Sigilo e morte


Resolução publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de agosto de 2012 altera o Art. 77 do Código de Ética Médica, com o objetivo de proteger o sigilo médico, mesmo após a morte.

O novo texto (vide Resolução CFM nº 1.997, de 10 de agosto de 2012)
excluiu a possibilidade de o representante legal do paciente morto consentir na quebra de sigilo às seguradoras, em relação às circunstâncias de óbito.

Assim, o Art. 77, que inicialmente vedava ao médico “prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias de morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal”, agora tem a seguinte redação:

Art. 77 É vedado ao médico “prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito”.

Considerações
Ao optar pela mudança o CFM considerou, entre outros pontos, que o prontuário, lavrado pelo médico e pertencente ao paciente, é um documento amparado pelo sigilo profissional; que a Constituição Federal assegura a tutela da intimidade, bem como preserva o sigilo profissional e que não há razão jurídica para que as seguradoras e planos de saúde exijam cópia do prontuário médico para pagar benefício ou quaisquer valores aos familiares do paciente falecido, conforme entendimento pacífico do STJ.

E, finalmente, que os médicos, no exercício de seus misteres, se deparam com variadas situações que, se não existisse o sigilo profissional, inviabilizariam a sua profissão, posto que ninguém os procuraria por recear que informações pessoais fossem transmitidas a outrem, mesmo após a sua morte;

Veja a íntegra da Resolução CFM nº 1.997/2012.

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