A solicitação só será atendida mediante prescrição de profissional legalmente habilitado

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio de sua diretoria colegiada, divulgou, no dia 24 de janeiro, a Resolução n° 335/2020, com os critérios para importação de produto derivado de Cannabis por pessoa física em tratamento de saúde (para uso próprio, ou quando representante legal ou procurador de paciente), mediante prescrição de profissional legalmente habilitado. 

Em geral, o uso deste componente é restrito, e direcionado a amenizar crises de epilepsia refratárias a tratamentos convencionais.
 
Entre outros pontos contidos na Resolução, a importação dependerá de prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde usando produto derivado da Cannabis. Poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde, para atendimento exclusivo e direcionado a paciente previamente cadastrado. 

Cadastro
Pacientes inseridos nesse contexto devem se cadastrar junto à ANVISA, por meio de formulário eletrônico para a importação e uso do produto, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal. Para o cadastramento é necessário apresentar a prescrição contendo obrigatoriamente o nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe.

A aprovação do cadastro dependerá da avaliação da Agência, e será comunicada ao paciente ou responsável legal. Caso haja alteração do produto ou posologia constante da prescrição inicial, durante a validade do cadastro – dois anos –, o interessado deverá enviar nova prescrição e solicitar a alteração necessária no formulário eletrônico. 

O produto a ser importado deve ser produzido e distribuído por estabelecimentos regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização.

Em tempo: a importação poderá ser realizada  formalmente por meio de registro no sistema informatizado de comércio exterior, por bagagem acompanhada, ou por remessa expressa. Isso significa que é proibida a importação do produto via remessa postal. 

Confira o inteiro teor da Resolução ANVISA/DC n° 335/2020

Passo a passo para importação de produtos a base de Canabidiol no site da ANVISA


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