Nosso colega ficou em dúvida se é lícita e ética a presença de armário de vidro contendo medicamentos amostra-grátis na sala de consulta de Unidade Básica de Saúde (UBS) e, ainda, se é permitido ao médico fornecer as amostras, tanto em UBS, quanto em consultório particular, mesmo se forem suficientes para o tratamento completo.
A prática de fornecimento de amostras-grátis é corriqueira e se constitui em manobra utilizada pelos laboratórios farmacêuticos, visando divulgar seus produtos indistintamente: isto é, lança-se mão desse recurso para apresentar à classe médica determinado produto, ou evocar a sua lembrança.
Desta feita, novos lançamentos e medicamentos os quais se queira alavancar as vendas são generosamente fornecidos aos médicos.
Nessa rotina, o médico não aufere nenhum benefício financeiro – simplesmente recebe graciosamente os medicamentos. Estes se acumulam nos consultórios, ocupando importante espaço físico. Conhecedor dos problemas e situação financeira de seus pacientes, procura, de alguma forma, minorar estas dificuldades, fornecendo os remédios.
Na nossa visão, o colega não comete deslize ético tendo tal atitude, quer atue em consultório privado, quer atue em UBS. Pelo contrário: atende ao Art. 2º do Código de Ética Médica, que diz: "o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional".
Naturalmente, o fornecimento destas amostras-grátis não tem cunho de concorrência desleal ou objetivo de arregimentar clientes, pois praticamente todos os profissionais médicos são visitados por representantes dos laboratórios e recebem os medicamentos.
Veja aqui a íntegra do Parecer 57.662/99, do Cremesp
Confira ainda o Parecer 9.217/99, do Cremesp
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