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6. Interdição
em Processo Administrativo dos Conselhos de Medicina
Presidente: Dr. Wilde
da Silva Neto
Conselho Regional de Medicina
do Estado do Espírito Santo
Palestrante: Dr. Edson
de Oliveira Andrade
Presidente do Conselho
Federal de Medicina
Wilde da Silva Neto,
presidente da mesa
Sentimos-nos muito honrados
de participar deste brilhante encontro e, principalmente, presidir uma
mesa que tem como palestrante o nosso presidente do Conselho Federal.
Então, com a palavra Edson de Oliveira Andrade, que vai nos falar sobre
interdição em processos administrativos dos Conselhos de Medicina
Edson de Oliveira Andrade,
palestrante sobre o tema
É uma imensa satisfação
participar deste momento de reflexão a respeito do nosso exercício profissional,
da nossa condição humana enquanto médico e, a partir dessa discussão,
aprimorarmo-nos na busca de um exercício profissional melhor qualificado.
Por que é importante discutirmos
esse assunto aparentemente burocrático, que tem a ver com o ‘rame rame’,
a parte cartorial do Conselho? É importante, porque mostra uma outra
face da Medicina. De uma Medicina feita por pessoas, por seres humanos
que, num determinado momento, ficam em uma situação totalmente diferente
daquela em que costumeiramente se encontram. O médico deixa de ser o
senhor da situação e passa a ser paciente. Não é fácil para os conselhos
legislarem ou trabalharem essa situação, mas ela é real e precisa ser
resolvida de alguma forma e ter um encaminhamento adequado.
O tema desta palestra é
Interdição Administrativa do Exercício Profissional por Doença Incapacitante.
O termo ‘incapacitante’ pode ser entendido do ponto de vista absoluto
e do ponto de vista relativo. É nesse espectro que vamos encaminhar
a discussão.
O termo correto é procedimento
administrativo, embora todos nós quando falamos dessa situação, quase
sempre nos referimos como sendo processo administrativo. Por que estou
chamando a atenção? Porque isso é fundamental. Do ponto de vista de
organização, não estamos aqui falando de um processo com a mesma imagem
jurídica de um processo ético-disciplinar administrativo. Trata-se de
um procedimento administrativo muito especial, que é o procedimento
administrativo de interdição.
Qual é a dimensão dessa
situação no Brasil? Estou trazendo dados de setembro deste ano (2001).
Com certeza, trata-se apenas da ponta do iceberg, aquilo que
chega ao conhecimento do Conselho, de uma forma ou de outra. Com certeza,
o problema tem uma dimensão muito maior. Temos no Distrito Federal 11
casos de procedimentos administrativos de interdição, sendo que alguns
já estão resolvidos; Minas Gerais, um; Paraná, três; Pernambuco, um;
Rio de Janeiro, 16; Rio Grande do Sul, 20, Santa Catarina, oito; São
Paulo, 22; Sergipe, um e Tocantins, um.
Mostrarei agora, em primeira
mão e ainda em caráter preliminar, alguns resultados obtidos em uma
pesquisa realizada em conjunto com o Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo e a Escola Paulista de Medicina, da Universidade
Federal de São Paulo. Procurou-se ouvir psiquiatras no Brasil a respeito
da existência, entre os seus pacientes, de médicos que estivessem ali
se tratando por apresentarem dependência ao álcool ou a outro tipo de
droga. Foram acompanhados 206 pacientes. São do sexo masculino em 85%
dos casos; mulheres, em 11% e não foi possível identificar o sexo em
cerca de 3%.
A idade média é 39 anos,
ou seja, momento de pico da produção profissional, quando o médico deveria
estar no ápice da profissão. Entre as pessoas que começam a ter problemas
dessa natureza 59% são casadas e 77%, colegas com formação em residência
médica. Temos, então, indivíduos jovens, na faixa produtiva ideal e
com boa formação. Sabemos que apenas 40% dos formandos de Medicina têm
acesso a uma residência médica! Quer dizer, quase 80% dos que estão
com problemas dessa natureza tiveram a oportunidade de passar por um
treinamento diferenciado em relação aos demais colegas.
Com referência às drogas
consumidas, deu disparado álcool. Foi o maior número de casos relatados.
E pode ser notada uma superposição de drogas, principalmente entre álcool
e cocaína. Numa sociedade em que o etilismo precisa ser muito marcante
para ser considerado uma doença, a gente já vê que o problema tem dimensões
sérias, ainda que conte com tanta ‘aceitação’ e ‘flexibilidade’. Temos
cocaína, benzodiazepínico, maconha, opiáceos, anfetamina e até solvente.
