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2. Responsabilidade
Ético-Disciplinar do Médico: Suspensão e Cassação do Exercício Profissional
Presidente: Dr. Luiz
Sallim Emed
Conselho Regional de Medicina
do Estado do Paraná
Palestrante: Prof. Dr.
José Renato Nalini
Vice-Presidente do Tribunal
de Alçada Criminal do Estado de São Paulo
José Renato Nalini,
palestrante sobre o tema
Vou procurar abordar o
tema que me foi destinado sob uma ótica que não é a de médico: é evidente
que há uma deformação na visualização e na concepção desses problemas,
em virtude da minha atuação profissional. Fui promotor de Justiça durante
quatro anos, sou juiz há 25 anos e há muito tempo venho me dedicando
ao estudo da ética, porque acredito que esse seja o problema fundamental
daquilo que nós poderíamos chamar de civilização brasileira.
Se todos os brasileiros
levassem um pouco mais a sério a reflexão ética, não teríamos carência
de toda ordem, acontecimentos como esses que nos constrangem dentro
do parlamento nacional e que parecem não cessar. Devo advertir que,
durante as palestras, muita coisa vai ser repetida, porque as três esferas
de responsabilidade se encontram, na verdade, em círculos concêntricos.
Ou seja, não pode haver uma falta penal, uma infração penal, que não
seja também uma infração ética. A responsabilização civil, a cobrança
dos danos, dos prejuízos efetivos materiais, ou dos danos morais, então
na esfera civil, também têm uma grande área de interpenetração com a
ética.
Em relação à esfera da
responsabilidade profissional, a esfera ético-disciplinar, entretanto,
devemos dizer que, na verdade, é subjacente às demais, estando sempre
presente nas infrações penais e civis. Poderíamos dizer que hoje, na
área da Medicina, os médicos e os biólogos já não se satisfazem apenas
com a deontologia ou a sua consciência profissional e esperam que o
Direito defina com segurança o que é lícito e o que é ilícito.
Numa época em que se difunde
a responsabilização penal e civil dos atos médicos, esses profissionais
têm a consciência de que já não basta uma ética corporativa para legitimar
a prática científica. Ou seja, há uma tendência a um chamado ao Direito,
para que ele venha positivar, tornar posta, tornar explicita o que é
uma falta ético-disciplinar.
O ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, falando recentemente para
a Associação Paulista de Medicina, enfatizou a relação Direito/moral,
lembrando que a moral é muito mais ampla do que o Direito, não esgotando
todo o conteúdo da mesma. Mas o Direito não pode ser imoral. Não há
direito à imoralidade.
A preocupação moral é cada
vez mais intensa nas ciências jurídicas modernas. Já se registrou a
ocorrência de um processo de moralização na substância jurídica das
relações privadas, seja como humanização do direito civil, seja em virtude
do aprimoramento da consciência jurídica. Leia-se, a humanização derivada
de aplicação de princípios de outras ciências sociais ao Direito e o
aprimoramento a defluir da elaboração de juristas, legisladores e juizes,
nos quais o homo spiritualis se encarna intermitentemente.
A normatização da responsabilidade
ético-disciplinar do médico também seguiu essa tendência de positivação,
porque está prevista no código de ética médica através da resolução
1246, publicada no diário oficial da união de 26 de janeiro de 1988,
complementada pela lei federal 3268 de 30 de setembro de 1957, cujo
regulamento é o decreto 44045 de 19 de julho de 1958. Não deve causar
estranheza o fato de as Leis serem anteriores ao Código de Ética Médica,
porque os constitucionalistas sabem que há um fenômeno de recepção:
tudo aquilo que não é incompatível com a nova ordem é por ela absorvida.
Essa lei e esse decreto,
portanto, não se incompatibilizam com o Código de Ética Médica. E, em
seis de março de 1996, o Conselho Federal de Medicina editou a resolução
CFM 1464, contendo um minucioso código de processo ético-profissional,
de observância obrigatória por todos os Conselhos de Medicina. Nos dois
primeiros artigos do Código de Ética Médica, há uma síntese ao paradigma
da orientação que todos os profissionais da Medicina devem seguir em
sua atuação profissional. O artigo 1° dispõe que a Medicina é uma profissão
a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida
sem discriminação de qualquer natureza. O artigo 2°, que o alvo de toda
atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá
agir com o máximo de zelo e o melhor da sua capacidade profissional.
Uma característica desse
código deontológico dos médicos é a enunciação de vedações. Há uma longa
enunciação de proibições, de vedações aos médicos, desde o artigo 29
até o artigo 140, sem a estipulação das sanções correspondentes. Nisso,
o código se afasta do modelo positivista legal, das leis do Direito,
porque a cada infração corresponderia uma sanção, imediatamente depois
da estipulação da infração. Aqui não. Isso sobreleva a responsabilidade
dos Conselhos Regionais de Medicina, que são aqueles que deverão ponderar
qual a sanção correspondente a cada tipo de infração.
