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3. Responsabilidade
Civil de Médicos, Hospitais, Clínicas e Laboratórios de Análises. Critérios
na Fixação da Indenização do Dano Material e do Dano Moral
Presidente: Dr. Mário
Jorge Rosa de Noronha
Conselho Regional de Medicina
do Estado do Rio de Janeiro
Palestrante: Dr. Miguel
Kfouri Neto
Juiz de Direito - Curitiba/PR
Mário Jorge Rosa de
Noronha, presidente da mesa
Esse tema, a responsabilidade
civil (abordado pelo professor Miguel Kfouri Neto), é extremamente feliz
porque, de alguns anos para cá, a gente vem discutindo a responsabilidade
civil e também a fixação do dano em relação aos atos praticados.
É realmente importante
pelo seguinte: hoje, a sociedade organizada está muito atenta em relação
ao que nós fazemos. Temos aí a existência dos Procons e das ONGs. No
Rio de Janeiro, temos, por exemplo, uma associação de vítimas de erro
médico, chamada ‘Vermes’, que não tem muitos critérios de avaliação,
mas que, de qualquer maneira, é uma associação muito atenta em relação
ao que fazemos. Há também a questão da cidadania, quer dizer, o médico
é muito visado porque o paciente tem bastante noção daquilo que ocorre:
está sempre cobrando mais.
O professor Miguel Kfouri
Neto é Juiz de Direito, auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça
do Paraná e titular da 12ª vara cível de Curitiba, professor da Faculdade
de Direito de Curitiba e da Escola de Magistratura do Paraná. Mestre
em Direito, autor da obra responsabilidade civil do médico 4ª edição,
editora RD.
Antonio Carlos Mendes,
coordenador do evento
É com grande satisfação
que ouvimos o professor Nalini na parte introdutória desse seminário.
Mostrou que, para ser um bom juiz e um bom jurista, é necessário ter
uma cultura muito mais do que técnica: precisa ter cultura dogmática.
Também nos sentimos muito honrados em receber o professor Miguel Kfouri
Neto, porque é reconhecidamente um grande estudioso dessa matéria. Vai
cumprir uma finalidade específica do nosso projeto, que é o confronto
de posições antagônicas em relação à visão que se deve ter desse fenômeno
essencialmente jurídico.
E antes de jurídico é um
fenômeno ético, já que é problema da responsabilidade no exercício profissional,
no caso específico da Medicina. Então o prof. Miguel Kfouri Neto vai
tratar da responsabilidade civil dos médicos e daqueles locais onde
trabalham. Portanto, em hospitais, clínicas e laboratórios de análises
e os critérios na fixação da indenização do dano material e dano moral.
É uma matéria que também
não pode ser vista só sob o ponto de vista dogmático, da técnica do
direito, mas numa dimensão um pouco mais abstrata e abrangente da teoria
do Direito, na sua vertente ética e na justificação filosófica desse
problema, que é a responsabilidade do médico. E, nesse sentido, o prof.
Miguel Kfouri Neto tem grande talento.
Miguel Kfouri Neto,
palestrante sobre o tema
O tema é amplo e abrangente.
Vamos falar rapidamente sobre a responsabilidade de hospital, médico
e clínicas; dar umas noções aligeiradas sobre a liquidação dos danos,
em especial, dano moral, dano material, dano estético, e também a questão
do pensionamento. Vou me deter um pouquinho mais na história do dano
moral, e depois abrirei um espaço para que discorramos, ainda que sucintamente,
sobre algumas tendências atuais na análise da responsabilidade civil
do médico.
Existem algumas teorias
que chegaram ao Brasil provenientes de outros países, e que já vêm sendo
utilizadas em alguns de nossos tribunais. É o caso da perda de uma oportunidade,
que já há bastante tempo vem sendo utilizada aqui, agora com mais ênfase.
É uma teoria que migrou do seu leito natural para a responsabilidade
médica. Também as cargas probatórias dinâmicas, que se refletem incisivamente,
como na teoria da perda de uma oportunidade, na questão do ônus da prova.
E os senhores sabem que, em qualquer demanda judicial, a questão probatória
é primordial.
No caso da responsabilidade
médica, provar-se a culpa do médico, sua imperícia, imprudência, ou
negligência é o ponto central de qualquer demanda indenizatória. Tudo
aquilo que se reflita nessa repartição do ônus da prova é algo que interessa
principalmente ao demandado, mas interessa no debate proposto, no confrontar
das idéias. Algo que também vem ocorrendo no Brasil, principalmente
depois de 90 e, mais incisivamente nos últimos cinco anos, é a questão
da inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor,
que pode se refletir também na apuração da responsabilidade médica dentro
desse espectro.
Vamos passar para a primeira
questão, relativa à liquidação, quando o advogado pede. Há um artigo
no Código que determina que o pedido seja determinado. Acontece que,
quando se trata de demanda indenizatória, desde o momento da sua propositura
não se pode fixar o montante, a extensão do prejuízo. Às vezes, num
caso de responsabilidade médica, entra o paciente, a vítima que está
padecendo daqueles males eventualmente decorrentes do atendimento médico.
Então, nesse caso, há um parágrafo num determinado artigo do Código,
que admite que o advogado formule um pedido genérico: ele pede indenização
e diz por que a pretende. Acontece que, como esse pedido foi genérico,
se não houver condições de se quantificar a demanda indenizatória daquele
processo, o juiz não reunirá subsídios para avaliar qual a extensão
do dano.