Tem médico cheirando cola! É uma situação complicada, pois se trata
apenas da parcela de colegas que chegou a procurar psiquiatras. Quantos
outros existirão por aí que ainda não se consideram doentes, acham que
não precisam de ajuda e já estão numa fase de dependência e de sofrimento
instalado, sem se dar conta?
Abordaremos agora o diagnostico
feito pelos colegas psiquiatras, quanto a comportamentos de dependência.
Verificamos depressão, distúrbios de ansiedade e distúrbio de afetividade
bipolar, o segundo em ocorrência. Pelo que a gente pode deduzir do trabalho
feito, nem todos os pacientes que apresentam dependência à droga estão
associados a outro tipo de doença dessa natureza.
De acordo com o estudo,
a especialidade médica mais afetada é a Clínica Médica. Depois, temos
em igual número a Anestesia; a Cirurgia; a Pediatria e a Ginecologia
e Obstetrícia. Para dar uma noção de como o problema é grande e instalado
na profissão, basta verificar que existem estudantes de Medicina já
dependentes, o que nos faz temer sobre o futuro: aqueles que estão ‘na
fornada’ já se encontram nesse processo de prejuízo e sofrimento.
Por que é importante discutirmos
isso tudo? Porque numa relação médico-paciente em que está envolvido
um profissional com problema dessa natureza, existem duas pessoas perdendo.
O médico, porque está doente e precisa ser ajudado. E o paciente, porque
está sendo tratado por uma pessoa que não possui – na maioria das vezes,
transitoriamente – condições para o exercício profissional da Medicina
de maneira tranqüila, segura e eficiente que todo paciente merece.
Preocupação antiga
A preocupação dos Conselhos
de Medicina a respeito disso é antiga. A norma que regulamenta o procedimento
administrativo de interdição vem de 1989, com a resolução 1291. Na minha
opinião, é uma norma quase perfeita. Começa criando esse tipo
de conceito.
Quero fazer um pequeno
parêntese para dizer que doença incapacitante não é, necessariamente,
oriunda somente desses problemas anteriormente elencados. Você pode
ter uma doença incapacitante de outra natureza, podemos ter um colega
médico que, de repente, num acidente, perde a visão. Devemos decidir
onde e como ele vai trabalhar. Esse exemplo da visão é especial: tivemos
no Estado de São Paulo um rapaz que conseguiu se formar em Medicina,
sendo cego. Esse caso chegou ao CFM no momento da formatura e foi tema
de um parecer da lavra do Dr. Júlio César Meireles, que foi mais do
que médico, foi realmente o poeta que ele é: conseguiu entender toda
a dimensão humana, com beleza, clareza e profundidade.
Podemos ter uma doença
incapacitante de uma outra forma, mas as mencionadas são aquelas que
mais problemas nos causam. Outras doenças são mais facilmente trabalhadas,
exatamente porque as situações de dependência à droga são aquelas em
que a própria natureza humana vive num intenso conflito, o que dificulta
na solução do problema. E, portanto, vamos nos centrar nelas.
Pelo fato de estar diante
de conselheiros, mostrarei as características desse tipo de procedimento
administrativo, o que o diferencia principalmente do processo ético-disciplinar.
Um não tem nada a ver com o outro, não se aplicam os mesmos princípios,
justamente porque a natureza é outra. Na primeira situação, não se trata
de algo disciplinar, isto é, ninguém vai ser punido, penalizado ou fez
algo de errado. Ninguém está cometendo falta ética. O médico que se
encontra na condição de dependência, por exemplo, está muito próximo
da situação de paciente. Existe alguém precisando ser ajudado e, às
vezes, ajudar é afastá-lo das suas atividades profissionais. Até de
uma maneira definitiva, o que é raro: quase sempre existe a possibilidade
da reintegração dentro do exercício profissional, especialmente falando-se
em adictos.
Não se aplica Código de
Processo Ético-Profissional, o CEPEP. O caráter do procedimento administrativo
é muito próximo de um caráter pericial. Volto a dizer, não se trata
de apurar responsabilidade, mas de apurar a capacidade do exercício
profissional completo, pleno ou parcial, principalmente naqueles casos
de deficiência frente a uma situação concreta. O que os Conselhos vão
fazer é uma perícia, avaliando o quadro clínico do médico; a dimensão
da sua doença; e se suas dificuldades de natureza orgânica e psíquica
podem acarretar impedimento a esse exercício profissional. Verificamos
se o colega tem que ser suspenso e encaminhado para tratamento.