Sanções disciplinares
do médico
As sanções disciplinares
do médico estão previstas no artigo 22 da Lei 3268, de 30 de setembro
de 1957. Começam com a advertência confidencial em aviso reservado;
passam para a censura ainda confidencial em aviso reservado; depois
uma censura pública em publicação oficial; uma suspensão do exercício
profissional por até 30 dias e finalmente a mais grave, que é a cassação
do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
A atribuição sancionatória é do Conselho Regional em que o médico estava
inscrito ao tempo da infração, do fato punível, ou daquele Conselho
em cuja área de atribuição aconteceu a infração, se o exercício da Medicina
era temporário.
Passando por uma análise
rigorosa por parte dos juristas, essa lei 3268 de 1957 tem algumas inadequações.
Por exemplo, fala em jurisdição disciplinar, quando sabemos que jurisdição
é uma expressão técnica reservada ao Poder Judiciário. É uma função
estatal de aplicar as normas da ordem jurídica, em relação a uma pretensão.
Na verdade, ela deveria
falar em atribuição legal, não em jurisdição. Então, tecnicamente, não
se poderia falar em competência, que é limite de jurisdição, mas em
atribuição administrativa disciplinar. A lei também tem algumas normas
de superfetação que seriam desnecessárias, mas reforça para demonstrar
com ênfase que essa esfera administrativa não esgota. Não poderia deixar
de ressalvar também a possibilidade de se recorrer à esfera jurisdicional.
Mas ela tem um artigo interessante
que estipula a gradação na imposição das sanções. O parágrafo primeiro
do artigo 22 da lei 3268 diz que, salvo os casos de gravidade manifesta
que exigem uma aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição
das penas obedecerá à gradação desse artigo. Os recursos da imposição
de qualquer penalidade cabem no prazo de 30 dias contados da ciência
para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, com exceção da censura
pública, da suspensão e cassação, as três penalidades mais graves em
que vai ocorrer o efeito suspensivo. Aguarda-se a decisão do Conselho
para o efetivo cumprimento da sanção.
O preceito do parágrafo
5° do artigo 22 da lei 3268 é outra superfetação, porque se explicita
o descabimento de qualquer outro recurso administrativo, ressalvando
a via judiciária. Isso está previsto no artigo 5° da Constituição da
República, em um de seus incisos que traz que ‘a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’.
Há, realmente, uma superposição
de condutas, como eu advertia no início. Porque a primeira vedação posta
ao médico no seu código de ética é praticar atos profissionais danosos
aos pacientes, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência
ou negligência. Essas três formas de atuar configuram exatamente aquilo
que chamamos em Direito de crime culposo e constituem o cerne daquilo
que chamamos de culpa em oposição ao dolo, que é a premeditação, a intenção
de se praticar uma infração penal.
No Código Penal, temos
leis extravagantes e inúmeros tipos penais que se referem à culpa, e
que o médico poderia eventualmente praticar. Por exemplo: homicídio
culposo, artigo 121 do parágrafo 3° do Código Penal; lesões corporais
culposas, o artigo 129 do parágrafo 6° do Código Penal; causar epidemia
mediante a propagação de germes patogênicos, artigo 267, parágrafo 2°
do Código Penal; corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia
ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva a saúde, crime do
272, parágrafo 2°; alterar substância alimentícia ou medicinal, artigo
273, parágrafo 2°; fornecer substância medicinal em desacordo com a
receita médica, artigo 280, parágrafo único do Código Penal...
Todas essas condutas já
são condutas penais. O fato de o Código de Ética prever as penas vai
mostrar que a responsabilidade do médico é muito grande, como é a de
outros profissionais também. Porque o mesmo fato poderá ensejar três
ordens de apuração: na ordem ético-disciplinar; na esfera administrativa,
já que será julgado pelo seu Conselho Regional de Medicina, e na esfera
de apreciação penal: um promotor de Justiça poderá denunciá-lo pela
mesma falta, e as sanções serão outras, previstas no ordenamento penal
e disso advirá um pedido de indenização por danos materiais ou morais.
Outra vedação deontológica,
que é delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos
da profissão médica, correspondente ao artigo 30 do Código de Ética
Médica, também poderia caracterizar co-autoria no exercício ilegal da
Medicina, que é crime tipificado no código penal. Como podemos ver,
o campo ético é muito mais amplo do que o do Direito. Tanto que o Direito
é chamado por muitos juristas como “o mínimo ético”. Mas, algo que precisa
estar presente na consciência de cada médico é que não existem infrações
penais ou administrativas que não sejam também uma infração ética.
Afastamento compulsório
Foi me solicitado que examinasse
mais detidamente a suspensão e a cassação do exercício profissional.
Essas infrações ético-disciplinares solicitam que o Conselho, provocado
por qualquer interessado ou por oficio, submeta o infrator a um processo
do qual poderá resultar uma série de sanções, das quais as mais graves
são a suspensão por 30 dias e a cassação do exercício profissional.
