O cerne da Consulta envolve o uso de tecnologia da comunicação, especialmente no que tange seu avanço através de mídia social, que culmina em disseminação rápida de informações, inclusive as sigilosas. Surgem assim, problemas de ordem ética e legal, decorrentes de sua utilização.
Entendemos ainda que a divulgação de informações via mídia social segue a mesma linha de exposição do prontuário, pois quem dissemina as informações dadas pelo médico não tem compromisso obrigatório com o sigilo.
De certa maneira, a exposição de informações do paciente em mídias sociais tende ao sensacionalismo, não acrescenta benefício ao tratamento do paciente – e o expõe.
A visita familiar pressupõe diálogo entre as partes por meio de linguagem verbal e não verbal, que se somam para uma forma mais adequada de comunicação. Já uma mensagem gravada tem outro tipo de abordagem, incluindo termos técnicos que podem não ser bem compreendidos por quem não estiver presente no local: é durante o contato direto com os familiares que o médico consegue explicar e tirar dúvidas sobre o paciente internado.
Além disso, ressalte-se que o profissional também tem direito à preservação de sua imagem.
A gravação, enfim, deve ser desencorajada em ambiente de terapia intensiva, onde intervenções dinâmicas em pacientes críticos, em especial porque e o médico, nessas condições, está preso ao sigilo, não devendo transferir esta responsabilidade aos familiares.
Por isso tudo, não são identificadas justificativas convincentes ou plausíveis para autorizar a gravação, uma vez que a confidencialidade, a privacidade e o segredo médico são direitos garantidos em lei e constituem a base do adequado relacionamento médico-paciente.
Resposta baseada no Parecer Consulta nº 230.936/17, do Cremesp
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