Colega questiona se há infração ética em substituir medicamentos de referência por similares ou genéricos de reconhecimento público e bioequivalência; e se é permitido ao médico indicar a marca dos medicamentos a serem utilizados pelos pacientes e pagos pelas operadoras de saúde.
Não há impedimento legal para se utilizarem medicamentos similares ou genéricos em substituição ao medicamento de referência prescrito por médico. Aliás, a Lei Federal 9.787, de 1999 (conhecida como Lei dos Genéricos) foi apoiada desde seu início por esta Casa e pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, e visa beneficiar a população brasileira com o barateamento dos custos dos medicamentos.
Deste modo, tem amparo ético e legal a solicitação do convênio para que se prescrevam medicamentos genéricos, ou similares, sempre que houver, desde que estes estejam devidamente autorizados pela Anvisa.
Além disso, como há a garantia governamental, por meio da Anvisa, de que o medicamento genérico e/ou similar tenham equivalência farmacológica com o medicamento de referência, também não há óbice técnico científico para a utilização dos mesmos.
No âmbito ético, o princípio de autonomia e liberdade de escolha por parte do médico objetiva garantir ao paciente que as decisões médicas sejam livres da influência e interesses de terceiros na opção por determinado tratamento.
Ocorre, porém, que esta liberdade e autonomia têm seus limites impostos pela Ciência (o médico não pode utilizar prática terapêutica não reconhecida cientificamente), pela autonomia do paciente (o médico não pode utilizar terapêutica que o paciente ou seu responsável não concorde, exceto em risco iminente de morte) ou em casos de limitação de recursos públicos ou privados.
Assim, ao prescrever determinado tratamento, também é obrigação e responsabilidade do médico levar em consideração a disponibilidade de recursos existentes para consecução do mesmo.
Deste modo, vale transcrever trecho do Parecer Consulta 8.413/02, que diz:“acreditamos que a defesa da liberdade de conduta médica é uma luta e um compromisso de todos nós. Jamais, porém, esta liberdade deverá ser privilegiada em detrimento ou prejuízo do alvo de toda atenção do médico, o paciente”.
Por fim, consideramos que a constituição de uma relação de medicamentos padronizados a ser seguida pelas prescrições médicas nas instituições de saúde, e que obedeçam estritamente as normas éticas e legais, é ato administrativo que visa racionalizar recursos, e assim, propiciar a chance de que maior número de pessoas possa ser atendido de modo adequado.
Confira a íntegra do Parecer Consulta n°136.147/08, do Cremesp
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