A modalidade de aborto correspondente a esses casos é conhecida como sentimental, humanitária ou ética.
De acordo com o Código Penal, “não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
Mais do que previsão legal se a gravidez for indesejada, o aborto pós-estupro é um direito da mulher, garantido pelas normas internacionais de direitos humanos, pela Constituição Federal e, especificamente, pela legislação penal.
Como é considerado lícito, não há obrigatoriedade de autorização judicial, boletim de ocorrência policial ou laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico-Legal (IML).
O Caderno da série sobre Direitos sexuais e Reprodutivos, de 2005, cuja responsabilidade é da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, lembra que se o nosso sistema jurídico permite a prática do abortamento ético, seria um absurdo incompreensível negar assistência médica à mulher que pretende interromper uma gravidez decorrente de crime sexual.
“É inconcebível obrigá-la a suportar os riscos de um abortamento clandestino, marginal e inseguro, praticado sem as necessárias e imprescindíveis condições técnicas, em local inadequado, sem higiene, sem assistência psicológica, sem acompanhamento profissional e sem qualquer respeito à sua dignidade e à sua condição humana”, traz a publicação.
Continua o Caderno que “não se pode ‘dar com uma mão e tomar com a outra’” – isto é, permitir o abortamento sentimental, e, ao mesmo tempo, abandonar a mulher que deseja praticá-lo.
E se a mulher realizar uma falsa alegação de estupro?
Se faltar com a verdade, conseguir burlar todas as cautelas procedimentais do serviço, enganar o médico, bem como os demais profissionais que a assistiram, não há como falar em punição criminal nem ao médico nem a outros profissionais que participaram da prática.
Se for verificada posteriormente a inverdade da alegação de estupro é a gestante quem responderá criminalmente.
Dúvidas jurídicas esclarecidas, resta saber se o médico, ao realizar o aborto previsto em Lei, comete algum ilícito ético.
Veja: a mulher grávida em decorrência de estupro deve ser atendida por uma equipe multiprofissional que envolve também psicólogo, assistente social e enfermeiros.
Como acontece quando atende qualquer paciente, o médico deve promover anamnese, exame físico e eventuais exames complementares necessários, estabelecendo relação de confiança com a paciente, esclarecendo-a de riscos e benefícios do procedimento, informando-a das alternativas existentes, como a possibilidade de levar a gestação a termo e anotando no prontuário as informações procedentes de maneira clara.
Ao indicar e realizar o aborto, o médico deve orientar-se pelos dispositivos presentes no Código de Ética Médica, entre os quais o que esclarece ser seu direito “indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente”; o que veda “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em risco iminente de morte”.
E, ainda, o que proíbe “revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”.
Finalmente, mas não menos importante, ressaltamos que nenhum médico será obrigado a realizar qualquer procedimento que se oponha aos ditames de sua consciência e aos seus princípios – religiosos ou não – mesmo nestas trágicas circunstâncias.
Baseado no parecer consulta nº 135.840/08, do Cremesp
Confira ainda o parecer consulta n° 79.246/01 do Cremesp
E o parecer consulta n° 24.292/00 do Cremesp
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