Qualquer medicamento, de marca, similar ou genérico – exceto os de venda livre –, deve ser vendido mediante prescrição médica, que segue algumas orientações básicas:
- no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições pelo profissional responsável adotarão, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI);
- nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do profissional responsável, podendo ser realizada sob nome genérico ou comercial, que deverá ressaltar, quando necessário, as restrições à intercambialidade;
- caso tenha alguma restrição à substituição do medicamento de marca pelo genérico correspondente, o médico deverá manifestar objetivamente a decisão, de forma clara, legível e inequívoca, de próprio punho, incluindo no receituário uma expressão como “não autorizo a substituição”. Não são permitidas quaisquer formas de impressão, colagem de etiquetas, carimbos ou outras formas automáticas para essa manifestação.
A Lei Estadual de São Paulo nº 10.241/99, a “Lei Covas”, dispõe, no artigo XI, que é direito do paciente receber as receitas médicas:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em grafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional.
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