19-08-2003

É antiético recusar-se a atender paciente encaminhado pela Penitenciária?

O médico não pode se recusar a atender paciente preso, sob pena de ferir direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Código de Ética Médica. Ao presidiário deve ser garantido todo o respeito a que outro paciente teria direito, sob pena de serem feridos direitos humanos e sociais adquiridos.

Em seu artigo 5º a Constituição Federal dispõe que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ..." O mesmo artigo, em seu inciso XLIX , assegura aos presos "o respeito à integridade física e moral".

Por sua vez, o artigo 6º prevê que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados".

O Código de Ética Médica também proíbe preconceito de qualquer espécie: logo no artigo 1º dos Princípios Fundamentais lê-se que a Medicina "é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza". Também o artigo 47 prevê "ser vedado ao médico discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto".

Há quem possa argumentar que a recusa ao atendimento de paciente está prevista no artigo 61 do Código de Ética Médica (que traz, em seu parágrafo 1º, que o médico tem o direito de renunciar o atendimento "ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desenvolvimento profissional").

No entanto, deve-se lembrar que a negativa se vincula a outros fatores que não à condição social do paciente.

Veja aqui a íntegra do parecer 74.379/02 Cremesp

Esta página teve 206 acessos.

(11) 4349-9983
cbio@cremesp.org.br
Twitter twitter.com/CBioetica

Rua Frei Caneca, 1282 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO - (11) 4349-9900 das 9h às 20h

HORÁRIO DE EXPEDIENTE - das 9h às 18h