Ainda que esteja nas piores
condições possíveis, não é retirado do médico o seu direito ao contraditório.
O contraditório é um direito da cidadania. Como se exerce esse direito?
Não daquela forma a que estamos acostumados, dentro do processo ético.
O contraditório é realizado pelo assistente técnico do perito do médico.
Vamos supor que os peritos nomeados pelos Conselhos vão e identificam
esquizofrenia. É possível que aquele diagnóstico esteja incorreto e,
portanto, o paciente e seus representantes legais podem questioná-lo,
por meio de outra perícia. Caberá aos Conselhos avaliar essas perícias
e emitir seu parecer.
Tomar posicionamento sem
levar em consideração esse fato é ferir de morte o procedimento administrativo.
Não se aplicam aqueles artigos da nossa lei, como o 22: ninguém é censurado,
advertido. Se tenho uma dependência a drogas e uso da minha posição,
vamos dizer, de anestesiologista, para ter acesso a um opiáceo, no momento
em que está configurado que sou um dependente, sou um paciente que precisa
de ajuda: não posso ser repreendido por ter retirado e injetado a droga.
Posso ser afastado das minhas funções por um tempo – vou ter que fazer
tratamento ou coisa semelhante – ou em definitivo.
A decisão é aberta, não
existe previsão alguma. Digo aberta, porque pode corresponder desde
simples afastamento do local de trabalho, até afastamento mais prolongado
e indicação de tratamento. O retorno do profissional poderá estar condicionado
à comprovação de melhora, mediante laudo técnico especializado. Esse
laudo poderá limitar o exercício de algumas especialidades.
No instante em que separo
esse médico do exercício profissional, em definitivo ou transitório,
eu o protejo, porque evito que haja uma exposição, um desgaste maior
e progressivo. E, com certeza, estarei protegendo todos seus pacientes
em potencial. Essa é a idéia que dá substância à resolução que criou
o procedimento administrativo de interdição profissional.
Recurso do CFM sem efeito
suspensivo
Ao fazermos um anterior
ao CEPEP, na verdade vimos criando progressivamente o entendimento de
que as pessoas – sendo o Conselho Federal de Medicina um órgão de recurso
– têm direito a esse duplo grau de jurisdição. Ou seja, os médicos podem
ir, se quiserem, ao Conselho Federal na busca de reformar a decisão
do Conselho de origem. Em determinado momento, fizemos isso avançar
para as decisões de arquivamento de sindicância. Não havia uma previsão
muito clara na lei, se haveria possibilidade de utilizar esse recurso,
revisão federal, na situação de procedimento administrativo. Ou seja,
o efeito suspensivo.
Ora, se o entendimento
é de que o CEPEP, onde nasce essa tese do efeito suspensivo, não se
aplica porque se trata de um código processual disciplinar, vale o que
está na resolução 1291, ou seja, não há previsão de suspensão da decisão
no Regional. Creio que seja essa a maneira mais correta, segura e adequada.
Quando se configura para um corpo de Conselheiros Regionais a certeza
de que o colega está doente e precisa – para a própria proteção e a
de seus pacientes – ser afastado do exercício profissional, não me parece
ser seguro e correto aplicar o efeito suspensivo e esperar que tal situação
tenha uma solução no CFM. Obviamente, por mais que a estrutura busque
agilizar as demandas, teremos um lapso de tempo bastante grande entre
a apresentação do recurso e a suspensão dos efeitos da decisão do CRM
e do CFM, e as potencialidades de danos se tornam previsíveis.
Então, não adotar efeito
suspensivo sob a decisão do Conselho Regional me parece ser a conduta
mais correta, pois é a que tem amparo em nossas normas, dá maior tranqüilidade
não só para o médico, mas também para o paciente. Aqueles que estão
sofrendo pela decisão poderão considerar que isso é uma maneira antecipada
de penalizá-lo. Mas, como já disse, se trata de uma situação muito
diferente do procedimento disciplinar. Como ninguém estará sendo punido,
as pessoas estarão sendo vistas na perspectiva de serem ajudadas, de
ser estendida uma mão para recuperá-las, para colocá-las novamente dentro
de um exercício profissional com segurança.
Vou trazer aqui algumas
questões para discussão. Como sabermos se agimos certo ao determinar
procedimento administrativo? Não do ponto de vista processual, mas principalmente,
considerando as conseqüências que advêm dessa nossa decisão? O problema
não acaba se nós nos afastamos. Passa a ter uma dimensão muito maior.
