ANAIS DO XII ENCONTRO DOS CRMs DAS REGIÕES SUL E SUDESTE

Interdição em Processo Administrativo dos Conselhos de Medicina

Presidente: Dr. Wilde da Silva Neto

Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo

Palestrante: Dr. Edson de Oliveira Andrade

Presidente do Conselho Federal de Medicina

Wilde da Silva Neto, presidente da mesa

Sentimos-nos muito honrados de participar deste brilhante encontro e, principalmente, presidir uma mesa que tem como palestrante o nosso presidente do Conselho Federal. Então, com a palavra Edson de Oliveira Andrade, que vai nos falar sobre interdição em processos administrativos dos Conselhos de Medicina

Edson de Oliveira Andrade, palestrante sobre o tema

É uma imensa satisfação participar deste momento de reflexão a respeito do nosso exercício profissional, da nossa condição humana enquanto médico e, a partir dessa discussão, aprimorarmo-nos na busca de um exercício profissional melhor qualificado.

Por que é importante discutirmos esse assunto aparentemente burocrático, que tem a ver com o ‘rame rame’, a parte cartorial do Conselho? É importante, porque mostra uma outra face da Medicina. De uma Medicina feita por pessoas, por seres humanos que, num determinado momento, ficam em uma situação totalmente diferente daquela em que costumeiramente se encontram. O médico deixa de ser o senhor da situação e passa a ser paciente. Não é fácil para os conselhos legislarem ou trabalharem essa situação, mas ela é real e precisa ser resolvida de alguma forma e ter um encaminhamento adequado.

O tema desta palestra é Interdição Administrativa do Exercício Profissional por Doença Incapacitante. O termo ‘incapacitante’ pode ser entendido do ponto de vista absoluto e do ponto de vista relativo. É nesse espectro que vamos encaminhar a discussão.

O termo correto é procedimento administrativo, embora todos nós quando falamos dessa situação, quase sempre nos referimos como sendo processo administrativo. Por que estou chamando a atenção? Porque isso é fundamental. Do ponto de vista de organização, não estamos aqui falando de um processo com a mesma imagem jurídica de um processo ético-disciplinar administrativo. Trata-se de um procedimento administrativo muito especial, que é o procedimento administrativo de interdição.

Qual é a dimensão dessa situação no Brasil? Estou trazendo dados de setembro deste ano (2001). Com certeza, trata-se apenas da ponta do iceberg, aquilo que chega ao conhecimento do Conselho, de uma forma ou de outra. Com certeza, o problema tem uma dimensão muito maior. Temos no Distrito Federal 11 casos de procedimentos administrativos de interdição, sendo que alguns já estão resolvidos; Minas Gerais, um; Paraná, três; Pernambuco, um; Rio de Janeiro, 16; Rio Grande do Sul, 20, Santa Catarina, oito; São Paulo, 22; Sergipe, um e Tocantins, um.

Mostrarei agora, em primeira mão e ainda em caráter preliminar, alguns resultados obtidos em uma pesquisa realizada em conjunto com o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e a Escola Paulista de Medicina, da Universidade Federal de São Paulo. Procurou-se ouvir psiquiatras no Brasil a respeito da existência, entre os seus pacientes, de médicos que estivessem ali se tratando por apresentarem dependência ao álcool ou a outro tipo de droga. Foram acompanhados 206 pacientes. São do sexo masculino em 85% dos casos; mulheres, em 11% e não foi possível identificar o sexo em cerca de 3%.

A idade média é 39 anos, ou seja, momento de pico da produção profissional, quando o médico deveria estar no ápice da profissão. Entre as pessoas que começam a ter problemas dessa natureza 59% são casadas e 77%, colegas com formação em residência médica. Temos, então, indivíduos jovens, na faixa produtiva ideal e com boa formação. Sabemos que apenas 40% dos formandos de Medicina têm acesso a uma residência médica! Quer dizer, quase 80% dos que estão com problemas dessa natureza tiveram a oportunidade de passar por um treinamento diferenciado em relação aos demais colegas.

