judiciário.
2) VENDA DE
MEDICAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE ON-LINE
Os produtos de saúde incluem medicamentos, equipamentos médicos
, bens e insumos usados para o diagnóstico, tratamento das
enfermidades e lesões ou para a prevenção, manutenção e
recuperação da saúde.
Não é aconselhável a utilização de serviços de sites que
vendem esses produtos (as "farmácias virtuais") e
entregam a domicílio. Alguns chegam a comercializar produtos
controlados, que necessitam de prescrição médica. Além disso,
incentivam a auto-medicação irresponsável, através da informação
parcial, muitas vezes prevalecendo interesse econômico que
movimenta esses sites.
No caso das farmácias, não há regulamentação específica para
funcionamento desses sites, que deveriam seguir as mesmas regras
das drogarias convencionais, que necessitam de farmacêutico
responsável, registro no Conselho Regional de Farmácia e alvará
de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária.
A prescrição e venda de medicamentos pela Internet, sem exame clínico
do paciente realizado por profissional habilitado deve ser
denunciada ao Conselho Regional de Farmácia e à Vigilância
Sanitária .
A oferta de serviços via Internet, como a venda de planos de saúde,
deve receber especial atenção dos usuários, que não devem
fechar contratos antes de pesquisa de mercado e contato pessoal
com representante da empresa.
3) SIMULAÇÕES DE
PROCEDIMENTOS
A simulação de procedimentos médicos pela Internet não é
recomendável. É o caso, por exemplo, da simulação de possíveis
efeitos de uma cirurgia plástica ( Ex.: como vai ficar o nariz ou
queixo após a operação etc). Isso pode criar falsas
expectativas e ilusões, causando insatisfação futura no
paciente, caracterizando falta ética a promessa de resultados que
não há certeza de que serão cumpridos em função da resposta
individual de cada organismo à terapêutica utilizada.
O recurso de simulação de caso, quando utilizado, deve
esclarecer sua finalidade e limitações. Por exemplo: questionários
para verificar se o usuário está potencialmente exposto ao risco
de adquirir determinada patologia de potencialidade de patologias
como diabetes, câncer, obesidade. Deve ser acompanhado de avaliação
médica pessoal.
4) TRANSMISSÃO DE
IMAGENS
Também é considerado procedimento antiético a transmissão de
cirurgias, em tempo real ou não, em sites dirigidos ao público
leigo, com a intenção de promover o sensacionalismo e aumentar a
audiência.
A exposição pública de pacientes, através de fotos e imagens,
é considerada antiética pelo Cremesp. Conforme o Código de Ética
Médica (Art. 104) é vedado ao médico "fazer referência a
casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos
em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos".
A exceção vale para o uso da Intemet em telemedicina, voltada à
atualização e reciclagem profissional do médico, a exemplo das
videoconferências, educação e monitoramento a distância.
Nestes casos, devem existir mecanismos ( senhas e outros
dispositivos) que impeçam o acesso do público leigo às imagens
ou informações, que só podem identificar o paciente mediante
consentimento esclarecido do mesmo para este fim.
5) ENVIO DE EXAMES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS
Procedimento cada vez mais comum é o envio de resultado de exames
diagnósticos (radiografias, exames de sangue, de urina e outros)
pela Internet. Para evitar a quebra de sigilo e de privacidade,
quem envia as informações deve tomar precauções técnicas
adicionais, como o uso de criptografia ou de servidores especiais
que barram a entrada de quem não está autorizado.
0 paciente que recebe o exame por e-mail deve estar atento para
que ninguém, além do seu médico, tenha acesso à correspondência.
O exame deve ser interpretado somente na presença do médico.
Da mesma forma, os prontuários eletrônicos, que armazenam dados
sobre os pacientes em clínicas, hospitais e laboratórios de análises
clínicas devem estar protegidos contra eventuais quebras de
sigilo.
6) PUBLICIDADE MÉDICA
Os médicos estão obrigados a seguir a regulamentação legal no
que concerne à publicidade e marketing definidas no Manual da
Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do Cremesp.
Poderá ser punido pelo CRM o médico que utilizar a Intemet para
autopromoção no sentido de aumentar sua clientela; fazer concorrência
desleal, como promoção no valor de consultas e cirurgias;
pleitear exclusividade de métodos diagnósticos ou terapêuticos;
fazer propaganda de determinado produto, equipamento ou
medicamento, em troca de vantagem econômica oferecida por
empresas ou pela indústria farmacêutica.
Também são consideradas infrações éticas graves estimular o
sensacionalismo, prometendo cura de doenças para as quais a
medicina ainda não possui recursos; e divulgar métodos, meios e
práticas experimentais e/ou alternativas que não tenham
reconhecimento científico de acordo com Resolução CFM
1609/2000.
Nos anúncios, pela Internet, de clínicas, hospitais e outros
estabelecimentos deverão sempre constar o nome do médico responsável
e o número de sua inscrição no CRM.
Denúncias e dúvidas sobre publicidade médica podem ser
encaminhadas à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos
(CODAME) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
7)
Responsabilidade de Terceiros
No caso de procedimentos ou conferências médicas realizadas
usando os recursos da Internet - sempre com a solicitação ou o
consentimento esclarecido do paciente - a responsabilidade do ato
e da decisão é do médico assistente do paciente, sendo que os
demais médicos envolvidos respondem solidariamente. No caso de
cirurgias realizadas com uso de robótica e teleconferências, o médico
que acompanha o paciente localmente responde por eventuais
problemas que possam ser caracterizados como infrações éticas
como negligência, imperícia e imprudência.
0 paciente deve ser esclarecido sobre a identificação, as
credenciais e os órgãos de fiscalização a que estão
submetidos os profissionais envolvidos e sobre meios de acionar
esses mecanismos de proteção da sociedade. No caso de segunda
opinião ou procedimentos realizados via Internet por médicos de
outros países o paciente deve ser informado sobre o nome, formas
de contato, credenciais profissionais e o órgão de fiscalização
profissional do país de origem do médico. |