GUIA DE ÉTICA PARA SITES DE MEDICINA E SAÚDE NA INTERNET
Resolução
O Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58,
de 19 de julho de 1958.
CONSIDERANDO que compete aos
Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício profissional da
medicina conforme o disposto no Art. 15, letra "c" do referido diploma
legal;
CONSIDERANDO que compete aos
Conselhos Regionais de Medicina promover, por todos os meios ao seu alcance, o
perfeito desempenho técnico e ético dos profissionais que exercem a medicina,
conforme o disposto no Art. 15, letra 'h", da Lei N º 3.268157;
CONSIDERANDO a necessidade de
organizar e regulamentar a fiscalização da prática da medicina, em quaisquer
das suas formas, meios, especialidades e locais de trabalho;
CONSIDERANDO que a Internet
veicula informações, oferece serviços e vende produtos que têm impacto
direto na saúde e na vida do cidadão
CONSIDERANDO que não existe
nenhuma legislação específica para regulamentar o uso da Internet ou o comércio
eletrônico no Brasil, o que torna necessário o incentivo à auto-regulamentação
do setor para estabelecimento de padrões mínimos de qualidade, segurança e
confiabilidade dos sites de medicina e saúde
CONSIDERANDO o decidido na
2570ª Sessão Plenária realizada em 20/02/2001,
RESOLVE:
Artigo 1º - O usuário da
Internet, na busca de informações, serviços ou produtos de saúde on-line , têm
o direito de exigir das organizações e indivíduos responsáveis pelos sites:
1) Transparência
2) Honestidade
3) Qualidade
4) Consentimento livre e esclarecido
5) Privacidade
6) Ética Médica
7) Responsabilidade e Procedência
Artigo 2º - Os médicos e instituições de saúde registrados no
CREMESP ficam obrigados a adotar o Manual de Princípios Éticos para Sites de
Medicina e Saúde na Internet (Anexo) para efeito de idealização, registro,
criação, manutenção, colaboração e atuação profissional em Domínios,
Sites, Páginas, ou Portais sobre medicina e saúde na Internet.
Artigo 3º - O Manual de
Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet se constitui em
anexo, fazendo parte integrante desta Resolução
Artigo 4º - Esta Resolução
passa a vigorar a partir da data de sua publicação sendo estipulado o prazo de
06 (seis) meses para que os sites de autoria ou parceria de médicos e instituições
de saúde registrados no CREMESP se adequem à esta norma.
São Paulo, 9 de março de 2001.