O aspecto ético de tais
sanções é nítido: o médico responsável por uma falta grave no âmbito
de suas funções merecerá um afastamento compulsório, ainda que temporário,
da missão de exercer a Medicina. Diante de uma falta gravíssima, essa
vedação ao exercício poderá ser definitiva. O que ocorre é que a falta
de parâmetros definidos faz com que essas sanções sejam aplicadas apenas
nas situações-limite, porque as infrações ético-disciplinares constituiriam
aquilo que no Direito Penal chamaríamos de “norma penal em branco”.
Compreende-se que não se
pretenda privar a população do serviço essencial da Medicina, principalmente
quando há vastas regiões com deficiência de médico, num país continental
como o nosso. Mesmo assim, no exame de atuação dos Conselhos, verifica-se
que os casos mais graves têm gerado suspensão ou cassação do registro.
Por isso é muito importante que os Conselhos sejam ponderados, serenos
e equilibrados, pois a atuação desse órgão colegiado tem uma relevância
grande para o destino individual dos profissionais e a aplicação das
sanções extremas precisa ser consentânea com a realidade.
Procurei trazer isso como
uma visão muito pessoal, muito subjetiva, vinda da experiência profissional
na magistratura. Alguns fatores que encontramos na magistratura podem
influir e interferir também no juízo de apreciação executado pelos Conselhos.
Vou exemplificar algumas causas que podem influenciar o colegiado quando
ele estiver examinando uma infração imputada a um médico, antes de aplicar
a sanção da suspensão ou da cassação do registro. A primeira delas –
e talvez a mais importante – é a influência da mídia. Todos vivemos
uma era chamada por alguns filósofos de sociedade espetáculo, caracterizada
por uma divulgação nunca vista de fatos deprimentes.
O exercício da Medicina
é um campo fértil para a exploração dessa morbidez. A mídia busca, no
rol dos eventos sociais a exceção, a ocorrência extravagante, com forte
fascínio e forte apelo emocional. Corre em busca da versão factual da
atitude humana, com o duplo interesse pela denúncia e pela promoção
de venda da notícia. Em regra, despreza as causas concorrentes mais
expressivas, como por exemplo, no nosso caso, a má formação profissional,
o ambiente adverso em que atua um médico, a demanda assustadora aos
órgãos de assistência médica, os baixos e tenebrosos padrões da saúde
pública e etc.
Desconsidera tudo isso.
Quando descobre que há um problema envolvendo um médico, quer mais é
divulgar, e esse profissional é automaticamente punido, sancionado,
porque aquela divulgação é uma pena em si: o seu universo já toma conhecimento
do fato e, antes de qualquer apreciação, já foi execrado. Ainda que
depois venha a ser inocentado, a notícia não vai merecer o mesmo estardalhaço,
porque não é mórbida. Será contida em poucas linhas, que não refarão
o prejuízo causado à sua honra.
Uma consulta aos arquivos
do jornal “O Estado de São Paulo” mostrou, num curto período, 471 denúncias
por erro médico. Destas, 66 tinham por objeto omissão do socorro (14,51%);
151, hipóteses de negligência (32,06%); imprudência, em 122 casos (25,90%);
e imperícia, em outros 132 casos (28,02%). Do total, houve julgamento
administrativo em 157 (29,08%) e 102 geraram ações judiciais (74,45%),
com 49 condenações. Dessas condenações, 59,18%, tiveram pena privativa
de liberdade, ainda que com beneficio de suspensão; 14,28%, de cassação
do registro; 22,45% de indenizações e 4,8%, de trabalho gratuito, que
é uma pena alternativa.
Os juízes brasileiros ainda
têm uma certa resistência na aplicação da pena alternativa, não privativa
de liberdade, porque desconfiam que os organismos encarregados da vigilância
e do controle desse serviço não vão se incumbir a contento. Preferem,
então, aplicar uma pena privativa de liberdade ainda que, em sendo réu
primário, essa pena não será cumprida: a pessoa não será recolhida à
prisão, mas perderá sua primariedade e ficará em uma suspensão condicional.
Como a pesquisa é anterior ao surgimento da Lei dos Juizados Especiais,
hoje a situação pode se alterar quando há possibilidade, nos delitos
culposos, de uma suspensão do processo: admitida a imposição da culpa
antes mesmo de iniciado o processo, o juiz pode suspendê-lo e, decorrido
o prazo de dois anos, aquele registro não figurará dos antecedentes
do médico.
Apuração judicial da
falta
Outro efeito que pode orientar
os colegiados dos Conselhos Regionais e influenciar no seu julgamento
é a apuração judicial da falta. Como já dissemos, a mesma falta pode
ser simultaneamente penal e ética. Se judicialmente essa infração já
tiver sido apenada, isso pode influenciar o colegiado. Na verdade, as
esferas são autônomas, mas se interpenetram.
Uma constatação fática
que não pode deixar de ser feita é que a Justiça é muito mais lenta
do que a esfera de apuração administrativa. Mas, eventualmente, o fato
da infração ter sido levada a conhecimento da Justiça pode influenciar
o Conselho. Isso está crescendo assustadoramente em nosso Estado: há
algumas décadas, tínhamos poucos processos envolvendo médicos, só que
hoje eles são freqüentes, crescem assustadoramente. O motivo é explicável:
todos os danos materiais tendem a se transformar em pleito judicial.
