16-12-2005

Hospital particular pode montar farmácia comercial dentro de suas dependências, destinada ao atendimento ao público?

Cumpre-nos ressaltar: não estamos falando em "dispensário de medicamentos", utilizado para uso interno do hospital, completamente amparado pela atual legislação –  nestes casos, sendo, inclusive, desnecessária a presença de farmacêutico responsável.

De acordo com o departamento jurídico do Conselho “a presente questão não enfrenta grande dificuldade de interpretação legislativa, uma vez que já constitui consenso na profissão a proibição de interação entre farmácia e médico”.

A implantação de farmácia dentro das dependências do hospital ou anexo para atender público particular configura nítida infração aos artigos 98 e 99 do Código de Ética Médica.

O primeiro, em resumo, veda ao médico exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza. Por sua vez, o Artigo 99 proíbe, entre outros pontos, exercer-se simultaneamente a Medicina e a Farmácia.

Não há a menor dúvida de que os referidos artigos têm como principal objetivo a boa prática médica e promovida sem qualquer influência de lucro ou vantagem que o médico possa obter na indicação, por exemplo, de um medicamento específico – fato este que seria de fácil ocorrência se houvesse uma farmácia dentro ou vinculada ao hospital.

O médico não deve influenciar na escolha do paciente, tanto que existe uma norma que o obriga a colocar o nome do medicamento nas receitas fornecidas pelo seu componente ativo, denominado de "genérico".
 
Análise anterior já fora feita em caso, até certo ponto, semelhante: nele, perguntava-se se havia algo de errado em consultório médico instalado em prédio que agrega óticas, farmácias e lanchonetes.

No entanto, a avaliação do Cremesp resultou diferente: como não havia participação societária de médicos em nenhum destes estabelecimentos, concluiu-se pela inexistência de infração ética.

Veja aqui a íntegra do Parecer 110423/03, do Cremesp
              Confira ainda: Parecer 71.045/01, do Cremesp    
                                       Parecer 20.031/03, do Cremesp
                                       Parecer 36.639/01, do Cremesp


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