Com referência às drogas consumidas, deu disparado álcool. Foi o maior número de casos relatados. E pode ser notada uma superposição de drogas, principalmente entre álcool e cocaína. Numa sociedade em que o etilismo precisa ser muito marcante para ser considerado uma doença, a gente já vê que o problema tem dimensões sérias, ainda que conte com tanta ‘aceitação’ e ‘flexibilidade’. Temos cocaína, benzodiazepínico, maconha, opiáceos, anfetamina e até solvente. Tem médico cheirando cola! É uma situação complicada, pois se trata apenas da parcela de colegas que chegou a procurar psiquiatras. Quantos outros existirão por aí que ainda não se consideram doentes, acham que não precisam de ajuda e já estão numa fase de dependência e de sofrimento instalado, sem se dar conta?

Abordaremos agora o diagnostico feito pelos colegas psiquiatras, quanto a comportamentos de dependência. Verificamos depressão, distúrbios de ansiedade e distúrbio de afetividade bipolar, o segundo em ocorrência. Pelo que a gente pode deduzir do trabalho feito, nem todos os pacientes que apresentam dependência à droga estão associados a outro tipo de doença dessa natureza.

De acordo com o estudo, a especialidade médica mais afetada é a Clínica Médica. Depois, temos em igual número a Anestesia; a Cirurgia; a Pediatria e a Ginecologia e Obstetrícia. Para dar uma noção de como o problema é grande e instalado na profissão, basta verificar que existem estudantes de Medicina já dependentes, o que nos faz temer sobre o futuro: aqueles que estão ‘na fornada’ já se encontram nesse processo de prejuízo e sofrimento.

Por que é importante discutirmos isso tudo? Porque numa relação médico-paciente em que está envolvido um profissional com problema dessa natureza, existem duas pessoas perdendo. O médico, porque está doente e precisa ser ajudado. E o paciente, porque está sendo tratado por uma pessoa que não possui – na maioria das vezes, transitoriamente – condições para o exercício profissional da Medicina de maneira tranqüila, segura e eficiente que todo paciente merece.

Preocupação antiga

A preocupação dos Conselhos de Medicina a respeito disso é antiga. A norma que regulamenta o procedimento administrativo de interdição vem de 1989, com a resolução 1291. Na minha opinião, é uma norma quase perfeita. Começa criando esse tipo de conceito.

Quero fazer um pequeno parêntese para dizer que doença incapacitante não é, necessariamente, oriunda somente desses problemas anteriormente elencados. Você pode ter uma doença incapacitante de outra natureza,  podemos ter um colega médico que, de repente, num acidente, perde a visão. Devemos decidir onde e como ele vai trabalhar. Esse exemplo da visão é especial: tivemos no Estado de São Paulo um rapaz que conseguiu se formar em Medicina, sendo cego. Esse caso chegou ao CFM no momento da formatura e foi tema de um parecer da lavra do Dr. Júlio César Meireles, que foi mais do que médico, foi realmente o poeta que ele é: conseguiu entender toda a dimensão humana, com beleza, clareza e profundidade.

Podemos ter uma doença incapacitante de uma outra forma, mas as mencionadas são aquelas que mais problemas nos causam. Outras doenças são mais facilmente trabalhadas, exatamente porque as situações de dependência à droga são aquelas em que a própria natureza humana vive num intenso conflito, o que dificulta na solução do problema. E, portanto, vamos nos centrar nelas.

Pelo fato de estar diante de conselheiros, mostrarei as características desse tipo de procedimento administrativo, o que o diferencia principalmente do processo ético-disciplinar. Um não tem nada a ver com o outro, não se aplicam os mesmos princípios, justamente porque a natureza é outra. Na primeira situação, não se trata de algo disciplinar, isto é, ninguém vai ser punido, penalizado ou fez algo de errado. Ninguém está cometendo falta ética. O médico que se encontra na condição de dependência, por exemplo, está muito próximo da situação de paciente. Existe alguém precisando ser ajudado e, às vezes, ajudar é afastá-lo das suas atividades profissionais. Até de uma maneira definitiva, o que é raro: quase sempre existe a possibilidade da reintegração dentro do exercício profissional, especialmente falando-se em adictos.

Não se aplica Código de Processo Ético-Profissional, o CEPEP. O caráter do procedimento administrativo é muito próximo de um caráter pericial. Volto a dizer, não se trata de apurar responsabilidade, mas de apurar a capacidade do exercício profissional completo, pleno ou parcial, principalmente naqueles casos de deficiência frente a uma situação concreta. O que os Conselhos vão fazer é uma perícia, avaliando o quadro clínico do médico; a dimensão da sua doença; e se suas dificuldades de natureza orgânica e psíquica podem acarretar impedimento a esse exercício profissional. Verificamos se o colega tem que ser suspenso e encaminhado para tratamento.