Não podemos recusar que a morte traz um dano material, a interrupção
do sustento de uma família cujo chefe tenha falecido por erro médico,
bem como lesões corporais, defeitos físicos, danos estéticos, hospitalização
desnecessária, gastos forçados por um profissional de reduzida técnica.
Alguns desses casos têm
boas possibilidades de êxito para quem recorrer à Justiça, e o fenômeno
contemporâneo do demandismo vai adquirindo expressões que os que conhecem
a área podem detectar. O dano moral, hoje, foi redescoberto, ou foi
descoberto. A partir de 1988 o Judiciário está enfatizado na constituição
de que existe para examinar todas as lesões ou ameaças a direitos. E
um deles é o direito à indenização por dano moral. Ao mesmo tempo, aquela
própria sociedade de espetáculo é egoísta e narcisista: há uma exacerbada
preocupação com a própria imagem, com a sensibilidade, com o ego, e
isso leva a um Brasil de muitos prejudicados, devido a ambiciosas postulações
de indenização por dano moral.
As pessoas são muito generosas
em avaliar o seu prejuízo moral e pedem quantias muito grandes. Em outros
países, tais demandas constituem mais do que um fantasma: é uma concreta
ameaça ao exercício da Medicina. Não estou falando de algo muito distante,
mas, nos Estados Unidos, os médicos têm extremo pavor desse demandismo.
O fato de o pleito já ter sido levado a juízo pode fazer com que os
Conselhos Regionais examinem com outros olhos a mesma falta levada ao
seu conhecimento.
A jurisprudência dos tribunais
tem indicado uma série de ocorrências relativas ao erro médico, na verdade,
aquilo que aparece de forma mais freqüente nessas jurisprudências. Vou
citar algumas que, além de ter sido levadas ao conhecimento da Justiça,
também são faltas ético-disciplinares. Trata-se de casos verídicos,
como fazer operação não-urgente sem instrumental necessário; continuar
tratamento que causa perturbação anormal no paciente; atar muito forte
e demoradamente um membro, provocando gangrena e posterior a amputação;
omitir normas de higiene e assepsia; esquecer corpo estranho no organismo
do paciente; manter o paciente em tratamento radiológico sem necessidade,
causando radiodermite; fazer cirurgia plástica sem verificar a natureza
da pele, a proporção dos riscos (o médico deve recusar-se a operar se
o perigo da intervenção for maior do que a vantagem que poderia trazer
ao paciente); seccionar nervo facial da criança ao proceder uma operação
cesariana; receitar medicamentos sem verificar a idiossincrasia do paciente
para com aquele, provocando choque anafilático e a morte (por exemplo,
aplicando soro antitetânico em pessoa cardíaca); enganar-se na dosagem
do medicamento ou não prescrever ao doente regime dietético apropriado.
Essas são hipóteses que
estão nas revistas de jurisprudência, ou seja, foram levadas a juízo,
mas também constituem faltas ético-disciplinares que poderiam levar
o médico a ter a suspensão do seu exercício profissional ou a própria
cassação definitiva. É obvio, então, que precisaríamos disseminar o
conhecimento de que o erro é humano, tanto no âmbito do universo médico
como no universo jurídico. O errar é próprio da condição humana e, às
vezes, é preciso errar muito para se chegar a um acerto.
É evidente que nem todo
erro mereceria suspensão ou cassação. Apenas os erros inescusáveis embora,
sob uma certa ótica, qualquer erro possa representar uma falta ética,
porque resulta de desatenção ou de imperícia, e esta se traduz por falta
de preparo. O primeiro erro ético em qualquer profissão – que na Medicina
é muito mais grave – é não se manter atualizado, não estudar o suficiente.
Trata-se de uma ciência tão complexa que, a cada oito anos, tem o seu
conteúdo programático significativamente superado.
Relevância da vítima
Duas causas poderiam influenciar
o julgamento do Conselho: uma, seria a relevância da vítima. Não podemos
nos esquecer de que estamos no país do “sabe quem está falando?” Não
é por acaso que a divulgação é muito maior quando quem sofre o erro
é a irmã de um grande político; a esposa de um grande banqueiro ou um
artista global. Então isso pode levar a uma apreciação diferente: aquilo
que acontece com os juristas, acontece com o mundo da Medicina. Nós
todos vivemos acalentados por uma espécie de fogueira das vaidades,
não é?
Alguns grandes médicos
são chamados a dar entrevista sobre qualquer assunto, tornando-se alvo
muito fácil da divulgação. Conforme o corporativismo que esteja em vigor
no Conselho daquele momento, essa fama pode atuar em seu benefício ou
em seu prejuízo. Estamos falando tudo em tese. Alguns juízes têm dito,
e isso está numa lição do desembargador gaúcho Adualdo Fabrício, que
há uma extrema dificuldade em se provar um erro médico exatamente porque
os médicos se protegem reciprocamente, influenciados por um certo senso
de coleguismo.
