Considerando-se que o objetivo maior para coleta das amostras é a realização de exames sorológicos para doação de órgãos ou tecidos, esta deverá ser realizada somente após a confirmação indubitável do quadro de morte encefálica, ou seja, após segunda avaliação do paciente, conforme previsto em resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), que normatiza o tema.
Isto porque,até a realização do segundo exame confirmatório,o paciente não pode ser considerado como “morto” e em potencial situação de doador de órgãos e tecidos.
Apesar de não caracterizar ilegalidade, a coleta de amostras após o primeiro exame que indica morte encefálica constituirá infração ética se não for precedida do consentimento devidamente informado e esclarecido do(s) responsável (eis) legal (ais) sobre a finalidade de se antecipar os testes como forma de adiantar o processo de doação de órgãos.
Ou seja, trata de antecipação do momento correto e esperado da sua realização.
A negativa de autorização por parte do(s) responsável (eis) legal (ais) permitirá somente a coleta após o diagnóstico definitivo de morte encefálica desde que também consentida a doação de órgãos e tecidos.
Como tais exames não são essenciais ou colaboram para procedimentos que visem à melhoria das condições clínicas do paciente, fica excluída a possibilidade da alegação de necessidade de sua realização devido a iminente perigo de morte.
Lembre-se: o código de Ética Médica veda, entre outros pontos, “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte” e “deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como, exercer sua autoridade para limitá-lo”.
A Resolução CFM 1.480/97 é clara, ao especificar os critérios de diagnóstico de morte encefálica. Em seu Art. 1º determina que “a morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias".
Especifica, em seu Art. 5º – “Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado: a) de 7 dias a 2 meses incompletos – 48 horas; b) de 2 meses a 1 ano incompleto – 24 horas; c) de 1 ano a 2 anos incompletos – 12 horas; d) acima de 2 anos – 6 horas".
Assim, o diagnóstico definitivo de morte encefálica só poderá ser firmado após a realização da segunda avaliação clínica pois, independente da faixa etária, este procedimento é requisitado, assim como dos exames complementares especificados na mesma Resolução do CFM.
Baseada no parecer consulta nº 15.086/09, do Cremesp
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