Vamos imaginar o caso da
necessidade de uma seqüência de cirurgias reparadoras em que, até a
sentença, ainda não havia se estabilizado a situação da vítima. Ainda
havia a necessidade de enxertos, desbridamento e cirurgias reparadoras
das mais diversas, prolongando-se após a sentença. Quanto irá custar
isso? Só apuraremos num outro processo, chamado de liquidação sentença.
Trata-se também de um processo de conhecimento, em que o juiz vai pesquisar
o Direito. A vítima, que obteve a sentença condenatória, vai dizer ‘o
juiz condenou, mas não disse quanto. Então, quero receber isso e aquilo’.
Nessa outra demanda, a
citação é feita na pessoa do advogado do médico, se o médico já foi
condenado. Vai se verificar o quantum, a extensão da indenização.
Só existem duas modalidades de liquidação de sentença, ou seja, por
arbitramento ou por artigos. Só para os senhores terem uma idéia de
como é a história desse arbitramento: no Paraná, houve um soldado da
polícia que efetuou um disparo acidental contra o solo, com uma carabina,
enquanto revistava um rapaz. Estava num trevo, na entrada de uma cidade
onde vinha sendo reparado o asfalto, então havia muitas pedras espalhadas.
Era o dia do 21º aniversário do rapaz. Coincidentemente, uma lasca de
pedra, ou quem sabe o fragmento no fundo, amputou o testículo do indivíduo.
Na demanda indenizatória,
ele alegou danos materiais consistentes no pensionamento, porque, eventualmente,
teria uma incapacidade parcial. Nos autos, ficou provado que não teve
qualquer incapacidade, até mesmo porque, no transcurso da demanda, acabou
se casando e teve filhos, sem qualquer problema. Afastou-se, então,
esse reflexo material, que seria um eventual pensionamento.
Quanto ao dano moral, além
daquelas brincadeiras pelo fato de ter perdido o testículo, ele também
alegou o problema estético, o que é meio relativo. Alguém só vai ver
isso durante uma relação mais íntima. A juíza julgou procedente a demanda
indenizatória e disse: ‘o Estado tem que indenizar, porque foi um ato
culposo de um agente do Estado, um policial’. Quanto vai custar esse
testículo? Remeto a liquidação desse dano moral por arbitramento’.
Nesse caso, o juiz já se
afastou um pouquinho daquilo que deve acontecer normalmente, porque
é ele quem deve fixar o dano moral. O arbitramento é judicial, é dele
próprio, durante a demanda, valendo-se dos subsídios que conseguiu coligir,
proporcionados pelas partes. A Lei 9099 do Juizado Especial Cível tem
sobre isso um parágrafo, artigo 38. Segundo ela, no sistema do juizado
não pode haver sentença ilíquida: ainda que a parte formule um pedido
genérico, o juiz é obrigado a proferir sentença líquida, determinando
quantum.
É a quantia certa do débito
e só pode se abrir à execução quando se tem uma reunião de três elementos:
liquidez, certeza e exeqüibilidade do título. Liquidez é essa quantia
determinada; certeza é existência discutível e a exeqüibilidade vencida,
o título tem que estar vencido. E é claro o fato de alguém se recusar
a pagar pressupõe mora e, portanto, torna-se exigível aquela dívida.
Voltando ao caso da vítima
do tiro. O juiz nomeou um árbitro que iria dizer quanto seria essa indenização
pelo dano moral. Fixou-a em mais ou menos R$ 43 mil. O advogado do rapaz
indicou um assistente técnico, que era uma professora da Universidade
Federal do Paraná especialista em dano moral, que indicou R$ 203 mil.
O Tribunal acabou fixando em R$ 130 mil. Como podem ver, essa liquidação
não deveria ter ocorrido: o próprio juiz na sentença deveria ter dito
de quanto seria esse dano moral.
O problema é que no nosso
direito posto, ordenamento jurídico positivo, não existem balizas legais,
não há um barema, uma tabela. Como há na França, por exemplo, onde podemos
consultar uma tabela e verificar dentro de uma gradação da gravidade
do dano, um dano moderado, ligeiro, bastante grave e, então, se estabelece
um quantum. Na nossa Constituição, há, o artigo quinto, incisos
cinco e dez, o qual fixa a irreparabilidade do dano moral, não estabelece
nem a possibilidade de qualquer regulamentação nesse sentido. Não há
lei ordinária que fixe, por exemplo, um piso e um teto.
É claro que, quanto ao
dano material, não existem grandes problemas, esse é facilmente comprovado.
Principalmente no tocante a assistência médico-hospitalar, despesas
das mais diversas, viagens ou remédios necessários à recuperação do
doente. Tudo isso é trazido aos autos, em forma de comprovantes. O
juiz, então, soma aquilo tudo e fala: ‘determino que se pague, à guisa
dos danos materiais, pelas despesas efetivamente comprovadas’. A dificuldade
surge quando se trata do dano moral e, principalmente, também do pensionamento.
Estabelecer quantum se houve mortes, a respeito do qual a jurisprudência
indica 2/3 daquilo que a vítima auferia, quando viva, pois entende que
da pessoa despenderia 1/3 do seu próprio sustento. Quanto, então, corresponderiam
os 2/3 e qual seria o montante dos salários desse pessoal?