Às vezes, a gente fica num sofrimento ao avaliar: ‘será que isso que
fizemos realmente vai ajudá-lo ou não?’. É óbvio que uma decisão do
Conselho Regional de Medicina não vai curar ninguém. A decisão é apenas
uma etapa do processo, na medida em que o colega consegue entender seu
problema e aceitá-lo. Aí sim, ele começa a ter uma possibilidade superação.
Suspensão e ressocialização
O que um médico é? Tudo
o que a gente faça é hobby, inclusive juntar umas cabeças de
gado: poucos são aqueles que, quando vão para outra profissão, deixam
de ser médicos. Geralmente, se os médicos deixarem de sê-lo, nada são.
É um vazio imenso. Para mim, essa talvez seja a grande dificuldade ao
votar por uma cassação, embora concorde que devam ser cassadas as pessoas
que não nasceram para isso, que não têm condições de exercer a profissão.
Mas e quem é médico e, repentinamente, por uma questão de doença, fica
proibido do exercício profissional? Com certeza, o seu sofrimento vai
aumentar.
Como vou tratar esse indivíduo,
quando sabemos que o trabalho é também um fator de ressocialização,
absorção da pessoa dentro da sociedade e da comunidade? Alguém poderia
dizer que, quando se retira o trabalho daquele indivíduo, a família
e os amigos vão ajudá-lo. Não é bem assim. Aquela pesquisa apontou que
cerca 70% dos colegas dependentes focalizados têm problemas de natureza
familiar. Ninguém fica bem, não existe família que segure uma barra
de alguém que cheira cola, ou que usa droga, cocaína, que vive tombando
pelo meio do caminho. Também está sofrendo e fragilizada e, muitas vezes,
não tem as melhores de condições de dar esse suporte.
É uma complicação. Não
há dúvidas de que o indivíduo precisa ser afastado. Mas como vamos trabalhar
isso? Devemos discutir a questão. Acho que os Conselhos, na medida
em que têm a responsabilidade de afastar quem precisa, também devem
ter a responsabilidade, de alguma forma, de criar mecanismos que facilitem
a ressocialização do colega. Não só no ponto de vista orgânico e psíquico,
mas apoiando esse trabalho de cura.
Por outro lado, há os casos
que dizem respeito à suspensão e readaptação, mais relacionados a colegas
que têm problemas limitantes de ordem física. Muitas vezes, verifiquei
situações em que as pessoas discutiam dentro do processo sobre colegas
com distúrbio de conduta que, por exemplo, os impediam de ser ginecologistas
ou obstetras: aproveitavam aquela oportunidade muito especial para dar
vazão a sentimentos e condutas deploráveis, que não poderiam ser aceitas.
As discussões tendiam para um determinado lado: ‘Configurando o problema
como um distúrbio de comportamento e não safadeza, não seria melhor
proibir o exercício profissional daquelas especialidades que seriam
facilitadoras para esses descaminhos?’
Publicidade e sigilo
médico
O que é publicidade? Enquanto
entes públicos, todos os nossos atos, para terem validade, precisam
ser públicos. Está na resolução: a decisão de afastar um colega por
questão de saúde precisa ser lavrada em ata e levada ao conhecimento
das autoridades. Se a pessoa é diretora do Hospital dos Servidores e
tem um colega que vai ser afastado, precisa saber. Não no sentido de
publicar em folha, mas é preciso dar uma publicidade para dar um conhecimento
concreto e bem completo àquelas pessoas ou instituições nas quais o
colega exerce atividade ou tem relacionamento.
Não é fácil. Se já é complicado
fazermos uma censura pública – já vi colegas irem ao Conselho Federal
de Medicina por não aceitarem uma letra A, que é advertência em comunicação
sigilosa – imaginem pregar um rótulo no colega, dizendo: ‘olha, aquele
ali é um viciado. Tem distúrbio de comportamento’. É um rótulo que marca.
Por mais que a pessoa se recupere, fica ainda grudado no corpo por muito
tempo, porque a capacidade de fixação das coisas ruins, infelizmente,
parece predominar sobre a de coisas boas, principalmente quando se refere
à personalidade das pessoas.