Com um mal compreendido
sentido de solidariedade profissional, é extremamente difícil se obter
que um médico, depondo ou periciando, assuma uma posição clara no sentido
de comprometer um colega. Sobre os processos disciplinares em São Paulo
poderíamos dizer, num breve exame daquilo que tem sido feito no Conselho
Regional de Medicina deste Estado, que estão se multiplicando desde
1998.
Em 1998, foram 129 os processos
disciplinares instaurados; em 1999, 207; em 2000, 285 e até julho deste
ano 323. Muitas denúncias são temerárias, tanto que muitos processos
são arquivados: 74 médicos foram inocentados em 1998; 104, em 1999;
156, no ano 2000 e 104, até julho deste ano. Em compensação, 69 foram
considerados culpados em 1998; 117, em 1999; 182, no ano 2000 e 161,
até julho deste ano. Em relação à suspensão, 13 médicos foram suspensos
em 1998; 18 em 1999; 19 no ano 2000; e nove, ate julho de 2001. E a
pena máxima, a cassação, foi aplicada a quatro médicos em 1998, a seis
médicos em 1999; seis, em 2000; e sete, até julho de 2001.
Pelas estatísticas, portanto,
estamos vendo que o Conselho está cumprindo a sua missão, analisando
as falhas, conhecendo as denúncias e que as penas têm sido aplicadas.
Muito mais importante do que essa constatação talvez seja a abordagem
sobre o que fazer. O que pode ser feito para reverter essa preocupante
curva ascendente de infrações ético-disciplinares imputadas aos médicos?
Considero que isso valeria não um ou dois dias de discussão, mas seis
meses de exame aprofundado.
É evidente que não poderíamos
deixar de dizer que essa multiplicação de faculdades de Medicina vem
atuando em desfavor do prestígio da profissão. Como vamos criar escolas
de nível superior sem ter o corpo docente preparado, sem ter hospital-escola,
com diretores que estão abrindo escolas como se estivessem abrindo uma
mercearia, uma choperia? É uma fábrica de diplomas. Precisaríamos, talvez,
pensar na formação do paramédico, que é alguém que pode prestar muitos
serviços, em vez de pretender que cada município brasileiro tenha sua
faculdade de Medicina.
As faculdades já existentes
deveriam ser estimuladas a incentivar o estudo de casos, a vivência
da ética profissional e depois reciclagens periódicas, permanentes.
Porque muitos profissionais começam a tomar um caminho eticamente discutível,
abandonam o ideal da conduta eticamente irrepreensível porque são abandonados.
Trabalho focado
Precisaríamos que os órgãos
de classe fossem mais solidários nesse acompanhamento, ou seja, da atuação
dos Conselhos na divulgação das penalidades, exemplificando quais são
as hipóteses mais comuns de sancionamento. Isso faria com que muita
gente repensasse o seu método de atuação.
Seria interessante ainda
examinar as especialidades com o maior número de processos disciplinares
instaurados e fazer um trabalho focado. Por exemplo: aqui em São Paulo,
a campeã nas faltas ético-disciplinares é a Obstetrícia e depois, empatadas,
vêm a Pediatria e a Clinica Médica. Em terceiro lugar, a Gastroenterologia;
em quarto, a Ortopedia-traumatologia; em quinto, a Cardiologia. Só em
sexto, aquilo que parece ser mais comum, que é a Cirurgia Plástica;
em sétimo, a Ginecologia e Neurologia; em oitavo, a Anestesiologia e
Cirurgia Geral; em nono, a Oftalmologia e a Urologia; e em décimo, a
Neonatologia.
Além disso, pode-se divulgar
os temas que mais ensejaram a instauração de processos disciplinares,
que foram: em primeiro lugar, complicações cirúrgicas, 70 denúncias.
Em seguida, exploração do trabalho médico, 69 denúncias. Em terceiro,
deveres do diretor-clínico, 68 denúncias. Delegação de atos médicos
a não médicos, 67 denúncias. Complicações anestésicas, 66 denúncias.
Plantão à distância, 64. Uso de entorpecentes, 62. Codame (propaganda
médica) 61. Acupuntura, 59. Greve, 58. Uso indevido de carimbo, 56 denúncias.
Transfusão de sangue, 54. Transferência inadequada de pacientes, 51
denúncias. Violação de segredo médico, 50. Ajudaria também ‘passear’
pelos artigos mais vulnerados do Código.
Se coubesse uma conclusão
mesmo que provisória em um tema de tamanha abrangência e complexidade,
há a necessidade de uma reflexão ética por parte de todos os envolvidos
no assunto. Não só por parte dos profissionais da Medicina e do Direito,
mas também por parte da própria cidadania, que hoje desperta pela cobiça,
pela vontade de ganhar dinheiro e não hesita em chamar aos tribunais
o seu médico – ao qual recorreu num momento de desespero –, querendo
tirar alguma vantagem econômica de algo que pode ter sido uma falta
técnica, mas não uma falta ética.
