05-06-2018

Posso quebrar o sigilo médico em relação à reprodução assistida compartilhada?

As peculiaridades do caso levam a grandes dilemas um médico especialista em Reprodução Assistida (R.A.), que atua em hospital em São Paulo.

Durante tratamento para engravidar, paciente, seu marido, e equipe médica envolvida chegam a um consenso pelo uso das técnicas em reprodução assistida compartilhada, da qual resultou um filho próprio do casal, e dois outros gerados a partir dos óvulos supranumerários e doador anônimo, gestados por mulher solteira e originária de outro país.

Acontece que, recentemente, a paciente procurou o mesmo serviço de R.A. buscando uma nova gestação, pedido recusado por sua idade, excluída das normas no assunto advindas da Resolução CEF Nº 1.957/2010 (revogada posteriormente pelas Res. CFM Nº 2.121/15 e Nº 2.168/17).

O caso ficaria restrito a tal desfecho se o médico responsável pelos procedimentos não tivesse sido procurado por instituição legal do país de origem da receptora dos embriões, informando de que esta houvera falecido, deixando os filhos órfãos. Sem familiares, as crianças residiam agora em lar transitório. “Existe a possibilidade de estabelecer contato entre a doadora de óvulos e as crianças, ou ainda, de fornecer dados biológicos sobre esta doadora – sem revelação de identidade – que possam auxiliar no histórico das crianças para adoção?”, questionaram os representantes legais dos menores.

Dúvidas do médico responsável por todos esses casos: informo à doadora de óvulos sobre o destino das crianças que deles resultaram? A história ganha um peso ético diferente, sabendo-se que a paciente procurou o serviço de R.A. para ter filhos – e isso lhe foi impossibilitado?

Veja colega. Frente às particularidades envolvidas nestas situações, não é conveniente permitir a quebra de sigilo relacionada à R.A, tendo em vista que os riscos psicossociais a todos os envolvidos (e a imprevisibilidade das reações humanas), não suplantam os benefícios que poderão advir.

A eventual quebra de sigilo poderia facilmente ser induzida pela reação emocional trazida pela história de duas crianças que vivem em outro país, sem parentes e cuja mãe gestacional faleceu. Ainda mais tendo a informação de que a mãe biológica (doadora de óvulos) demonstra interesse em ter outros filhos, mas que, por regras específicas, não pode realizar esse desejo.

Contudo, para se chegar a uma conclusão coerente, é necessária uma análise racional de todos os fatores associados.

Em primeiro lugar é necessário deixar claro que a Resolução CFM nº 1.957/2010 (que impediria esta doadora de gametas de gerar novos filhos pelas técnicas de R.A.) não está mais vigorando. Foi substituída pela Res. CFM nº 2.013/2013 que, por sua vez, foi revogada pela CFM nº 2.121/2015.

Esta última tem como modificação notável o fato de, em seus Princípios Gerais, ressaltar que a idade máxima das candidatas à gestação de R.A. é de 50 anos, “mas exceções ao limite serão determinadas, com fundamentos técnicos e científicos, pelo médico responsável e após esclarecimento quanto aos riscos envolvidos”.

Ou seja, isoladamente, a idade da paciente não seria fator impeditivo absoluto para gestação por R.A.

A Resolução CFM nº 2.121/2015 determina que “obrigatoriamente, será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como, dos receptores. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do (a) doador (a)”. O caso em análise, porém, não tem previsão nesta resolução.

A única menção que permitiria uma analogia distante refere-se ao trecho que diz “é permitida a doação voluntária de gametas masculinos, bem como a situação identificada como doação compartilhada de oócitos em R.A.”, em que doadora e receptora, portadoras de dificuldades de reprodução, compartilham tanto do material biológico quanto dos custos financeiros que envolvem o procedimento de RA. “A doadora tem preferência sobre o material biológico que será produzido", diz tal Resolução.

Nessa linha de raciocínio, os doadores dos gametas teriam preferência em decidir o futuro dos filhos biológicos.

Contudo, a Resolução CFM nº 2.121/2015 coloca o termo “material biológico que será produzido”. Assim, de uma forma reducionista-biologicista, não aborda a condição humana dos seres gerados no procedimento. Então, outros pontos devem também ser pensados.

Por exemplo, apesar de a doadora dos óvulos ser a mãe biológica das crianças, existe o elemento masculino a ser considerado. Estas crianças foram geradas a partir de espermatozoides provenientes de um banco de sêmen, de doador anônimo. Como ela tem um companheiro (marido), não é possível ter a certeza de que este homem aceitaria arcar com a paternidade de duas crianças, cujos pais biológicos seriam sua esposa e um desconhecido.

Com disso, apesar de a doadora de óvulos ter o desejo manifesto de nova maternidade, não se sabe quais seriam as implicações no seu relacionamento afetivo atual.

Ainda que o marido aceite bem a situação, a simples revelação à mãe biológica da existência das crianças pode inserir um drama psicológico, afetivo e emocional à vida dela, que sequer tem noção do resultado vivo de sua doação de gametas. De antemão, não é possível garantir se gostaria de saber sobre o destino dos seus óvulos.

Mesmo na possibilidade otimista de que a doadora dos óvulos administre bem todas estas variáveis, as crianças em discussão, na infeliz situação de orfandade, também têm que ser pensadas como seres individuais participantes do processo. Neste caso não se trata de discutir o destino de material biológico, embriões ou recém-nascidos, mas de crianças que, ainda em tenra idade, são dotadas de individualidade e emoções. Vivem e são educadas em outro país, com língua, costumes, clima e tantos outros vínculos distintos do Brasil.

Além de tudo, a abertura desse precedente ético de quebra de sigilo em R.A. poderia resultar que outros doadores de gametas, homens ou mulheres, viessem a pleitear conhecer o destino tomado por seus gametas após sua utilização em R.A. Isto, na prática, relativizaria o sigilo nesta área.

A prudência neste dilema bioético deve prevalecer, principalmente em vista das consequências, tanto para os envolvidos no fato em si, como para toda a classe médica brasileira.

Assim, a orientação é que seja dito ao médico consulente sobre a impossibilidade de fornecer as informações solicitadas pela instituição legal estrangeira, com base no dever do sigilo profissional previsto pelo Código de Ética Médica e na Resolução CFM no 2.121/2015.

Resposta Baseada no Parecer Consulta nº 152.815/15, do Cremesp


Esta página teve 1524 acessos.

(11) 4349-9983
cbio@cremesp.org.br
Twitter twitter.com/CBioetica

Rua Frei Caneca, 1282 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO - (11) 4349-9900 das 9h às 20h

HORÁRIO DE EXPEDIENTE - das 9h às 18h