Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça,
sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política
ou de qualquer outra natureza.
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Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas
reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país.
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Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que
trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais
ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e,
obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de
sua jurisdição.
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Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada
onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o
paciente.
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Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição
pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para
o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as
situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua
decisão ao Conselho Regional de Medicina.
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Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter
filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as
normas técnicas da instituição.
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Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando
atingido no exercício de sua profissão.
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Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo
que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de
sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o
paciente.
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Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei,
sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Fonte: Código de Ética Médica
Capítulo II - Direitos do Médico - Artigos 20 a 28
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