Ainda que esteja nas piores condições possíveis, não é retirado do médico o seu direito ao contraditório. O contraditório é um direito da cidadania. Como se exerce esse direito? Não daquela forma a que estamos acostumados, dentro do processo ético. O contraditório é realizado pelo assistente técnico do perito do médico. Vamos supor que os peritos nomeados pelos Conselhos vão e identificam esquizofrenia. É possível que aquele diagnóstico esteja incorreto e, portanto, o paciente e seus representantes legais podem questioná-lo, por meio de outra perícia. Caberá aos Conselhos avaliar essas perícias e emitir seu parecer.

Tomar posicionamento sem levar em consideração esse fato é ferir de morte o procedimento administrativo. Não se aplicam aqueles artigos da nossa lei, como o 22: ninguém é censurado, advertido. Se tenho uma dependência a drogas e uso da minha posição, vamos dizer, de anestesiologista, para ter acesso a um opiáceo, no momento em que está configurado que sou um dependente, sou um paciente que precisa de ajuda: não posso ser repreendido por ter retirado e injetado a droga. Posso ser afastado das minhas funções por um tempo – vou ter que fazer tratamento ou coisa semelhante – ou em definitivo.   

A decisão é aberta, não existe previsão alguma. Digo aberta, porque pode corresponder desde simples afastamento do local de trabalho, até afastamento mais prolongado e indicação de tratamento. O retorno do profissional poderá estar condicionado à comprovação de melhora, mediante laudo técnico especializado. Esse laudo poderá limitar o exercício de algumas especialidades.

No instante em que separo esse médico do exercício profissional, em definitivo ou transitório, eu o protejo, porque evito que haja uma exposição, um desgaste maior e progressivo. E, com certeza, estarei protegendo todos seus pacientes em potencial. Essa é a idéia que dá substância à resolução que criou o procedimento administrativo de interdição profissional.

Recurso do CFM sem efeito suspensivo

Ao fazermos um anterior ao CEPEP, na verdade vimos criando progressivamente o entendimento de que as pessoas – sendo o Conselho Federal de Medicina um órgão de recurso – têm direito a esse duplo grau de jurisdição. Ou seja, os médicos podem ir, se quiserem, ao Conselho Federal na busca de reformar a decisão do Conselho de origem. Em determinado momento, fizemos isso avançar para as decisões de arquivamento de sindicância. Não havia uma previsão muito clara na lei, se haveria possibilidade de utilizar esse recurso, revisão federal, na situação de procedimento administrativo. Ou seja, o efeito suspensivo.

Ora, se o entendimento é de que o CEPEP, onde nasce essa tese do efeito suspensivo, não se aplica porque se trata de um código processual disciplinar, vale o que está na resolução 1291, ou seja, não há previsão de suspensão da decisão no Regional. Creio que seja essa a maneira mais correta, segura e adequada. Quando se configura para um corpo de Conselheiros Regionais a certeza de que o colega está doente e precisa – para a própria proteção e a de seus pacientes – ser afastado do exercício profissional, não me parece ser seguro e correto aplicar o efeito suspensivo e esperar que tal situação tenha uma solução no CFM. Obviamente, por mais que a estrutura busque agilizar as demandas, teremos um lapso de tempo bastante grande entre a apresentação do recurso e a suspensão dos efeitos da decisão do CRM e do CFM, e as potencialidades de danos se tornam previsíveis.

Então, não adotar efeito suspensivo sob a decisão do Conselho Regional me parece ser a conduta mais correta, pois é a que tem amparo em nossas normas, dá maior tranqüilidade não só para o médico, mas também para o paciente. Aqueles que estão sofrendo pela decisão poderão considerar que isso é uma maneira antecipada de penalizá-lo.  Mas, como já disse, se trata de uma situação muito diferente do procedimento disciplinar. Como ninguém estará sendo punido, as pessoas estarão sendo vistas na perspectiva de serem ajudadas, de ser estendida uma mão para recuperá-las, para colocá-las novamente dentro de um exercício profissional com segurança.

