O atestado de óbito tem reflexos jurídicos e cíveis, só podendo ser retificado mediante processo judicial de retificação de assento do óbito.
De fato, após o assentamento do óbito, não se pode modificar o atestado, pois este assume um reflexo legal importante, inclusive, quanto a indenizações, e a outros direitos do falecido.
Por outro lado, o erro flagrante no preenchimento do atestado (por exemplo, preencher insuficiência hepática em lugar de insuficiência respiratória) pode se constituir em falta ética, devendo ser comunicado a este Conselho.
Se não houve registro do atestado em questão, este poderá ser anulado pelo médico-chefe do serviço em que ocorreu a morte, que, após constatar o óbito e analisar criteriosamente o prontuário, emitirá novo atestado, sem prejuízo do exposto no parágrafo anterior.
Por fim, sugerimos leitura do parecer n° 6.897/94, que versa sobre a possibilidade de alterar atestado de óbito em que consta Aids como causa mortis .
Confira a íntegra do Parecer Consulta n°101.051/06, do Cremesp
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