04-02-2019

Posso me anunciar como “médico” e “coaching”, se tiver conhecimento em ambas as áreas?

Urologista que pretende desenvolver a atividade coaching quer saber se é lícito agregá-la em sua divulgação profissional. 

Veja. "Coaching" não é especialidade médica e nem área de atuação médica; não é uma terapia e trata-se de uma profissão não-regulamentada. Portanto, não deve ser divulgada de maneira a induzir ou a confundir com o exercício da Medicina.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece 55 especialidades médicas e 59 áreas de atuação, as quais estão muito bem definidas na Resolução CFM Nº 2.221, de 23 de Novembro de 2018, que atualizou, entre outras, a Resolução CFM 1.973/2011

De origem inglesa, o termo “coach” surgiu no meio esportivo na década de 1970, significando “técnico de atleta”. Migrou para os EUA nos anos 1980 com outro sentido, sendo utilizado por empresas, com o objetivo de tornar os funcionários mais competitivos e mais comprometidos com os lucros. 

No Brasil, os coaches chegaram à área corporativa menos de duas décadas atrás, tendo se aperfeiçoado na orientação de metas pessoas, seja em relação à aparência, comunicação, carreira, relacionamento e, até mesmo, na saúde das pessoas.

Isso posto é bom lembrar tal atividade não é regulamentada: para se transformar em coaching a pessoa passa por um treinamento que se diz específico, sem muitos outros detalhes referidos e reconhecimentos científicos, e, a partir de então, torna-se “apta” para exercer essa atividade. 

Coaching, portanto, não envolve atendimentos e seguimentos de pacientes e, sim, relacionamentos com clientes, prometendo aos mesmos um resultado a ser alcançado, através de ferramentas não próprias do meio médico. 

Nesse sentido, vale enfatizar que ao médico cabe zelar pela saúde de seus pacientes, pela sua profissão e, principalmente, pelo bom nome da Medicina, exercendo sua tarefa com empenho e competência, não deixando ser confundido o seu exercício profissional com os de outras profissões e, muito menos, com "profissões" não existentes legalmente.

Resposta baseada no parecer Consulta nº 190.974/13, do Cremesp.


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