Vou trazer aqui algumas questões para discussão.  Como sabermos se agimos certo ao determinar procedimento administrativo? Não do ponto de vista processual, mas principalmente, considerando as conseqüências que advêm dessa nossa decisão?  O problema não acaba se nós nos afastamos. Passa a ter uma dimensão muito maior. Às vezes, a gente fica num sofrimento ao avaliar: ‘será que isso que fizemos realmente vai ajudá-lo ou não?’. É óbvio que uma decisão do Conselho Regional de Medicina não vai curar ninguém. A decisão é apenas uma etapa do processo, na medida em que o colega consegue entender seu problema e aceitá-lo. Aí sim, ele começa a ter uma possibilidade superação.

Suspensão e ressocialização

O que um médico é? Tudo o que a gente faça é hobby, inclusive juntar umas cabeças de gado: poucos são aqueles que, quando vão para outra profissão, deixam de ser médicos. Geralmente, se os médicos deixarem de sê-lo, nada são. É um vazio imenso. Para mim, essa talvez seja a grande dificuldade ao votar por uma cassação, embora concorde que devam ser cassadas as pessoas que não nasceram para isso, que não têm condições de exercer a profissão. Mas e quem é médico e, repentinamente, por uma questão de doença, fica proibido do exercício profissional? Com certeza, o seu sofrimento vai aumentar.

Como vou tratar esse indivíduo, quando sabemos que o trabalho é também um fator de ressocialização, absorção da pessoa dentro da sociedade e da comunidade? Alguém poderia dizer que, quando se retira o trabalho daquele indivíduo, a família e os amigos vão ajudá-lo. Não é bem assim. Aquela pesquisa apontou que cerca 70% dos colegas dependentes focalizados têm problemas de natureza familiar. Ninguém fica bem, não existe família que segure uma barra de alguém que cheira cola, ou que usa droga, cocaína, que vive tombando pelo meio do caminho. Também está sofrendo e fragilizada e, muitas vezes, não tem as melhores de condições de dar esse suporte.

É uma complicação. Não há dúvidas de que o indivíduo precisa ser afastado. Mas como vamos trabalhar isso?  Devemos discutir a questão. Acho que os Conselhos, na medida em que têm a responsabilidade de afastar quem precisa, também devem ter a responsabilidade, de alguma forma, de criar mecanismos que facilitem a ressocialização do colega. Não só no ponto de vista orgânico e psíquico, mas apoiando esse trabalho de cura.

Por outro lado, há os casos que dizem respeito à suspensão e readaptação, mais relacionados a colegas que têm problemas limitantes de ordem física. Muitas vezes, verifiquei situações em que as pessoas discutiam dentro do processo sobre colegas com distúrbio de conduta que, por exemplo, os impediam de ser ginecologistas ou obstetras: aproveitavam aquela oportunidade muito especial para dar vazão a sentimentos e condutas deploráveis, que não poderiam ser aceitas. As discussões tendiam para um determinado lado: ‘Configurando o problema como um distúrbio de comportamento e não safadeza, não seria melhor proibir o exercício profissional daquelas especialidades que seriam facilitadoras para esses descaminhos?’

Publicidade e sigilo médico

O que é publicidade? Enquanto entes públicos, todos os nossos atos, para terem validade, precisam ser públicos. Está na resolução: a decisão de afastar um colega por questão de saúde precisa ser lavrada em ata e levada ao conhecimento das autoridades. Se a pessoa é diretora do Hospital dos Servidores e tem um colega que vai ser afastado, precisa saber. Não no sentido de publicar em folha, mas é preciso dar uma publicidade para dar um conhecimento concreto e bem completo àquelas pessoas ou instituições nas quais o colega exerce atividade ou tem relacionamento.

Não é fácil. Se já é complicado fazermos uma censura pública – já vi colegas irem ao Conselho Federal de Medicina por não aceitarem uma letra A, que é advertência em comunicação sigilosa – imaginem pregar um rótulo no colega, dizendo: ‘olha, aquele ali é um viciado. Tem distúrbio de comportamento’. É um rótulo que marca. Por mais que a pessoa se recupere, fica ainda grudado no corpo por muito tempo, porque a capacidade de fixação das coisas ruins, infelizmente, parece predominar sobre a de coisas boas, principalmente quando se refere à personalidade das pessoas.