Albert Einstein, que foi
um cientista acima de qualquer suspeita, dizia: “devemos ter o cuidado
de não fazer do intelecto o nosso Deus. Ele, sem dúvida, tem músculos
fortes, mas nenhuma personalidade. Não é capaz de conduzir, pode apenas
servir. O intelecto tem um olho aguçado para métodos e ferramentas,
mas é cego quanto a fins e valores”. Talvez os melhores profissionais
não padeçam de falha técnica, mas um pouco de humanismo a mais apenas
melhoraria a sua capacidade de comunicação junto com a clientela e com
o meio a que ele serve, porque grande parte dessas infrações decorre
de uma falta de comunicação.
Numa outra palestra, falávamos
sobre as reclamações do pessoal de periferia de que o médico nada indaga
e imediatamente receita alguma coisa dentro daqueles dois minutos que
são reservados a ele para preceituar. Então, o devotamento daqueles
médicos antigos nunca esteve tão em voga como paradigma da conduta profissional.
O médico precisa ser alguém que mereça a confiança daquele ser fragilizado
que o procura no momento da aflição. Se for assim, não precisará ouvir
do paciente a exteriorização de uma queixa que é muito generalizada
e que foi traduzida de forma poética por um profissional da Medicina,
numa poesia que ele chama, com o título sugestivo “Eu sou uma pessoa”.
Eu vou só falar uma estrofe: “(...) Dona enfermeira, seu doutor. O que
me magoa, quero confessar, é que me tratam como caso, mas, por favor,
eu sou é uma pessoa”.
Perguntas da platéia
1) Qual é a sua opinião
sobre a proposta que está no Congresso Nacional que elimina a possibilidade
da cassação do exercício profissional? Dentro do mesmo assunto: essa
cassação não seria equivalente à pena de morte?
A cassação é uma pena gravíssima,
a última alternativa para um profissional que reiterasse numa conduta
que já não seria mais apenas eticamente intolerável, mas praticamente
criminosa. Portanto, ainda que fosse eliminada a possibilidade administrativa
de cassação do registro, ela poderia, talvez, surgir como uma pena acessória
ao tipo de crime cometido, porque parece que não seria sensato permitir
que alguém, que faz da sua profissão uma forma criminosa de agir, continuasse
liberado para essas práticas.
Mas, pelo exame das estatísticas,
verifica-se que o Conselho Regional de Medicina, em São Paulo, é extremamente
módico e ponderado em aplicar essa pena. As penas são pouquíssimas e
têm sido aplicadas com muita ponderação, e serenidade. Mas há hipóteses,
assim como em outros ordenamentos legais. No caso dos Estados Unidos,
admite-se a pena de morte sem nenhum reclamo por parte da comunidade
jurídica. Várias unidades da Federação americana têm penas de morte
que cumprem o dever de dissuadir os indivíduos à reiteração de condutas
lesivas. E isso não suscita senão o inconformismo de alguns grupos.
Por isso, não sou favorável à eliminação. Isso seria quase um estímulo,
um salvo-conduto. ‘Quer dizer que eu posso fazer o que eu quiser, usar
o meu diploma de forma nociva e atuar na comunidade?’ Exatamente o contrário
daquilo que o médico jura quando recebe o seu grau.
As penas alternativas são
o grande e promissor futuro de toda a espécie de punição. No campo do
Direito, do Judiciário, vemos que as cadeias são uma solução extremamente
deficitária e deficiente em termos de recuperação do ser humano. Precisaríamos
ter uma crença – ainda que remota – de que não há indivíduo irrecuperável.
As cadeias têm se mostrado uma fonte permanente de aflição para todos
nós, que mantemos o prisioneiro a um custo extremamente insuportável
para um país como o nosso, com tantas crianças sem escola, sem vacina
e sem saneamento básico.
Para a manutenção dos presos,
gastamos um orçamento muito grande, sabendo que esse preso, quando sair,
só terá passado por um aperfeiçoamento das técnicas delitivas. Essa
consciência tem sido disseminada hoje com muita dificuldade no Judiciário,
para que possamos escolher penas alternativas. Não vejo por que tais
penas alternativas também não pudessem ser aplicadas em nível de infração
ético-disciplinar. Não é muito difícil a modificação da Lei 3268 de
1957, para talvez acrescentar um mero parágrafo: ‘As penas poderão ser
substituídas pelas penas alternativas já existentes no ordenamento’.
Quantas pessoas não seriam
recuperáveis, principalmente considerando-se que o médico é alguém que
passou pela faculdade que é a mais difícil, pela residência, por um
processo de formação tão apurado! Temos que acreditar que não seja alguém
que precise de outro tipo de pena, senão uma reciclagem. Uma oportunidade
de reflexão para pensar ‘O que fui fazer?’, ‘Por que não estudei?’
2) Os casos em que o
ato médico poderia ser caracterizado como negligência, imperícia ou
imprudência não poderiam ser encaminhados, posteriormente, ao Ministério
Público?
