30-09-2002

Resolução CNS 303/00 - Pesquisas em Reprodução Humana

Acrescenta à Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde (CNS 196, que traz as diretrizes sobre pesquisas envolvendo seres humanos) as especificações relativas à área temática especial "Reprodução Humana". Esta grande área abrange as pesquisas com intervenção em Reprodução Assistida; Anticoncepção; Manipulação de Gametas, Pré-embriões, Embriões e Feto e Medicina Fetal

Íntegra

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Nonagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de julho de 2000, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Considerando:
- A necessidade de regulamentação complementar da Resolução CNS nº 196/96 (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos), atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, no que diz respeito à área temática especial "reprodução humana" (item VIII.4.c.2), resolve aprovar a seguinte norma:
I - Definição: Pesquisas em Reprodução Humana são aquelas que se ocupam com o funcionamento do aparelho reprodutor, procriação e fatores que afetam a saúde reprodutiva da pessoa humana.
II - Nas pesquisas com intervenção em:
· Reprodução Assistida;
· Anticoncepção;
· Manipulação de Gametas, Pré-embriões, Embriões e Feto
· Medicina Fetal
O CEP deverá examinar o protocolo, elaborar o Parecer consubstanciado e encaminhar ambos à CONEP com a documentação completa conforme Resolução CNS nº 196/96, itens VII.13.a, b; VIII.4.c.2.
Caberá à CONEP a provação final destes protocolos.
III - Fica delegada ao CEP a aprovação das pesquisas envolvendo outras áreas de reprodução humana.
IV - Nas pesquisas em Reprodução Humana serão considerados "sujeitos da pesquisa" todos os que forem afetados pelos procedimentos da mesma.
V - A presente Resolução incorpora todas as disposições contidas na Resolução CNS 196/96, da qual esta faz parte complementar e em outras resoluções do CNS referentes a outras áreas temáticas, simultaneamente contempladas na pesquisa, que deverão ser cumpridas no que couber.


JOSÉ SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde


Homologo a Resolução CNS nº 303, de 06 de julho de 2000, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.


JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde


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