Era o que eu queria trazer, essas poucas palavras. Muitos Conselhos Regionais têm esse procedimento regulamentado de uma maneira bem mais aprofundada e dentro do espírito da resolução 1291. É o caso, por exemplo, do Conselho do Espírito Santo, que tem uma resolução antiga, detalhada, muito bem feita, que faz todo o rito como deve ser feito. Volto a dizer: isso é uma situação que foge, com certeza, ao âmbito burocrático dos Conselhos e se, em determinado momento, parece uma questão menor, não o é. Devemos ter um trabalho à semelhança da tuberculose: busca ativa. Sei que é complicado fazer busca ativa em São Paulo, com 80.000 médicos. Precisamos identificar e ser solidários com os que estão sofrendo. Também no Amazonas, Acre, Pernambuco...  Talvez não seja tão difícil. Quase todos os médicos conhecem um ou dois colegas que já estão apresentando sinais ou manifestações que poderiam levá-los a ser incluídos na necessidade desse apoio.

Fazendo isso, obedecendo aos princípios dessa resolução e, levando em consideração as características desse procedimento, estaremos, com certeza, ajudando toda a sociedade, que deve se interessar tanto pelo paciente que sofre enquanto doente, quanto pelo médico, que também é um ser humano passível de sofrer, de ser paciente. Ainda que, muitas vezes, não tenha a percepção de que esteja nesse estado.

Perguntas da platéia

1) Na pesquisa apresentada, existem dados sobre estudantes. Várias escolas médicas têm criado serviço de apoio psicológico ao estudante e temos diversos diagnósticos de doenças incapacitantes. Como o CRM deve proceder quanto ao registro desses profissionais e como trabalhar junto às escolas médicas? Na opinião do senhor, a disseminação dos cursos de Medicina sem estrutura adequada e sem adequado e rigoroso processo de seleção, estaria contribuindo para o surgimento de colegas dependentes? Houve a curiosidade de saber de quais escolas são esses colegas dependentes? A obrigatoriedade de apoio psicológico durante o curso e residência poderia prevenir dependência futura?

Os dados da pesquisa trouxeram sete alunos. Pinçamos porque chamou a atenção. É um número muito pequeno, não dá para se avaliar nada disso, pois apenas há registros de processos administrativos em dez Estados, até setembro de 2001;  Bahia, Ceará, Goiás, Amazonas, Mato Grosso do Sul não estavam na lista. Então o problema é muito maior.

Como a gente vai trabalhar isso? Não fazemos nenhum processo de seleção com o aluno de Medicina, avaliando esse tipo de situação. Eu não conheço universidade que use isso, algum processo seletivo de natureza psicológica dentro do vestibular, que é um negócio de marcar, quando muito, escrever alguma coisa. Acho que precisamos trabalhar esse problema dentro de toda a formação médica. Toda. Se você, enquanto professor, tem a possibilidade de identificar, tem que agir com o aluno como age qualquer médico com um paciente: procurando ajudá-lo.

É muito difícil também fazer a afirmação de que o problema vai aumentar pelo fato de aumentar o número de escolas médicas, apesar de quase todos aqui sermos contrários à abertura dessas escolas. Quanto à questão, é, obviamente, apenas aritmética: se tenho mais formandos médicos, a probabilidade é que eu tenha dentro dessa massa um maior número de doentes.

2) Uma vez o médico interditado, no caso de funcionário público ou privado em regime trabalhista, isso pode acarretar, após os trâmites, a aposentadoria por invalidez ou afastamento e perda por justa causa?

Numa situação dessas, com certeza, ninguém vai estar passível de sofrer qualquer tipo de sanção dessa natureza, dispensa por justa causa. O médico dependente – o aspecto mais chamativo deste assunto – tem que ser encarado como o doente. Só que ele é um doente que, pelo estado profissional, adquire uma diferenciação. Não para melhor, nem para pior, só para ser diferente mesmo. Porque é um doente que, enquanto doente, poderá estar tratando de outro doente de uma maneira muito doente. O que é uma pessoa vai fazer com a cabeça cheia de cola? O tolueno sobe lá e destrói tudo quanto é conexão. O médico não vai fazer nada que preste.

Do ponto de vista de legislação trabalhista, vai ter a cobertura que tem todo doente. Se ele é servidor público, vai ser afastado com as coberturas decorrentes do estatuto do servidor público do município de onde ele se encontra. E se ele é um ‘CLTista’,  vai para uma suspensão temporária das atividades laborais e, a partir de um determinado tempo, sendo reavaliado por uma comissão pericial, vai se verificar se conseguirá retornar ao trabalho.

3) Qual o procedimento a ser adotado quando se tem conhecimento de um colega dependente de drogas com prejuízo da função no trabalho, que omite o fato, em especial, da chefia do serviço ao qual está subordinado?