Verificamos que essas comunicações
ao Ministério Público são perfeitamente possíveis. Mas, ainda se não
houvesse a conduta oficial do Conselho em comunicar ao Ministério Público,
o que temos verificado na prática é que o prejudicado – ou seu representante
– procura todas as esferas de apuração da responsabilidade. Posso estar
errado, mas o trato com o processo, com a realidade judiciária, me leva
a fazer a seguinte afirmação: o que as pessoas querem nem sempre é primeiro
o aprimoramento da carreira médica. Saem logo pedindo indenizações por
danos materiais e danos morais.
Em tese, então, se não
houvesse essa tendência a procurar resolver, até penalmente, questões
que vão se traduzir em indenização, fixação de um ressarcimento, não
seria demasia fazer com que falhas por imprudência, imperícia e negligência
fossem encaminhadas para o Ministério Público, que tem por função institucional
apurar, de representação da parte de quem quer se manifestar por lesão
corporal.
3) Sob o ponto de vista
de um erro médico, por exemplo, os Conselhos julgam, mas, muitas vezes,
o juiz se baseia em apenas um único laudo pericial de um médico, para
dar seu veredicto. Então, à luz do Judiciário, qual seria o entendimento
sobre as decisões dos processos administrativos que ocorrem nos Conselhos
Regionais?
A questão do laudo pericial
é algo que atormenta muito o juiz. Às vezes, deve recorrer ao profissional
da Medicina. Noutras, da Engenharia; noutras da Contabilidade. Ele não
tem conhecimento suficiente nas outras áreas e vai optar por basear-se
no parecer técnico daquele que goza da sua confiança: é evidente que,
entre o laudo do perito de sua confiança e do assistente técnico que
é contratado e pago pela parte acusada, acaba tendendo para o lado menos
parcial. Há uma parcialidade: se eu fosse médico e tivesse sendo acionado
em juízo, iria contratar um profissional que conseguisse demonstrar
que a minha falha não foi uma infração que me beneficiasse.
Em regra, o juiz se satisfaz
com o parecer, o laudo de seu perito de confiança, em quem acredita,
com o qual trabalha. Que, se não fosse alguém de conduta ética irrepreensível,
não teria sido incumbido por seu órgão de classe a fazer justiça. Mas
é evidente que a Justiça é humana e há um termo em que o juiz não pode
ir além. Se ele tiver a pretensão de ser Deus, de julgar com infalibilidade,
não chegará a uma decisão. Esse é um dos grandes problemas que a Justiça
enfrenta.
Fala-se muito sobre a morosidade
da Justiça, e é uma falha que nós mesmos reconhecemos. Mas, em parte
ocorre porque uma grande parcela de juizes é composta por seres atormentados.
O juiz quer chegar a uma decisão tão perfeita que ouve esse, ouve aquele,
estuda e fica sem condições de decidir. Não poderia ser juiz, porque
deveria poder se satisfazer com um certo número de elementos e o melhor
de sua consciência. Chegar à decisão e falar, ‘para mim, a questão é
essa’. Uma outra falha da Justiça brasileira: quatro instâncias. O processo
começa no primeiro grau; vai depois para um dos tribunais locais; depois
ao Superior Tribunal de Justiça e, finalmente, ao Supremo. As lides
podem demorar dez, vinte anos!
Há, sim, esse risco de
se apoiar num só laudo e não ser o laudo perfeito. Mas como há o contraditório
na Justiça e no CRM, o médico pode promover tudo aquilo que vier em
benefício de sua conduta, promover provas em seu próprio benefício.
4) O Código de Ética
sofreu influência do positivismo jurídico presente na normatização do
mesmo. Isso significa um mecanismo de dominação do sistema, impondo
condutas ditadas pelo capitalismo. Não seria mais razoável o Código
ser apenas restrito aos princípios de Ética Médica?
Essa questão mereceria
uma longa reflexão e trata-se da mesma discussão que temos, por exemplo,
na Magistratura. É um dilema: deve-se estipular, explicitar condutas
éticas, tipificar infrações éticas ou ficar com uma generalização à
base de princípios? Trata-se de uma opção de classe da categoria, que
deve posicionar-se para dizer se quer um Código de Ética ou trabalhar
confiando apenas nos princípios.
Há ferrenhos adeptos e
defensores de cada uma das teorias. A Magistratura brasileira não tem
Código de Ética, mas alguns deveres que estão explicitados na Constituição.
Dali, extraímos o Código de Ética dos Juizes, depois na Lei Orgânica
da Magistratura. Não há, entretanto, um Código de Ética detalhado como
esse dos médicos, que do artigo 29 ao 140 corresponde a vedações. Proíbe.
Essa opção pela enunciação, evidente, reflete certa ideologia, edita
quem tem poder.
Há uma opção ideológica,
privilegiando algumas condutas ao tipificar outras. Ou seja, se o código
está dizendo que alguma coisa é proibida, estimula atuação contrária.
