08-12-2008

Internação compulsória em clínica de tratamento para alcoólatras e usuários de drogas pode ser considerada uma opção ética?

Colega faz vários questionamentos sobre o tema internação compulsória em psiquiatria (atitude regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina/CFM, Resolução 1.598/00) e abuso de substâncias químicas. As respostas são baseadas em parecer discutido (e aprovado) pela Câmara Técnica de Saúde Mental do Cremesp.

a) Como saber se uma pessoa que diz ingerir bebidas alcoólicas apenas socialmente” é, na verdade, um dependente e necessita de tratamento?

Como outras substâncias psicoativas, mediante a ingestão continuada, o álcool propicia o desenvolvimento do fenômeno da dependência física e psíquica. É essa dependência que caracteriza a doença alcoolismo.

A dependência, por seu lado, pode ser reconhecida e identificada através da entrevista psiquiátrica e da análise do quadro clínico, comportamental e pelo seu padrão do uso.

b) Em qual condição uma pessoa pode, contra sua vontade, ser internada em clínica de tratamento para alcoólatras e usuários de drogas?

  • Nenhum tratamento deve ser administrado a paciente psiquiátrico sem o seu consentimento esclarecido, salvo quando as condições clínicas não permitirem a obtenção desse consentimento, e em casos de emergência, caracterizados e justificados em prontuário, para evitar danos imediatos ao paciente ou a outras pessoas.
    Na impossibilidade de obter-se o consentimento, e ressalvadas as condições acima explicitadas, deve-se solicitá-lo ao responsável legal.
  • A internação de um paciente em um estabelecimento de assistência psiquiátrica acontece em uma de quatro modalidades: voluntária, involuntária, compulsória por motivo clínico (que ocorre contrariando a vontade expressa do paciente, que recusa a medida terapêutica por qualquer razão) e por ordem judicial, após processo regular.
    O médico que admite pacientes em internações compulsórias por motivo clínico deve fazer constar do prontuário uma justificativa detalhada para o procedimento e comunicar o fato ao diretor clínico, que submeterá o caso à Comissão de Revisão de Internações Compulsórias (comissão essa obrigatória em instituições que realizam internações psiquiátricas compulsórias).
    A tal comissão cabe avaliar as internações compulsórias e decidir, em parecer, sobre a pertinência do procedimento a ser anexado no prontuário do paciente. Seus membros não poderão participar da avaliação se forem responsáveis pela internação ou pela assistência do paciente internado compulsoriamente.
    Vale lembrar que o processo de internação compulsória deve durar, no máximo, sete dias úteis.

c) Quem é o responsável por tal providência e quem autoriza?

Em seu âmbito de competência, os médicos que atuam em estabelecimentos de assistência psiquiátrica são os responsáveis pela indicação, aplicação e continuidade dos programas terapêuticos e reabilitadores. Cabe a eles a realização de diagnósticos, admissões, indicação de conduta terapêutica, e altas dos pacientes sob sua responsabilidade.

d) Mesmo autorizada a internação  compulsória, é licito manter o paciente incomunicável e sem o direito de ir e vir? Por qual período?

Não deverá se empregar a restrição física ou o isolamento involuntário de um paciente, exceto quando for o único meio disponível para prevenir dano imediato ou iminente a ele e a outros. Mesmo assim, tais medidas não podem se prolongar além do período estritamente necessário a esse propósito.

Em qualquer caso de restrição física ou isolamento involuntário, suas razões, sua natureza e extensão, deverão ser registradas no prontuário e notificadas prontamente ao representante legal daquele paciente.

Confira a íntegra do Parecer Consulta nº 9.829/05, do Cremesp.


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