Era o que eu queria trazer,
essas poucas palavras. Muitos Conselhos Regionais têm esse procedimento
regulamentado de uma maneira bem mais aprofundada e dentro do espírito
da resolução 1291. É o caso, por exemplo, do Conselho do Espírito Santo,
que tem uma resolução antiga, detalhada, muito bem feita, que faz todo
o rito como deve ser feito. Volto a dizer: isso é uma situação que foge,
com certeza, ao âmbito burocrático dos Conselhos e se, em determinado
momento, parece uma questão menor, não o é. Devemos ter um trabalho
à semelhança da tuberculose: busca ativa. Sei que é complicado fazer
busca ativa em São Paulo, com 80.000 médicos. Precisamos identificar
e ser solidários com os que estão sofrendo. Também no Amazonas, Acre,
Pernambuco... Talvez não seja tão difícil. Quase todos os médicos conhecem
um ou dois colegas que já estão apresentando sinais ou manifestações
que poderiam levá-los a ser incluídos na necessidade desse apoio.
Fazendo isso, obedecendo
aos princípios dessa resolução e, levando em consideração as características
desse procedimento, estaremos, com certeza, ajudando toda a sociedade,
que deve se interessar tanto pelo paciente que sofre enquanto doente,
quanto pelo médico, que também é um ser humano passível de sofrer, de
ser paciente. Ainda que, muitas vezes, não tenha a percepção de que
esteja nesse estado.
Perguntas da platéia
1) Na pesquisa apresentada,
existem dados sobre estudantes. Várias escolas médicas têm criado serviço
de apoio psicológico ao estudante e temos diversos diagnósticos de doenças
incapacitantes. Como o CRM deve proceder quanto ao registro desses profissionais
e como trabalhar junto às escolas médicas? Na opinião do senhor, a disseminação
dos cursos de Medicina sem estrutura adequada e sem adequado e rigoroso
processo de seleção, estaria contribuindo para o surgimento de colegas
dependentes? Houve a curiosidade de saber de quais escolas são esses
colegas dependentes? A obrigatoriedade de apoio psicológico durante
o curso e residência poderia prevenir dependência futura?
Os dados da pesquisa trouxeram
sete alunos. Pinçamos porque chamou a atenção. É um número muito pequeno,
não dá para se avaliar nada disso, pois apenas há registros de processos
administrativos em dez Estados, até setembro de 2001; Bahia, Ceará,
Goiás, Amazonas, Mato Grosso do Sul não estavam na lista. Então o problema
é muito maior.
Como a gente vai trabalhar
isso? Não fazemos nenhum processo de seleção com o aluno de Medicina,
avaliando esse tipo de situação. Eu não conheço universidade que use
isso, algum processo seletivo de natureza psicológica dentro do vestibular,
que é um negócio de marcar, quando muito, escrever alguma coisa. Acho
que precisamos trabalhar esse problema dentro de toda a formação médica.
Toda. Se você, enquanto professor, tem a possibilidade de identificar,
tem que agir com o aluno como age qualquer médico com um paciente: procurando
ajudá-lo.
É muito difícil também
fazer a afirmação de que o problema vai aumentar pelo fato de aumentar
o número de escolas médicas, apesar de quase todos aqui sermos contrários
à abertura dessas escolas. Quanto à questão, é, obviamente, apenas aritmética:
se tenho mais formandos médicos, a probabilidade é que eu tenha dentro
dessa massa um maior número de doentes.
2) Uma vez o médico
interditado, no caso de funcionário público ou privado em regime trabalhista,
isso pode acarretar, após os trâmites, a aposentadoria por invalidez
ou afastamento e perda por justa causa?
Numa situação dessas, com
certeza, ninguém vai estar passível de sofrer qualquer tipo de sanção
dessa natureza, dispensa por justa causa. O médico dependente – o aspecto
mais chamativo deste assunto – tem que ser encarado como o doente. Só
que ele é um doente que, pelo estado profissional, adquire uma diferenciação.
Não para melhor, nem para pior, só para ser diferente mesmo. Porque
é um doente que, enquanto doente, poderá estar tratando de outro doente
de uma maneira muito doente. O que é uma pessoa vai fazer com a cabeça
cheia de cola? O tolueno sobe lá e destrói tudo quanto é conexão. O
médico não vai fazer nada que preste.
Do ponto de vista de legislação
trabalhista, vai ter a cobertura que tem todo doente. Se ele é servidor
público, vai ser afastado com as coberturas decorrentes do estatuto
do servidor público do município de onde ele se encontra. E se ele é
um ‘CLTista’, vai para uma suspensão temporária das atividades laborais
e, a partir de um determinado tempo, sendo reavaliado por uma comissão
pericial, vai se verificar se conseguirá retornar ao trabalho.
3) Qual o procedimento
a ser adotado quando se tem conhecimento de um colega dependente de
drogas com prejuízo da função no trabalho, que omite o fato, em especial,
da chefia do serviço ao qual está subordinado?