Dificuldades para definir-se
os pensionamentos
Posso citar como exemplo
também um acidente com um barco inflável, em Foz do Iguaçu: num passeio
do macuco safári, dois barcos se chocaram. Morreram seis pessoas, dentre
as quais três portugueses, um casal e mais um engenheiro português que
trabalhavam aqui em SP, numa empresa privada de energia elétrica, sendo
que um deles era o diretor da empresa e recebia, segundo comprovação
com declaração da empresa, algo ao redor de R$ 32 mil de salário. Os
pensionamentos seriam ao redor de R$ 23 mil, os 2/3, e o advogado pediu
antecipação da tutela, para que, desde o momento da propositura da demanda,
o juiz já determinasse àquela empresa do safári pagamento do pensionamento.
O juiz deferiu, mandou antecipar essa tutela.
Houve um recurso e o tribunal
entendeu que aquela comprovação não seria hábil para, num primeiro momento
da demanda, comprovar exatamente quanto aquele cidadão ganhava. Porque
só aquela declaração unilateral, sem comprovante oficial, não seria
suficiente para que o juiz impusesse aquela obrigação do pensionamento.
E o autônomo? E o comissionado?
E aquela pessoa que, de uma maneira ou de outra, não tem como comprovar
exatamente a extensão de seus rendimentos? É preciso que juiz saia pesquisando
alguns detalhes, como os o fati definis, a escola particular,
o carro, a casa, enfim, indícios que possam levá-lo a uma conclusão
sobre o montante desses vencimentos, para efeito de fixação de pensionamento.
Ainda para facilitar a
compreensão, vejam um caso interessante ocorrido em Curitiba. Uma menina
de oito anos de idade estava com crises convulsivas, tendo sido levada
pela mãe ao hospital. Foi atendida por pediatra e por um neurologista.
Prepararam-na para uma tomografia e aplicaram-lhe Diazepan, que a deixou
meio tonta. Nisso, a mãe obedeceu ao pedido da enfermeira para que todas
as visitas saíssem, pois as crianças iriam tomar banho. Enquanto a primeira
enfermeira saiu para buscar o lençol, outra colocou a menina na água.
Que estava fervendo! A paciente demorou a sentir dor porque se encontrava
insensibilizada pelo efeito do remédio e acabou sofrendo queimaduras
do terceiro grau, nos pés, nas pernas e nas nádegas.
Nesse tipo de caso, nem
se discute a responsabilidade do hospital pelo ato do seu preposto.
Como se estabelece a responsabilidade
de médico, hospital, clínica? Vou dar uma fórmula geral, usualmente
aceita, a começar pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça. Caso
que posso citar aos srs. o ministro Rui Gonzales de Aguiar Júnior, que
foi desembargador do Rio Grande do Sul. É uma fórmula lógica: se o paciente
procura o hospital e o hospital coloca à disposição do paciente o médico,
vinculam-se hospital e médico. Se houver um dano decorrente daquele
atendimento dispensado pelo médico àquele paciente, o hospital será
responsável solidário.
Segundo: se o cliente procura
o médico e este o leva para o hospital para atendimento, sem nenhuma
espécie de vínculo e apenas fornecendo ao paciente os serviços de hotelaria,
se não houver intervenção de nenhuma espécie do pessoal auxiliar do
estabelecimento usando algum equipamento colocado à disposição, é o
médico quem responde ao dano, se tiver sido provocado pelo equipamento.
Essa posição tem encontrado alguma resistência.
Terceiro: se o dano é causado
por prepostos do hospital ou se o médico guarda alguma relação de preposição
com o hospital, vínculo de subordinação, há acórdãos que entendem, pela
existência dessa subordinação, que hospital e médico estão no pólo passivo
da demanda indenizatória. Os tribunais têm sido rigorosos, mesmo com
aquele corpo clínico que se submete a determinadas imposições, normas,
ou espécie de regimento interno.
A questão da clínica é
meio complicada. Por exemplo, três médicos, ginecologistas e obstetras,
montam uma clínica. Cada um tem consultório, secretária, sala de exames,
instrumental, prestando serviços a planos de saúde e, eventualmente,
a hospitais, que exigem que os recibos sejam emitidos por uma pessoa
jurídica, justamente para afastar a questão de vínculo empregatício.
Quando uma paciente dessa clínica é atendida no local ou levada pelo
médico para atendimento no hospital, é evidente que a clínica e os outros
dois sócios não têm, absolutamente, vinculação com aquele atendimento.
Não há por que a pessoa jurídica responder: cada médico deve responder
individualmente por sua eventual imperícia, imprudência ou negligência.
Denunciação da lide
Surge, então, outro problema,
a tal da denunciação da lide. A lide é subsidiária: o paciente demanda
em face do médico e em face do hospital, que se defende, dizendo que
a culpa foi do médico, pedindo ao juiz que resolva a questão. O que
eu ainda não disse é que o hospital, provada a culpa de seu preposto,
seja enfermeiro, atendente, auxiliar ou médico, pode mais tarde se
voltar contra o seu preposto, ou seja, cobrar dele aquilo que foi condenado
a pagar.
Voltando ao caso da denunciação,
o paciente não tem nada a ver com a lide subsidiária que se estabelece
entre o hospital e o médico. Só quer a reparação do dano, em relação
ao hospital. Mas, muitas vezes, há decisões que entendem que a responsabilidade
do médico é subjetiva, enquanto que a do hospital é objetiva e que,
portanto, não poderia haver essa denunciação. Seria indevida e incabível,
pois se misturariam as aferições da responsabilidade. O objetivo do
hospital e o subjetivo do médico. Não daria para baralhar essas condutas,
visando à apuração da eventual responsabilidade.
Não tenham dúvidas: se
ficar provado que o médico ou algum preposto do hospital agiu culposamente,
o estabelecimento tem o direito de regressar contra esse seu preposto
que agiu culposamente. Em linhas gerais, essa é a responsabilidade.
