28-02-2011

Quando da transferência do paciente é obrigatória a entrega do prontuário original?


A Resolução CFM n° 1.638/2002 define prontuário médico como “o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”.

Já a Resolução CFM n°1.821/2007, em suas considerações preliminares, tece as seguintes observações à respeito do prontuário médico:
1) Os dados contidos no prontuário médico pertencem ao paciente. Exceto nos casos de dever legal ou justa causa, eles só podem ser divulgados com a sua autorização.
2) Pertence à instituição em que o paciente é assistido a “propriedade física” do prontuário. A ela cabe a obrigação de guardá-lo.

Por outro lado, o Art. 86 do Código de Ética Médica veda ao médico: Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta”.

Baseado neste Artigo do CEM, a Resolução CFM 1.672/2003, que dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes, especifica que “todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado (com número do CRM), que passará a integrar o prontuário no destino. Quando do recebimento, o relatório deve ser também assinado pelo médico receptor”.

Tendo em vista essas regulamentações, somos de opinião que é descabida a exigência da entrega do prontuário original quando da transferência do doente.

Como bem esclarecido, a propriedade física do documento pertence à unidade de saúde que o elaborou, a qual é responsável pela sua guarda. Já as informações nele contidas pertencem ao paciente, só podendo ser reveladas com a sua autorização. Em sendo assim, é dever de quem faz a transferência elaborar um relatório médico completo destinado ao colega que ficará encarregado da continuidade do tratamento.

Como se supõe que o paciente concorde com a transferência é de se admitir que também autorize a entrega do relatório.

Confira a íntegra do Parecer Consulta  nº 151.451/08


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