Creio que o primeiro procedimento
deve ser resolvido dentro do corpo clínico. Não no sentido de pegar
o problema e sentar em cima: é verificar como isso está acontecendo
e comunicar ao Conselho. Obviamente que isso não impede e não desobriga
nenhum médico de, isoladamente, levar ao conhecimento do Conselho uma
situação dessas. E, volto a dizer, isso não é uma denúncia. Se nós entendermos
isso como delatar um colega, ficará tudo complicado. É obrigação do
médico informar, para que possa ajudar. E uma das instâncias que podem
ajudar, até pelo caráter coercitivo que a lei permite, é o próprio Conselho
de Medicina. Às vezes a mãe, a mulher, os filhos, os amigos, ninguém
consegue. Por que vamos deixar para a polícia fazer isso? Que espécie
de solidariedade entre iguais é essa? Temos mais percepção de que estamos
lidando com uma pessoa doente do que qualquer policial, até mais do
que o juiz mais bem informado. E quem é doente precisa ser ajudado.
4) Outra situação que
aparece em São Paulo é de colegas muito idosos com dificuldade ou comprometimento
intelectual. O Cremesp, nesses casos, tem procurado conversar com a
família para ajudar. É importante ressaltar que também é papel de diretores
clínicos e comissões de ética acionar a família. O que o senhor acha
disso?
Como já disse, concentramos
quase toda a discussão em cima da questão da dependência. Mas a situação
abordada pela pergunta é real. A população brasileira está envelhecendo
rapidamente e não estamos fora dessa população: os médicos estão envelhecendo
também. Não vamos, obviamente, considerar o colega nessa situação semelhante
ao da outra. Não! Mas as limitações de natureza orgânica não precisam
ser ocasionadas por agentes externos. Com muita freqüência acontecem
em decorrência da própria natureza, ou seja, do envelhecimento, da deterioração
das nossas faculdades.
E na hora em que isso está
configurado, com todo respeito e agradecimento que a profissão deve
ter para com esses colegas, precisam ser afastados, de forma que não
possam causar mal a outra pessoa. Até porque seria uma imensa maldade
permitirmos que um colega que passou a vida toda ajudando, de repente,
por limitações decorrentes da própria natureza humana, possa prejudicar
o outro, acabe destruindo ou prejudicando uma vida profissional.
Essa conduta que o Cremesp
faz é uma conduta de bom senso. Às vezes, a família consegue trabalhar
isso, dar a esse profissional condições de entender aquele momento e
fazer a sua aposentadoria. Mas devo dizer: não conheço um que queira
devolver a carteira.
5) No direito ao contraditório,
o médico assistente do colega com problemas poderá também atuar como
perito, ou indicaria outra especialista para fazer perícia?
É uma grande discussão
dentro dos Conselhos. Até porque, dentro do ponto de vista pericial,
há resoluções dizendo que o médico assistente não pode ser perito. Só
que o que estamos discutindo aqui é uma perícia diferente. Por exemplo:
eu sou médico e dou um laudo, um atestado que o afasta do trabalho.
Estou emitindo a minha opinião e não posso ser o juiz da minha própria
opinião.
É uma questão básica. Mas
deve-se levar em consideração, claro, a avaliação do médico assistente
sobre o estado clínico daquele paciente, pois é quem, possivelmente,
detém o maior conhecimento sobre aquela pessoa e a maior capacidade
de opinar. Isso não significa, entretanto, que pode ter a verdade dos
fatos, pois a sua própria compreensão sobre o padecimento do paciente
poderá estar equivocada. Portanto, é importante que o Conselho nomeie
peritos para avaliar.
6) Se aceitamos o conceito
de interdição parcial específica para algumas atividades, não estamos
criando médicos incompletos e com responsabilidades ética, civil e penal
vulneráveis?
Não é bem assim. Vamos
pegar aquele exemplo do colega que se formou cego. O júri deixou bem
claro e todo mundo concordou: como é que ele poderia ser cirurgião?
Radiologista? Mas o que impede de ele ser, por exemplo, um psiquiatra?
Esse cuidado não tornará
vulneráveis as responsabilidades ética, civil ou penal. Não fragiliza
nada, muito pelo contrário. O médico é colocado em uma espécie de redoma
de proteção, de tal forma que não poderá fazer o impossível e nem será
cobrado por aquilo. Ninguém vai poder exigir desse colega cego que,
estando determinada situação – uma pessoa que precise fazer uma cirurgia,
por exemplo, – a realize.