Naquele caso da menininha, é claro que os pais dela nem mencionaram
os médicos, porque estes, a bem da verdade, não tiveram participação
alguma: medicaram e estavam à espera da tomografia. Quer dizer, quem
agiu culposamente foram as enfermeiras, que são prepostas do hospital,
empregadas, têm vinculo empregatício com o hospital.
O que nos interessa aqui
é o dano. Qual foi a quantificação nesse caso? Essa menina teve necessidade
de grandes enxertos, primeiro o debridamento das células mortas, aproximadamente
oito anestesias gerais e os pés ficaram comprometidos de tal forma,
que ela não nunca mais poderá andar normalmente. Terá que usar sapato
dois números maior. Conforme o advogado colocou na petição, essas lesões
estéticas impediriam a mocinha de ser manequim ou modelo. Só que pelo
seu nível social – e o juiz disse isso na sentença – o normal seria
exercer a função de caixa de supermercado, enfim, alguma outra posição
mais humilde.
Na época, os pais pediram
quinhentos milhões de cruzeiros pelos danos estéticos; uma pensão vitalícia
para a menina correspondente a um salário mínimo a partir dos 14 anos
e outra, para a mãe cuidar da filha, no valor de cinco salários mínimos,
pois jamais poderia exercer outra função laborativa. O juiz determinou
verbas separadas sobre o dano estético e o dano moral. Apesar de o dano
estético ser espécie de dano moral, é uma espécie diferenciada, única.
O dano estético é aquele que se manifesta de fora para dentro. E o dano
moral, de dentro para fora. Intimamente, sinto a humilhação, o constrangimento,
a dor, a dúvida, a incerteza e o desassossego. São sentimentos íntimos
da minha personalidade. Por outro lado, o dano estético tem a ver com
a minha relação com as demais pessoas.
O juiz estabeleceu um salário
mínimo até a menina completar 25 anos, pelo fato de ela ter ficado prejudicada,
estar sempre em tratamento e não poder trabalhar; meio salário mínimo
para a mãe, desde a data do fato até a filha completar 14 anos. O dano
estético e dano moral seriam remetidos à liquidação de sentença. Houve
apelação do hospital e o tribunal manteve essa fixação. No dia cinco
de setembro de 2001, sobreveio um acordo entre o hospital e os pais
da vítima, e o estabelecimento concordou em pagar R$ 200 mil, R$ 100
mil pelo dano estético e R$ 100 mil pelos danos morais. O hospital se
obrigou a assistência médica, psicológica e de fisioterapia enquanto
a paciente necessitar, transporte para tratamento e internamento em
quarto particular, se necessário. Evitou-se que o juiz, nessa demanda
de liquidação, nomeasse agora um perito para averiguar quais foram os
danos estéticos e suas irreparabilidades e fixasse a indenização.
Um outro caso bastante
comentado, que corresponde à decisão do Superior Tribunal de Justiça,
de julgar a Unimed responsável solidária por um determinado erro médico.
Foi um parto cesariana em que foi esquecida gaze no ventre da paciente.
Essa gaze apodreceu e foi retirada juntamente com parte do intestino,
que também havia sido perfurado e acometido por uma infecção. Foi necessário
fazer um desvio da massa fecal, exteriorizar esse tubo digestivo. Moral
da história: o advogado pediu um milhão de dólares por danos morais,
talvez influenciado por essas notícias todas dessas demandas indenizatórias
nos Estados Unidos.
O juiz pediu pensão de
cinco salários mínimos e indenização de cem salários mínimos para cobrir
o atendimento médico; duzentos salários mínimos, pelo dano moral; 140
salários mínimos, pelos danos físicos e 140, pela incapacidade temporária.
Somando-se, daria um total próximo a R$ 90 mil. O Tribunal de Minas
Gerais manteve a condenação, e o STJ também não mexeu nesse valor. O
STJ tem entendido que a quantificação do dano é matéria de Direito.
Pode alterar depois apenas se entender exorbitante ou ínfimo o dano
moral arbitrado pelo juiz. Não se pode esquecer que, para que haja recurso
especial, obrigatoriamente, há que se exaurir as instâncias recursais
inferiores até chegar a Brasília.
De modo geral, os Tribunais,
principalmente os Tribunais do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e, às
vezes, de Minas, exacerbam pouco. O Maranhão, por outro lado, tem fixado
valores altamente expressivos, vultuosíssimos em matéria de dano moral.
Outro caso que eu mesmo
julguei foi o da hérnia discal. Foi uma cirurgia de hérnia de disco,
a laminectomia, que foi um êxito, sem problema algum. Só que, no pós-operatório
imediato, o paciente se queixava de dores na ferida cirúrgica. Então
o médico, muito bom, fez um tratamento conservador: antibioticoterapia
e fisioterapia. Cerca de 30 dias após a cirurgia e já com onze sessões
de fisioterapia e VHS sem alteração, nosso preclaro médico de Maringá
não suspeitou de infecção. Não havia ciatalgia.
Não suportando as dores
da ferida, o paciente veio para SP e foi operado. No olho clínico, o
médico de São Paulo determinou que era infecção. Abriu e fez artrodese
L4 e L5. O rapaz, que era mecânico de caminhões de corrida, quando voltou
à Maringá pediu, à guisa de danos morais, mil salários mínimos; pensionamento,
de US$ 5 mil pela redução da capacidade laborativa, fora o que ele gastou
na cirurgia. Entendi que houve certo açodamento por parte dele, porque
o perito disse que a conduta do médico foi correta: poderia adotar uma
conduta invasiva ou fazer essa conduta conservadora como antibioticoterapia.
