GUIA DE ÉTICA PARA SITES DE MEDICINA E SAÚDE NA INTERNET

Resolução

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, de 19 de julho de 1958. 

CONSIDERANDO
que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício profissional da medicina conforme o disposto no Art. 15, letra "c" do referido diploma legal;

CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e ético dos profissionais que exercem a medicina, conforme o disposto no Art. 15, letra 'h", da Lei N º 3.268157; 

CONSIDERANDO
a necessidade de organizar e regulamentar a fiscalização da prática da medicina, em quaisquer das suas formas, meios, especialidades e locais de trabalho; 

CONSIDERANDO
que a Internet veicula informações, oferece serviços e vende produtos que têm impacto direto na saúde e na vida do cidadão

CONSIDERANDO que não existe nenhuma legislação específica para regulamentar o uso da Internet ou o comércio eletrônico no Brasil, o que torna necessário o incentivo à auto-regulamentação do setor para estabelecimento de padrões mínimos de qualidade, segurança e confiabilidade dos sites de medicina e saúde

CONSIDERANDO
o decidido na 2570ª Sessão Plenária realizada em 20/02/2001, 

RESOLVE:
 

Artigo 1º
- O usuário da Internet, na busca de informações, serviços ou produtos de saúde on-line , têm o direito de exigir das organizações e indivíduos responsáveis pelos sites: 

1) Transparência
2) Honestidade
3) Qualidade
4) Consentimento livre e esclarecido
5) Privacidade
6) Ética Médica
7) Responsabilidade e Procedência 

Artigo 2º - Os médicos e instituições de saúde registrados no CREMESP ficam obrigados a adotar o Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet (Anexo) para efeito de idealização, registro, criação, manutenção, colaboração e atuação profissional em Domínios, Sites, Páginas, ou Portais sobre medicina e saúde na Internet.

Artigo 3º - O Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet se constitui em anexo, fazendo parte integrante desta Resolução

Artigo 4º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação sendo estipulado o prazo de 06 (seis) meses para que os sites de autoria ou parceria de médicos e instituições de saúde registrados no CREMESP se adequem à esta norma. São Paulo, 9 de março de 2001. 

Dra. Regina Parizi de Carvalho 

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