7) Tem-se percebido
que as juntas periciais têm dificuldade em promover os afastamentos,
até porque examinam o médico pontualmente e não seguem os mesmos critérios.
Os Conselhos Regionais não deveriam ter juntas periciais mais perenes,
atuando em todo o país com critérios estabelecidos pelo CFM?
Nisso, até aquela resolução
do Espírito Santo evolui bem. Os Conselhos podem nomear seus peritos,
dentro do procedimento administrativo. Um, dois, três, quatro, quantos
quiserem. Mas nós criarmos juntas periciais para intervir na atividade
profissional regular de outros médicos, penso que não seja uma conduta
adequada. Precisamos reavaliar nosso comportamento enquanto peritos,
auditores ou similares. Criamos até um manual de procedimentos, que
está sendo impresso agora, destinado a auditores e peritos.
Precisamos acreditar com
firmeza que o ato pericial é um ato médico que precisa ser executado
com competência, responsabilidade e o máximo de zelo. Esse negócio de
perito negar ou aceitar atestado de outro médico sem examinar doente
é uma irresponsabilidade. Ele não é obrigado a assinar qualquer atestado
que eu emita. É diferente: a obrigação do médico perito é não desconsiderar
o meu atestado, sem que haja uma justa causa para isso. Mas tem o direito
de examinar o doente, solicitar informações muito mais completas do
que aquele atestado apresentado. Cópia, dados de prontuário e tudo mais
que possa se valer, para ter uma perícia feita com cuidado.
8) Com relação à questão
do assédio sexual praticado por médicos, como é abordada a questão e
como se dá a fundamentação de sua interdição?
Já vi várias vezes essa
discussão ser levada no âmbito de processo ético-profissional em que,
invariavelmente, o médico foi condenado. Muitas vezes na condenação,
durante o processo de avaliar a conduta do profissional, foi levada
em consideração a possibilidade de haver distúrbio de natureza psíquica,
que impossibilitasse o médico a exercer determinado tipo de especialidade
por causa da facilitação ao ato. Eu não conheço alguém que se enquadre
aí.
Não que seja uma coisa
descabida. Mas é uma situação que, necessariamente, deve passar por
uma avaliação especializada de alta competência. Porque senão vai ter
muito malandro aí, doidinho para fugir da responsabilidade, quando,
na realidade, nada mais tem do que falta de caráter e incapacidade
de exercer essa profissão. Em alguns casos, nada muito freqüente. Mas
penso que há muitos colegas que não estão com as minhas limitações pneumológicas,
mas que deveriam ser afastados do exercício profissional. Vai ser engenheiro,
advogado, pintor, presidente da república, mas não vai dar para ser
médico.
9) Quando o CRM recebe
uma comunicação de aposentadoria de médico por invalidez, por decisão
de uma junta médica oficial, não caberia a abertura de um procedimento
administrativo, com base no artigo 121 do Código de Ética Medica? Lembro
que tanto a CLT quanto a 8112 contemplam a readaptação profissional,
entendendo-se, portanto, a invalidez como realmente impeditiva ao exercício
profissional.
Quando fica configurado
que o indivíduo tem um distúrbio de conduta que o impede de ficar perto
de paciente do sexo feminino ou do sexo masculino, diria que o termo
readaptação é aplicável. Só nesse caso desloco o médico do seu campo
de atuação e o limito. Porque médico não pode ser readaptado para enfermeiro
ou administrador de hospital. Médico é médico e esse é um dos grandes
problemas que sempre batemos quando discutimos o exame de ordem.
Você forma o indivíduo
e aí faz o exame de ordem e reprova. Vai ser o quê? Quem tem diploma
de bacharel em Direito, quando é reprovado, pode ser fiscal da receita
federal e até ter outras carreiras ótimas, como a de diplomata, que
não exige exame de ordem. Não pode ser procurador, promotor ou juiz.
Quando o médico deixa de atuar como médico, não serve para nada na área.
Nem para dar injeção, porque no dia seguinte o CONFEM alega exercício
ilegal da profissão de enfermeiro. Não tem saída.
10) Em processo disciplinar
em que o médico é condenado e, posteriormente, fica comprovado que ele
estava incapacitado mentalmente durante o erro, a penalidade é anulada?
A inimputabilidade é comumente
discutida dentro do próprio processo. Um dos pressupostos da cobrança
da responsabilidade de um ato é a plena capacidade de discernimento
das faculdades mentais. Vamos supor que o médico seja afastado das
atividades e se prova que ele não dominava a si mesmo, no momento da
ação punível. Não tem como aplicar, no meu entendimento. É uma questão
de mostrar. A acusação tem que ser reformada mesmo e ele passa a ser
avaliado de outra forma.