Outra coisa: para fazer
essa artrodese o ortopedista aqui de São Paulo extraiu um pedaço de
osso da bacia e soldou as duas vértebras. Mas, conforme coloquei na
sentença, se estava infeccionado, como poderia colocar um pedaço de
osso? Nesse contexto, julguei improcedente a demanda. Mesmo em relação
ao hospital, porque o advogado demandou em face do hospital, invocando
culpa e não responsabilidade objetiva pela infecção. Nossos tribunais
têm sido rigorosíssimos com infecção hospitalar, excluindo a responsabilidade
do hospital apenas se a infecção é preexistente ou endógena.
Isentei de responsabilidade
o hospital, pois a culpa não ficou provada. Este ano foi julgado o recurso,
e a alçada entendeu que a sentença tem razão: o médico não agiu com
imperícia, imprudência ou negligência. Mas como a infecção existia e
não foi diagnosticada em tempo, 300 salários mínimos por danos morais.
A operação não teve que ser paga, pois não se mostrou necessária. E
também não houve imperícia, imprudência ou negligência do médico. O
Paraná, com essa história de esquecimento de gaze, deu cem salários
mínimos – R$ 18 mil – enquanto que o Tribunal de Justiça Federal deu
R$ 400 mil.
Agora, sobre a questão
do ônus da prova, que é ponto fundamental. Primeiro, a questão da perda
de uma oportunidade. Vou dar um exemplo ocorrido na França e, depois,
falarei sobre como vem acontecendo em nossos tribunais. Uma corte francesa
foi a primeira a aplicar de maneira clara a teoria da perda de uma oportunidade,
da responsabilidade médica. Uma pessoa com dores no punho passou por
uma radiografia, mas o médico não observou no exame nada de anormal.
Sete anos mais tarde, ao erguer um peso, o paciente sentiu fortes dores
e moveu uma ação contra o médico.
Examinando as primeiras
radiografias, o perito constatou que o punho estava fraturado, fato
não percebido pelo primeiro médico. Concluiu, porém, pela ausência de
nexo de causalidade entre o erro inicial já consolidado e o prejuízo
final. A lesão haveria de ser atribuída menos ao erro diagnóstico e
eventual falta de tratamento do que ao resultado de um novo acidente.
Ou seja, não se tinha certeza de que, se o médico tivesse visto a fratura,
não teria acontecido o acidente depois do peso que o cidadão acabou
levantando. A corte deferiu reparação parcial ao paciente, com fundamento
na perda de uma oportunidade pela não aplicação da terapia devida, naquela
primeira vez.
Aqui no Brasil: em fevereiro
de 1993, no Rio Grande do Sul, o médico concedeu alta ao paciente, atendendo
aos insistentes pedidos, apesar do estado febril que não recomendara
a liberação. Comunicado posteriormente do agravamento do quadro, prescreveu
sem ver o doente. O Tribunal de Justiça daquele Estado, através do desembargador
Araquém de Assis, que é mérito-jurista, concluiu: o retardamento dos
cuidados, se não provocou a doença fatal, tirou do paciente razoável
oportunidade de sobreviver. A vítima também contribui na extensão do
dano, insistindo na alta. Mas, ao motivar o julgado, o desembargador
afirmou que ele, ao liberar o paciente e, conseqüentemente, retardar-lhe
o ingresso na instituição hospitalar, fê-lo perder razoável oportunidade
de sobreviver. O problema aí é quantificar.
Outro caso recente julgado
em Curitiba: um cidadão, com fratura exposta do fêmur, deu entrada em
um hospital de Curitiba domingo à tarde, e só foi operado às 18 horas
do outro dia. Logo após a cirurgia, sofreu uma embolia gordurosa e morreu.
Na petição inicial, o advogado alegou, com base em alguma literatura
médica, que o retardamento, nessa situação de fratura exposta de osso
grande do corpo, aumenta a possibilidade de embolia gordurosa. Como
o retardamento hospital se fez em função de pagamento – deixar um cheque
de caução, ou coisa parecida – o tribunal acabou entendendo que essa
embolia gordurosa foi uma infelicidade que poderia acontecer em qualquer
cirurgia. Não se comprovou que o retardamento, efetivamente, tivesse
redundado no dano. Outro juiz conhecido na alçada acabou aplicando a
teoria da perda de uma oportunidade, dizendo que o retardamento comprometeu
uma oportunidade de sobrevivência da vitima.
Cargas probatórias
Chega ao Brasil a teoria
das cargas probatórias dinâmicas e é nesse momento que os médicos têm
que ficar meio atentos. E os advogados, principalmente os que advogam
para os médicos, mais ainda. O problema é que o ônus da prova aqui no
Brasil é repartido da seguinte maneira: quem afirma o ato tem a obrigação
de provar os fatos constitutivos do seu direito. Se eu afirmo que o
médico é culpado, tenho que provar a culpa, porque o estatuto que vige
no Brasil é da responsabilidade subjetiva do médico, calcada em imperícia,
imprudência ou negligência. A prova fica a cargo da vítima, que tem
que provar a imperícia, a imprudência ou a negligência do profissional.
Mas agora foi “importada”
da Argentina e da Alemanha – eles têm até uma boa constituição doutrinária
– a teoria sobre cargas probatórias dinâmicas. Em determinado momento,
se tem dúvidas ao julgar, o juiz pode dizer ‘doutor, o senhor que prove
a sua não-culpa. Vamos tornar dinâmico o encargo probatório. Isto é,
a carga probatória passa da vítima para as suas costas. Senão, vou julgar
procedente a demanda’. Isso vem sendo utilizado no Rio Grande do Sul,
onde já houve uns três precedentes.