Creio que o primeiro procedimento deve ser resolvido dentro do corpo clínico. Não no sentido de pegar o problema e sentar em cima: é verificar como isso está acontecendo e comunicar ao Conselho. Obviamente que isso não impede e não desobriga nenhum médico de, isoladamente, levar ao conhecimento do Conselho uma situação dessas. E, volto a dizer, isso não é uma denúncia. Se nós entendermos isso como delatar um colega, ficará tudo complicado. É obrigação do médico informar, para que possa ajudar. E uma das instâncias que podem ajudar, até pelo caráter coercitivo que a lei permite, é o próprio Conselho de Medicina. Às vezes a mãe, a mulher, os filhos, os amigos, ninguém consegue. Por que vamos deixar para a polícia fazer isso? Que espécie de solidariedade entre iguais é essa? Temos mais percepção de que estamos lidando com uma pessoa doente do que qualquer policial, até mais do que o juiz mais bem informado. E quem é doente precisa ser ajudado.

4) Outra situação que aparece em São Paulo é de colegas muito idosos com dificuldade ou comprometimento intelectual. O Cremesp, nesses casos, tem procurado conversar com a família para ajudar. É importante ressaltar que também é papel de diretores clínicos e comissões de ética acionar a família. O que o senhor acha disso?

Como já disse, concentramos quase toda a discussão em cima da questão da dependência. Mas a situação abordada pela pergunta é real. A população brasileira está envelhecendo rapidamente e não estamos fora dessa população: os médicos estão envelhecendo também. Não vamos, obviamente, considerar o colega nessa situação semelhante ao da outra. Não!  Mas as limitações de natureza orgânica não precisam ser ocasionadas por agentes externos. Com muita freqüência acontecem em decorrência da própria natureza, ou seja, do envelhecimento, da deterioração das nossas faculdades.

E na hora em que isso está configurado, com todo respeito e agradecimento que a profissão deve ter para com esses colegas, precisam ser afastados, de forma que não possam causar mal a outra pessoa. Até porque seria uma imensa maldade permitirmos que um colega que passou a vida toda ajudando, de repente, por limitações decorrentes da própria natureza humana, possa prejudicar o outro, acabe destruindo ou prejudicando uma  vida profissional.

Essa conduta que o Cremesp faz é uma conduta de bom senso. Às vezes, a família consegue trabalhar isso, dar a esse profissional condições de entender aquele momento e fazer a sua aposentadoria. Mas devo dizer: não conheço um que queira devolver a carteira.

5) No direito ao contraditório, o médico assistente do colega com problemas poderá também atuar como perito, ou indicaria outra especialista para fazer perícia?

É uma grande discussão dentro dos Conselhos. Até porque, dentro do ponto de vista pericial, há resoluções dizendo que o médico assistente não pode ser perito. Só que o que estamos discutindo aqui é uma perícia diferente. Por exemplo: eu sou médico e dou um laudo, um atestado que o afasta do trabalho. Estou emitindo a minha opinião e não posso ser o juiz da minha própria opinião.

É uma questão básica. Mas deve-se levar em consideração, claro, a avaliação do médico assistente sobre o estado clínico daquele paciente, pois é quem, possivelmente, detém o maior conhecimento sobre aquela pessoa e a maior capacidade de opinar. Isso não significa, entretanto, que pode ter a verdade dos fatos, pois a sua própria compreensão sobre o padecimento do paciente poderá estar equivocada. Portanto, é importante que o Conselho nomeie peritos para avaliar.

6) Se aceitamos o conceito de interdição parcial específica para algumas atividades, não estamos criando médicos incompletos e com responsabilidades ética, civil e penal vulneráveis?

Não é bem assim. Vamos pegar aquele exemplo do colega que se formou cego. O júri deixou bem claro e todo mundo concordou: como é que ele poderia ser cirurgião? Radiologista? Mas o que impede de ele ser, por exemplo, um psiquiatra?

Esse cuidado não tornará vulneráveis as responsabilidades ética, civil ou penal. Não fragiliza nada, muito pelo contrário. O médico é colocado em uma espécie de redoma de proteção, de tal forma que não poderá fazer o impossível e nem será cobrado por aquilo. Ninguém vai poder exigir desse colega cego que, estando determinada situação – uma pessoa que precise fazer uma cirurgia, por exemplo, – a realize.