11) Como se dá início
a um procedimento administrativo para interdição profissional, ou seja,
quem denuncia? E qual seria o elemento factual para isso, tem que se
aguardar que um fato, um erro, ocorra em relação à prática médica?
É o tipo do caso ex-ofício,
obrigação do conselho. A situação chega ao conhecimento do Conselho
por alguém que, por exemplo, avisa que tem um colega de hospital que
já arrebentou três caixas de dolantinas. O Conselho abre ex-ofício um
procedimento, tomando as medidas no sentido de esclarecer a situação,
verificar a veracidade daquilo. Uma vez confirmada a história, vai para
dentro do hospital e entra no processo de apuração do nível de doença
em que se encontra o colega. Depois, tomará a decisão. Não existe parte
interessada.
Eu, Edson Andrade, chego
ao Conselho de São Paulo e informo que o Dr. Zé da Silva, lá em Jaraguá,
está desse jeito. Eu não sou a outra parte. Isso não é um processo em
que estou contrário ao Dr. Zé da Silva. Eu dei a informação a quem por
direito e obrigação tem de apurar o fato. Eu não vou ser chamado nunca,
certo?
12) O senhor demonstrou
estatisticamente que casamento e residência médica são dois fatores
de risco importantíssimos na dependência de drogas. Que avaliação o
senhor faz sobre isso?
A residência médica gera
três períodos de forte ansiedade. Primeiro, no momento que precede a
seleção, porque o número de vagas é muito pequeno. Depois, durante
a residência, porque está trabalhando muito e recebendo pouco. Quando
acaba a residência, há o desemprego. Quanto ao casamento, diria que
– não todos – mas boa parte dos médicos está no seu terceiro casamento
e, por isso, penso que o problema não vem do matrimônio em si. Com certeza,
vem das pensões, que são altas.
13) Voltando ao problema
do estudante, como os conselhos devem fazer em relação ao registro de
estudantes que, sabidamente, têm problemas mentais?
Não existe essa de registro
obrigatório, automático nos Conselhos. Conversa fiada. Se tem a consciência
sobre esse tipo de problema, os Conselhos precisam tratar a questão
até preventivamente. Devem proporcionar ao estudante os mesmos espaços
legais para a possibilidade de comprovação de que é dono dos seus atos,
de suas faculdades mentais. Mas uma vez configurado que a pessoa não
é, o conselho não faz o registro. Não vejo nenhuma dificuldade. Se for
possível cura, se é possível tratamento, o registro é condicionado à
reversão daquela situação considerada inadequada para o exercício profissional.
14) Quando o médico
tem como paciente outro médico com grau de dependência química que lhe
compromete a atuação, deve comunicar ao CRM, ou se impõe, aí no caso,
o sigilo profissional?
Outra questão complicada,
porque se trata de sigilo profissional: o médico assistente conseguiu
aquela informação em função da confiança do seu paciente. Se ele não
pode denunciar nem um crime, penso que é extremamente difícil, senão
impossível, que faça essa comunicação ao Conselho. Mas acho que o médico
pode ajudar muito, tratando do paciente. Pode ajudar também orientando
o colega a buscar o afastamento do seu exercício profissional, que não
precisa ser necessariamente da forma oficial. A pessoa pode se afastar.
Conheço pelo menos dois colegas que foram afastados do exercício profissional.
Exemplo: uma colega que trabalhava numa cooperativa médica. Foi chamada
pela cooperativa, que lhe garantiu pagamento dos plantões e tratamento
de três meses em clínica de desintoxicação. Se não fizesse o tratamento,
não receberia. Foi a contrapartida. E ela fez e está trabalhando bem
e o caso não chegou nem ao conselho, que eu saiba.
15) Como seria a análise
do erro médico que possa estar relacionado a uma doença incapacitante
do médico?
Se ficar configurado que
o médico, na realidade, não tinha domínio sobre os seus atos, isso é
uma forma de se retirar sobre ele a possibilidade de sanção. Vai tudo
depender, até porque essas incapacidades também não são completas. São
parciais. Nós vamos ter que chamar os psiquiatras para verificar. No
Judiciário, os juízes vão chamar um monte de perito para ver se, naquele
momento do erro médico, o colega era ou não dono da sua capacidade.
Porque uma das coisas mais corriqueiras do Direito Penal é a incapacidade
mental transitória. Fiquei doido por quinze minutos, matei cinco, e
depois fiquei bonzinho.
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