A teoria está sendo utilizada
também no tocante a contratos bancários e até mesmo, na área do seguro.
No contrato bancário, nessa história de discutir contrato vencido, cobrar
encargos exorbitantes, capitalização de juros, juros sobre juros. O
desembargador do Rio Grande do Sul aplica a carga probatória dinâmica
e fala que quem tem melhores condições de provar é o banco. Então, que
o banco que traga a evolução da conta para ser apreciada.
Na questão do ônus da prova
e nessa agudização do estatuto da culpa, considero que estamos querendo
ser mais realistas que o Rei. Na União Européia, em 1994, houve uma
proposta de diretiva, jungindo a responsabilidade do profissional médico,
prestador de serviços na área de saúde, a essa responsabilidade objetiva.
Colocaram essa diretiva para estudo, onde está até hoje. A Associação
Médica da Inglaterra e alguns outros organismos de países da União Européia
se revelaram frontalmente contra isso.
No Brasil, acontece que
a aplicação dessas teorias mais objetivistas, obrigação de meios, obrigação
de resultados, está indo “para o vinagre”, porque o único reflexo prático
dessa dicotomia é o ônus da prova. Na obrigação de meios, do ônus da
prova se incumbe ao autor. Só que não tem como pretender obrigação de
resultados. Os senhores sabem muito bem que os cirurgiões plásticos
vêm tentando, a todo transe, dizer que a cirurgia deles se submete à
mesma área das demais.
Quero deixar claro, como
alerta e objeto para estudos por parte dos nossos preclaros médicos
e advogados que se interessam pelo tema, que, a prosperar essas teorias
objetivistas, acabará a obrigação de bens de resultados. Ou seja, o
juiz, num determinado momento, vai tornar dinâmica a atribuição no encargo
probatório. Isso é preocupante, porque no nosso sistema, por determinação
legal, a responsabilidade do médico é subjetiva e vai ter que continuar
assim, em função do quadro que verificamos na saúde pública do Brasil.
Não podemos, de um momento para o outro, com tudo isso que temos aqui
no Brasil, dizer: ‘O médico responde’.
Contarei o último caso,
para deixar mais claro. Numa cirurgia de catarata, houve uma hemorragia
expulsiva e a paciente perdeu a visão daquele olho. O médico pesquisou
na literatura e disse que o problema pode ocorrer num percentual de
cirurgias, ninguém pode prever ou evitar. Aconteceu, aconteceu. Como
aplicar um dano moral, por exemplo, nesse caso, levando-se em consideração
que a paciente, de uns setenta e três anos, já tinha 20% de visão neste
olho operado e no outro, já não enxergava nada? Dano moral seria o caso
de alguém que tem visão perfeita? O juiz julgou improcedente a demanda
e o tribunal manteve a decisão.
Comentando comigo, um colega
nosso argumentou que, se o olho da mulher estava bom e ela ficou cega
depois da cirurgia, o médico deve ter ‘aprontado’ alguma coisa. A minha
opinião: cada organismo humano reage de maneira particular. Se nós sempre
imputarmos responsabilidade ao médico, inviabilizaremos até a prática
da própria Medicina. Os juizes, de um modo geral, têm ciência disso
e as posições dos tribunais sobre a matéria são bastante cautelosas.
Perguntas formuladas
por Antonio Carlos Mendes
1) A questão da responsabilidade
civil de médico, hospitais e laboratórios se encarta dentro daquilo
que poderíamos chamar de direitos disponíveis. São questões patrimoniais,
é a indenização entre pessoas capazes, o paciente e o médico. Pode essa
matéria ser objeto de arbitramento extrajudicial com base na Lei de
Arbitragem? (No Brasil hoje há a lei de Arbitragem, que permite que
as questões patrimoniais possam ser discutidas fora do Judiciário).
Na época da sanção dessa
lei de arbitragem, tive notícia de que, aqui em São Paulo, existiria
uma Câmara justamente para arbitrar questões envolvendo a atividade
médica. Então, não vejo problemas, restrições ou qualquer óbice legal
à instituição da arbitragem em relação a essas demandas indenizatórias
que envolvem médicos. Em alguns países, há notícias de hospitais que
mantêm um comitê que agiria como árbitro desses danos. Na Suécia, por
exemplo, antes de recorrer ao Judiciário, verifica-se qual seria a extensão
do dano e se, efetivamente, houve culpa médica, em função da existência
de um seguro que o hospital paga, o médico paga e o próprio paciente
paga. Portanto, se ele faria jus ou não àquela indenização e de quanto
seria. É óbvio que, a qualquer momento, o paciente pode recorrer ao
Judiciário. Mas a medida reduziu em 90 % o número de demandas envolvendo
a atividade médica.
2) Também sobre o dano
moral, ou dano material, mas, especialmente o dano moral. A quantificação
pecuniária da reparação patrimonial, quer seja judicial ou extrajudicial,
assenta-se em critérios estritamente subjetivos, isto é, arbitrários?
Na hipótese afirmativa, isso não viola o princípio do Estado de Direito,
segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário e também aos árbitros criar
critérios de solução de litígios, sem fundamento direto da lei? (Principio
da separação dos poderes).
