É antiético recusar-se a atender paciente encaminhado pela Penitenciária?
O médico não pode se recusar a atender paciente preso, sob pena de ferir direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Código de Ética Médica. Ao presidiário deve ser garantido todo o respeito a que outro paciente teria direito, sob pena de serem feridos direitos humanos e sociais adquiridos.
Em seu artigo 5º a Constituição Federal dispõe que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ..." O mesmo artigo, em seu inciso XLIX , assegura aos presos "o respeito à integridade física e moral".
Por sua vez, o artigo 6º prevê que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados".
O Código de Ética Médica também proíbe preconceito de qualquer espécie: logo no artigo 1º dos Princípios Fundamentais lê-se que a Medicina "é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza". Também o artigo 47 prevê "ser vedado ao médico discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto".
Há quem possa argumentar que a recusa ao atendimento de paciente está prevista no artigo 61 do Código de Ética Médica (que traz, em seu parágrafo 1º, que o médico tem o direito de renunciar o atendimento "ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desenvolvimento profissional").
No entanto, deve-se lembrar que a negativa se vincula a outros fatores que não à condição social do paciente.