7) Tem-se percebido que as juntas periciais têm dificuldade em promover os afastamentos, até porque examinam o médico pontualmente e não seguem os mesmos critérios. Os Conselhos Regionais não deveriam ter juntas periciais mais perenes, atuando em todo o país com critérios estabelecidos pelo CFM?

Nisso, até aquela resolução do Espírito Santo evolui bem. Os Conselhos podem nomear seus peritos, dentro do procedimento administrativo. Um, dois, três, quatro, quantos quiserem. Mas nós criarmos juntas periciais para intervir na atividade profissional regular de outros médicos, penso que não seja uma conduta adequada. Precisamos  reavaliar nosso comportamento enquanto peritos, auditores ou similares. Criamos até um manual de procedimentos, que está sendo impresso agora, destinado a auditores e peritos.

Precisamos acreditar com firmeza que o ato pericial é um ato médico que precisa ser executado com competência, responsabilidade e o máximo de zelo. Esse negócio de perito negar ou aceitar atestado de outro médico sem examinar doente é uma irresponsabilidade. Ele não é obrigado a assinar qualquer atestado que eu emita.  É diferente: a obrigação do médico perito é não desconsiderar o meu atestado, sem que haja uma justa causa para isso. Mas tem o direito de examinar o doente, solicitar informações muito mais completas do que aquele atestado apresentado. Cópia, dados de prontuário e tudo mais que possa se valer, para ter uma perícia feita com cuidado.

8) Com relação à questão do assédio sexual praticado por médicos, como é abordada a questão e como se dá a fundamentação de sua interdição?

Já vi várias vezes essa discussão ser levada no âmbito de processo ético-profissional em que, invariavelmente, o médico foi condenado. Muitas vezes na condenação, durante o processo de avaliar a conduta do profissional, foi levada em consideração a possibilidade de haver distúrbio de natureza psíquica, que impossibilitasse o médico a exercer determinado tipo de especialidade por causa da facilitação ao ato. Eu não conheço alguém que se enquadre aí.

Não que seja uma coisa descabida. Mas é uma situação que, necessariamente, deve passar por uma avaliação especializada de alta competência. Porque senão vai ter muito malandro aí, doidinho para fugir da responsabilidade, quando, na realidade,  nada mais tem do que falta de caráter e incapacidade de exercer essa profissão. Em alguns casos, nada muito freqüente. Mas penso que há muitos colegas que não estão com as minhas limitações pneumológicas, mas que deveriam ser afastados do exercício profissional. Vai ser engenheiro, advogado, pintor, presidente da república, mas não vai dar para ser médico.

9) Quando o CRM recebe uma comunicação de aposentadoria de médico por invalidez, por decisão de uma junta médica oficial, não caberia a abertura de um procedimento administrativo, com base no artigo 121 do Código de Ética Medica? Lembro que tanto a CLT quanto a 8112 contemplam a readaptação profissional, entendendo-se, portanto, a invalidez como realmente impeditiva ao exercício profissional.

Quando fica configurado que o indivíduo tem um distúrbio de conduta que o impede de ficar perto de paciente do sexo feminino ou do sexo masculino, diria que o termo readaptação é aplicável. Só nesse caso desloco o médico do seu campo de atuação e o limito. Porque médico não pode ser readaptado para enfermeiro ou administrador de hospital. Médico é médico e esse é um dos grandes problemas que sempre batemos quando discutimos o exame de ordem.

Você forma o indivíduo e aí faz o exame de ordem e reprova. Vai ser o quê? Quem tem diploma de bacharel em Direito, quando é reprovado, pode ser fiscal da receita federal e até ter outras carreiras ótimas, como a de diplomata, que não exige exame de ordem. Não pode ser procurador, promotor ou juiz. Quando o médico deixa de atuar como médico, não serve para nada na área. Nem para dar injeção, porque no dia seguinte o CONFEM alega exercício ilegal da profissão de enfermeiro. Não tem saída.

10) Em processo disciplinar em que o médico é condenado e, posteriormente, fica comprovado que ele estava incapacitado mentalmente durante o erro, a penalidade é anulada?

A inimputabilidade é comumente discutida dentro do próprio processo. Um dos pressupostos da cobrança da responsabilidade de um ato é a plena capacidade de discernimento das faculdades mentais. Vamos supor que o médico seja afastado das  atividades e se prova que ele não dominava a si mesmo, no momento da ação punível. Não tem como aplicar, no meu entendimento. É uma questão de mostrar. A acusação tem que ser reformada mesmo e ele passa a ser avaliado de outra forma.