Quanto ao subjetivismo
exagerado na fixação do dano moral, é óbvio que o juiz não faz isso,
em exercício do seu arbítrio. É o tal do prudente arbítrio. Há elementos
que, de certa forma, balizam a quantificação do dano moral. Em primeiro
lugar, vem a própria gravidade. O juiz tem dez orientações para fixar
o dano moral. Deve verificar, por exemplo, a situação socioeconômica
do ofendido e do ofensor e fixar um teto prudente. Não pode fixar uma
indenização absolutamente desvinculada da realidade socioeconômica do
país em que vive. O dano moral não pode ser uma forma de enriquecimento,
mas não pode ser tão ínfimo que se transforme num achincalhe, numa espécie
de ofensa à pessoa que sofreu. Por isso mesmo, entendo que o STJ estabelece
essa possibilidade de intervir, quando a fixação se faz de modo arbitrário.
3) Relativo também ao
dano moral e ao dano material, abrangendo efetivamente o dano material,
pode o Conselho Regional de Medicina, no exercício de suas atribuições
fiscalizadoras, arbitrar o dano moral e também o dano material a pedido
das partes, ou fixar unilateralmente, no exercício das suas funções,
vinculando as partes? Qual a força jurídica dessas decisões?
Havia aqui um comitê de
arbitragem. Confesso que não estudei mais detidamente essa lei de arbitragem,
porque é o tipo de lei que tem aplicação um tanto quanto restrita, apesar
de brilhantes construções teóricas. Quanto a uma arbitragem coativa
compulsória do CRM, parece-me que não há lei que autorize. Então, a
um primeiro ímpeto de vista, essa eventual arbitragem apenas por iniciativa
do CRM não seria permitida, a menos que se instaurasse de acordo com
a lei de arbitragem.
Perguntas da platéia
1) O novo código civil
abriga a teoria do risco. Qual é impacto na avaliação da responsabilidade
civil do médico? Qual o impacto do Código de Defesa do Consumidor, que
manda apurar a responsabilidade civil do profissional mediante culpa?
Recebi o anteprojeto do
Código Civil e dei uma olhada ligeira e não vi qualquer alteração no
estatuto da culpa em relação ao profissional liberal, salvo melhor juízo.
Confesso que não me aprofundei. A minha sugestão lege ferenda
era no sentido de se inserir no Código Civil um capítulo sobre responsabilidade
médica, que não poderia ser tratada em conjunto com as demais formas
de responsabilidade, pois há determinados detalhes específicos da área.
Seria uma forma de se deixar clara a questão do caso fortuito ou da
força maior, além da questão da iatrogenia.
Por esse exame rápido que
fiz, o único detalhe que me chamou a atenção foi a redução do lapso
prescricional, que hoje é de vinte anos, para três anos. Menos até
que o Código de Defesa do Consumidor, correspondente a cinco anos, em
relação ao hospital. A teoria do risco é uma exacerbação da responsabilidade
objetiva. A teoria do risco que vige aqui no Brasil, por exemplo, vê
no risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado. Se um preposto
do Estado causou mal a alguém, ou um dano advém dos serviços prestados,
não se perquire culpa do agente público. O Estado responde e acabou
a história. Só se exime quando provar culpa exclusiva da vitima ou caso
fortuito ou força maior, ou alguma culpa de terceiro que arrede o nexo
causal.
Se o risco for integral,
é o seguinte caso: se alguém está andando na rua e torce o pé, pelo
fato de estar utilizando um logradouro público, uma via pública, uma
rua, o Estado tem que indenizar. Essa é ainda uma exacerbação. Onde
está se aplicando a teoria do risco? Na questão de infecção hospitalar.
Se acontecer a infecção dentro do hospital o indivíduo pode dizer ‘eu
estava bom, cheguei lá e sobreveio a infecção’. Responde, então, o hospital.
Há uns dois ou três acórdãos que já esposaram essa teoria.
2) Há diferenciação
entre estabelecer qual a responsabilidade do hospital, quanto a público
ou privado?
Existe um acórdão de um
Tribunal Regional Federal, que diz que o SUS é o sucessor do INAMPS.
Então, se o hospital está credenciado, e de um certo modo, exercendo
uma atividade delegada pelo poder público, responde o Estado, seja a
União, Estado ou Município. Em caso de hospital público, sempre responderá
o Estado. Por exemplo, um hospital ligado à Universidade Federal do
Paraná, de Clínicas, responde a União. E, nesse caso, a demanda em face
do hospital deriva do artigo 37, parágrafo sexto da Constituição, sobre
teoria do risco administrativo. Sem sombra de dúvidas, é exatamente
essa a solução na questão dos hospitais públicos. Responde mesmo o ente
público, a pessoa jurídica de direito público interno, que mantém aquela
instituição hospitalar.
3) Nós médicos sempre
defendemos que o exercício da Medicina é uma obrigação de meios, independente
da especialidade. No entanto, um número cada vez maior de exames laboratoriais
é realizado de forma totalmente automatizada. No caso de tais exames,
não se caracterizaria a obrigação de resultados?
De modo geral, laboratório
é obrigação de resultado. Todo o exame, mesmo os radiológicos, como
radiologia, ultra-sonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada,
num primeiro momento se caracteriza na obrigação de resultados. Se houver,
por exemplo, um dano recorrente do resultado errôneo, equivocado, responderá
o laboratório objetivamente.
E é obvio que, sendo o
laboratório a pessoa jurídica prestadora de serviços, responde ao Código
de Defesa do Consumidor. Se houver um dano, como a questão mais comum,
que é um resultado errado sobre um HIV positivo, não há dúvidas: o laboratório
responderá. Os senhores não pensem que essa obrigação de meios se aplica
indiscriminadamente a essas especialidades. É o caso do médico que,
no ultra-som, verificou a existência de um só feto e era gravidez gemelar.