Mas é algo que deve resultar de uma opção consensual ou da maioria,
que é o que prevalece na democracia. A enunciação nunca é exaustiva.
Vamos encontrar tipos que não se enquadram exatamente naquelas condutas,
mas quando contamos com uma norma tão abrangente como essa do art. 29,
atuar danosamente com imprudência, imperícia ou negligência resulta
em uma multiplicação por cem dessa atuação e ainda, por um sem-número
de outras que cabem dentro dela.
Segundo alguns, sob o ponto
de vista da judicialização, diz-se que o Século XIX foi do Legislativo;
o Século XX, do Executivo e o Século XXI, do Judiciário. Verificamos
que há uma tendência à judicialização de todas as políticas, isto é,
as questões, cedo ou tarde, chegam ao judiciário. No nosso país, se
fizermos uma leitura um pouco mais distanciada da realidade, verificaremos
que o Legislativo não legisla mais. Virou um terreno de feudos, que
defendem os próprios interesses muito localizados e utópicos e que,
na impossibilidade de chegar a um consenso, passou a exercer uma outra
função, que é a de julgar.
Vejam quantas CPIs
o Legislativo faz. Como o Legislativo não legisla, o Executivo, precisando
de alguma normatividade, começa a editar medidas provisórias. Passa
a ser mais Legislativo do que Executivo. Então, sobrou para o Judiciário
a tarefa de administrar por meio das liminares, impulsionando, retendo
ou freando as políticas.
Precisamos repensar esse
arranjo institucional, mas o que se verifica é que a processualização,
a judicialização, vai chegando a todos os espaços. A mídia atua como
uma instância de julgamento: examina, denuncia e vai ouvir esse e aquele
lado, estabelece os contraditórios, edita uma sentença e pune. Depois,
ainda que o indivíduo punido recorra, faz uma nota de redação pequena,
dizendo ‘ratificamos tudo o que nós dissemos, etc e tal’. Essa praxe
de judicialização que a mídia segue está contaminando a todos os setores.
Um órgão como o CRM está
exercendo uma função tipicamente judicial. Tanto que a lei fala em ‘jurisdição
do CRM’. Os formalismos da resolução que trazem o Código de Processo
são exatamente os mesmos da Justiça convencional. Acredito que as soluções
tenham essa mesma coloração de decisão judicial, apesar de não ter tido
acesso aos julgamentos, eticamente vedados a exames de outras pessoas.
5) Os Conselhos exercem
uma função administrativa, praticando, portanto, ato de autoridade.
Em juízo, qual o valor probatório das decisões dos conselhos e dos processos
disciplinares? É possível a execução cautelar da decisão que cassa o
exercício profissional do médico, considerando que ele, em determinadas
circunstâncias, possa causar danos ao paciente? Verificando-se, num
processo regular disciplinar, que o médico não tem condições de exercer
a profissão, o Conselho pode ou deve anular o registro?
À terceira questão eu responderia
simplesmente ‘não sei’. Não encontrei uma atribuição de anulação de
registro. Há algo de lege ferenda a ser formulado. Com relação
à primeira questão, diria que o valor probatório é grande. Como juiz,
eu diria ‘se os próprios pares já concluíram nesse sentido...’ Embora
as esferas de apuração sejam um pouco diversas, o juiz é muito legalista:
aprendeu a ser positivista e se acredita servo da Lei e da vontade geral.
Isso vai pesar no seu julgamento. Qualquer que tenha sido a solução
do Conselho, a questão da cautelar é de alta indagação. Por quê?
A Lei prevê que o recurso
não tenha efeito suspensivo, salvo nas hipóteses das três infrações
mais graves. Então há um efeito suspensivo no recurso, quer dizer, deixa
de executar a suspensão ou a cassação enquanto ele está recorrendo ao
Conselho Federal de Medicina. Só vejo a possibilidade de invocação do
Judiciário numa cautelar. Quem teria legitimidade no próprio Conselho
que o caçou? Ou o eventual prejudicado, o hospital ao qual ele presta
serviço, a empresa médica da qual ele não poderia ser desligado por
qualquer motivo para pleitear à Justiça essa cautelar. Vejo a obtenção
com muita possibilidade de êxito, desde que bem fundamentada. Ninguém
correria o risco de permitir a continuidade de atos lesivos à saúde
coletiva.
Tive uma satisfação muito
grande em poder me dedicar ao estudo de tema que me interessa como cidadão,
como professor de ética, como juiz, mas ao qual eu não me detenho diuturnamente.
Não é minha rotina fazer uma leitura atenta do código de ética médica,
da produção do Conselho Regional de Medicina e das obras de outros médicos.
Diria que as faltas éticas
constituem exceção num universo de valorosos batalhadores, lutadores
em prol da vida, que trabalham em condições adversas, ganham mal e que
têm sido pouco reconhecidos pelo poder público. Considero o profissional
da Medicina um herói deste século XXI, e acredito que esse alerta aos
médicos, de que eles precisam evitar as infrações éticas, sirva também
para que consigam um reconhecimento e uma valorização que não privilegio,
mas um direito.
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