11) Como se dá início a um procedimento administrativo para interdição profissional, ou seja, quem denuncia? E qual seria o elemento factual para isso, tem que se aguardar que um fato, um erro, ocorra em relação à prática médica?

É o tipo do caso ex-ofício, obrigação do conselho. A situação chega ao conhecimento do Conselho por alguém que, por exemplo, avisa que tem um colega de hospital que já arrebentou três caixas de dolantinas. O Conselho abre ex-ofício um procedimento, tomando as medidas no sentido de esclarecer a situação, verificar a veracidade daquilo. Uma vez confirmada a história, vai para dentro do hospital e entra no processo de apuração do nível de doença em que se encontra o colega. Depois, tomará a decisão. Não existe parte interessada.   

Eu, Edson Andrade, chego ao Conselho de São Paulo e informo que o Dr. Zé da Silva, lá em Jaraguá, está desse jeito. Eu não sou a outra parte. Isso não é um processo em que estou contrário ao Dr. Zé da Silva. Eu dei a informação a quem por direito e obrigação tem de apurar o fato. Eu não vou ser chamado nunca, certo?

12) O senhor demonstrou estatisticamente que casamento e residência médica são dois fatores de risco importantíssimos na dependência de drogas. Que avaliação o senhor faz sobre isso?

A residência médica gera três períodos de forte ansiedade. Primeiro, no momento que precede a seleção, porque o número de vagas é muito pequeno.  Depois, durante a residência, porque está trabalhando muito e recebendo pouco. Quando acaba a residência, há o desemprego. Quanto ao casamento, diria que – não todos – mas boa parte dos médicos está no seu terceiro casamento e, por isso, penso que o problema não vem do matrimônio em si. Com certeza, vem das pensões, que são altas.

13) Voltando ao problema do estudante, como os conselhos devem fazer em relação ao registro de estudantes que, sabidamente, têm problemas mentais? 

Não existe essa de registro obrigatório, automático nos Conselhos. Conversa fiada. Se tem a consciência sobre esse tipo de problema, os Conselhos precisam tratar a questão até preventivamente. Devem proporcionar ao estudante os mesmos espaços legais para a possibilidade de comprovação de que é dono dos seus atos, de suas faculdades mentais. Mas uma vez configurado que a pessoa não é, o conselho não faz o registro. Não vejo nenhuma dificuldade. Se for possível cura, se é possível tratamento, o registro é condicionado à reversão daquela situação considerada inadequada para o exercício profissional.

14) Quando o médico tem como paciente outro médico com grau de dependência química que lhe compromete a atuação, deve comunicar ao CRM, ou se impõe, aí no caso, o sigilo profissional?

Outra questão complicada, porque se trata de sigilo profissional: o médico assistente conseguiu aquela informação em função da confiança do seu paciente. Se ele não pode denunciar nem um crime, penso que é extremamente difícil, senão impossível, que faça essa comunicação ao Conselho. Mas acho que o médico pode ajudar muito, tratando do paciente. Pode ajudar também orientando o colega a buscar o afastamento do seu exercício profissional, que não precisa ser necessariamente da forma oficial. A pessoa pode se afastar. Conheço pelo menos dois colegas que foram afastados do exercício profissional. Exemplo: uma colega que trabalhava numa cooperativa médica. Foi chamada pela cooperativa, que lhe garantiu pagamento dos plantões e tratamento de três meses em clínica de desintoxicação.  Se não fizesse o tratamento, não receberia.  Foi a contrapartida. E ela fez e está trabalhando bem e o caso não chegou nem ao conselho, que eu saiba.

15) Como seria a análise do erro médico que possa estar relacionado a uma doença incapacitante do médico?

Se ficar configurado que o médico, na realidade, não tinha domínio sobre os seus atos, isso é uma forma de se retirar sobre ele a possibilidade de sanção. Vai tudo depender, até porque essas incapacidades também não são completas. São parciais. Nós vamos ter que chamar os psiquiatras para verificar. No Judiciário, os juízes vão chamar um monte de perito para ver se, naquele momento do erro médico, o colega era ou não dono da sua capacidade. Porque uma das coisas mais corriqueiras do Direito Penal é a incapacidade mental transitória. Fiquei doido por quinze minutos, matei cinco, e depois fiquei bonzinho.


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