Ele deve explicar como aconteceu.
4) O que o senhor acha
sobre o consentimento informado? No que minimiza a culpa, por resultado
insatisfatório, o fato de esclarecer ao paciente os riscos de insucesso?
Isso deve ser documentado?
Nesse trabalho que eu fiz
agora, abri um capítulo longo sobre consentimento informado. Também
foi publicada recentemente em Coimbra, Portugal, uma tese sobre o tema.
Há um problema quanto ao termo, que gera uma interpretação meio equivocada.
Consentimento informado não é um salvo-conduto para o médico: não é
porque ele o obteve que não vai ser demandado. Não é também, de modo
algum, um estímulo para que o paciente obtenha alguma espécie de indenização.
Primeiro temos que verificar
se, efetivamente, o dano adveio daquela informação mal-prestada. A informação
tem que ser leal, clara, e mais completa possível. Só que acontece,
por exemplo, o seguinte: alguém se submete a uma cirurgia de hérnia
inguinal e o médico não avisa que pode haver uma complicação, que é
a atrofia do testículo, ou até coisa pior, e o paciente se submete à
cirurgia e ela advém, nesse caso, por que o consentimento informado
obriga à indenização? Porque, se ele soubesse do que aconteceria, não
teria se submetido à cirurgia?
Qual é o exemplo mais freqüente
dessa história de consentimento informado? Laqueadura tubária. Essa
tal de salpingotrepcia bilateral. No Mato Grosso do Sul, o CRM condenou
o médico, e a Justiça determinou em R$ 180.000,00 a indenização por
danos morais, porque ele não pôde comprovar que efetuou a laqueadura
atendendo ao pedido da paciente. Esse tipo de consentimento informado
é uma discussão amplíssima, que daria tema para um simpósio. Tem que
haver uma ligação entre a ausência da obtenção do consentimento e o
dano para que haja a responsabilidade civil.
5) Qual é o entendimento
que Vossa Excelência tem sobre o texto do artigo 15 do novo Código Civil,
que amplia a autonomia do paciente e reduz a autonomia do médico? Será
necessária a produção documental para todos os procedimentos?
Sou adepto da obtenção
do consentimento informado. Mas que ela seja absolutamente compatível
com a natureza do atendimento. Há uma autora americana que relata a
história de um neurologista americano que mandou um rapaz que iria ser
submetido a uma neurocirurgia copiar, a mão, sete páginas de um compêndio
médico, para dizer que estava ciente de todas as possíveis complicações.
É evidente o exagero. Também sobre esses consentimentos excessivamente
genéricos, há pacientes que vão ao hospital se internar e devem ler
três laudas. Isso aí vira um contrato de adesão e, então, temos que
tomar cuidado.
A existência pura e simples
do termo do consentimento informado não exculpa. Se o médico agir com
imperícia, imprudência ou negligência, pode ter dez termos de consentimento
informado, que vai responder. Por que é importante? É importante para
que o médico cumpra o Código de Ética que diz ‘esclareça o seu paciente,
explique, fale, obtenha o seu consentimento’.
6) Vossa Excelência
defende o seguro médico de responsabilidade civil. Se for compulsório
será um tributo, e a Constituição veda tributos para uma determinada
classe profissional. Diante disso, Vossa Excelência seria favorável
ao seguro para todos os profissionais? Ou acredita que só o médico deva
arcar com tal seguro?
Na minha dissertação de
Mestrado sobre responsabilidade civil do médico abri um pedacinho sobre
seguro médico, tema que ampliei no meu trabalho mais recente, citando
até um artigo da Dra. Regina Parizi sobre seguro, publicado no jornal
‘O Estado de S. Paulo’ na época em que ela era conselheira do CFM. O
artigo desestimulava o médico a esses seguros médicos. Na opinião pessoal
dela, vão ocasionar o surgimento de um público cativo. Eu não tenho
dúvida. Mas acho o seguinte: é meio irreversível. Tenho conversado com
muitos médicos que têm consultórios ou clínicas movimentadas e eles
dizem que contrataram, pois são baratinhos.
Acredito que aqui no Brasil
devemos ter muita cautela quanto ao seguro. Quer me parecer que se houvesse
o estabelecimento do seguro de responsabilidade civil e profissional
e médicos que livremente quisessem contratar um, o ideal seria que uma
cooperativa de serviço médico como a Unimed, por exemplo, a própria
AMB e os próprios Conselhos Regionais estabelecessem um sistema, um
mutualismo que funcionasse como um seguro.
7) Algumas categorias
profissionais como jornalistas e funcionários de companhias aéreas têm
teto para pagamento de danos. O que o senhor pensa a respeito da categoria
médica? Nós somos uma categoria que tem cada vez menos ganhos, pois
somos submetidos a convênios, SUS, etc.
A idéia é boa, de lege
ferenda, a fixação de um teto prudente. Os Estados Unidos estão
tentando estabelecer um teto, pela forma com que disparou o montante
dessas indenizações, pulando de cerca de US$ 250 mil em 1985, para R$
1.250 milhão, em 1991. Um projeto visando estabelecer um teto já tramitava
no Congresso americano no governo Clinton. Não vejo inconveniente num
teto prudente, já que os nossos tribunais, de um modo geral, são conservadores.
Serviria para evitar essa disparidade que verificamos hoje: indenizações
às vezes pequenas e ínfimas e indenizações milionárias.
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